Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029089-81.2002.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MADEIREIRA RIBEIRAO LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal fundada na CDA nº 60.7.02.000670-05. Conforme se observa no volume id 695612949, não tendo sido encontrada a empresa executada em seu domicílio fiscal para citação (p.20), houve a inclusão na lide das pessoas físicas coobrigadas (p.27). Frustrada a nova tentativa de citação dos executados (pp.31 e 33), foram eles citados por edital em abril/2006 (pp.40/42). Em seguida, a exequente requereu a suspensão do feito em virtude de parcelamento do débito (p.44). Sucederam-se, então, outros pedidos de sobrestamento pelo mesmo motivo, até que, em 21/02/2013, a exequente requereu a suspensão do processo nos termos do art.40 da Lei 6.830/80 (p.72). Reativando o feito, a Fazenda Nacional requereu medida constritiva, a qual foi deferida à p.83. Contudo, antes do seu cumprimento, a exequente juntou documentos relacionados a bens em nome do coobrigado e pediu a penhora (p.88), o que foi deferido à p.98. No entanto, a diligência restou infrutífera, a teor da certidão do oficial de justiça à p.101. Intimada a respeito, a Fazenda requereu, em 05/05/2016, nova suspensão da execução nos termos do art.40 da Lei 6.830/80 (p.104), permanecendo o feito sobrestado até 23/01/2020, quando este Juízo determinou à exequente manifestar-se sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do despacho à p.111. Depois da migração dos autos físicos ao PJe, a exequente apresentou a manifestação id 903497078, em que buscou refutar a prescrição alegando, em síntese, que peticionou no curso do processo, após a rescisão do parcelamento na data de 14/07/2012, e que o prazo prescricional só se completaria em 09/05/2022. Requereu o arquivamento do feito por seis meses. Posteriormente à resposta da Fazenda, foi juntada a manifestação id 1231145270, em nome do coobrigado Roberto Figueiredo do Nascimento, pedindo, em resumo, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, não foi apresentada procuração pelo advogado. É o necessário. Decido. Em primeiro lugar, aponto que o magistrado possui a prerrogativa de examinar, até mesmo de ofício, a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública. Além disso, a busca pela eficiência e celeridade processuais impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável de todos os processos sob sua atribuição, providência que passa pela extinção daqueles processos que não mais poderão alcançar seu objetivo (neste caso, a satisfação do crédito), a fim de que os recursos humanos e materiais sejam alocados para o processamento dos feitos regularmente constituídos. Atente-se ainda ao fato de que, em obediência ao princípio da não surpresa tratado no art. 10 do CPC, e à exigência do art. 487, parágrafo único, do mesmo código, foi dada a oportunidade à exequente de se manifestar sobre o fundamento utilizado para a extinção deste processo. Dito isso, passo ao seu exame à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas de recursos repetitivos 566 a 571. Nesse sentido, destaco as seguintes teses: Tema nº 566 - STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Tema nº 567 - STJ: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Tema nº 568 - STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Fixadas tais premissas, sem adentrar na análise de marcos prescricionais anteriores, verifico que a partir da rescisão do parcelamento informada pela exequente, como datada de 14/07/2012 (id 903497078), tendo sido a execução reativada com a petição da Fazenda em fevereiro/2013 (p.72 do volume digitalizado), transcorreu-se, sem qualquer outra causa suspensiva e/ou interruptiva, período superior aos seis anos necessários à configuração da prescrição intercorrente, sendo um ano de suspensão sem fluência do prazo prescricional (art.40 da LEF) mais o lapso temporal quinquenal (art.174 do CTN). E não há que se falar em demora imputável ao Judiciário, visto que este órgão jurisdicional atuou à medida em que a exequente deu impulso ao feito. Friso que a inércia da credora é conceituada pela inocorrência de medidas frutíferas à satisfação da pretensão executória, sendo irrelevantes meros requerimentos de atos cujos cumprimentos não retornaram resultado positivo. Isso posto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art.40, §4º, da Lei 6.830/80 e nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, já que inexiste relação de causalidade entre a atuação da parte contrária e a extinção da execução, decorrente do exame de ofício deste Juízo. Custas ex lege. Dou por prejudicada a análise da manifestação id 1231145270, considerando que o executado pleiteou somente o reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja apreciação de ofício já estava em andamento. Determino ao executado Roberto Figueiredo do Nascimento que regularize a sua representação processual juntando procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Cadastre-se o advogado signatário da aludida petição para fins de intimação desta sentença. Caso decorrido o prazo sem a juntada do instrumento de mandato, exclua-o do cadastro processual. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, pelos meios que se fizerem necessários. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao qual caberá exercer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º do CPC). Transitada em julgado, intime-se a exequente para comprovar a baixa da CDA em seus registros, devendo fazê-lo nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto