Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006759-97.2021.4.01.3803.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ANISVALDO RODRIGUES DECISÃO-OFÍCIO Nº 428/EF/2024/2ªV Solicite-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal que proceda à CONVERSÃO EM RENDA e/ou TRANSFORMAÇAO EM PAGAMENTO DEFINITIVO em favor da parte Exequente, do valor depositado judicialmente na(s) conta(s) vinculada(s) a este processo, de número 1472/635/00004855-1 (ID 1509581878), devendo para tanto observar os dados fornecidos pela parte Exequente nas petições ID 1501497363 e 1501497364. Realizada a conversão a CAIXA deverá apresentar os comprovantes no prazo de 10 (dez) dias. Noticiada a transferência,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a substituição da CDA, com o abatimento do valor convertido, apresentando planilha de débitos atualizada e requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Por outro lado, observo que o art. 46 da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014; os incisos I, II e III do art. 4º da Portaria Normativa AGU n. 90, de 8 de maio de 2023; o inciso II do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012; e o art. 7º da Portaria Normativa AGU/PGF n. 51 DE 08/11/2023, trouxeram ordem cogente no sentido de que não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Lembro, também, que o Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Pleno, no julgamento do RE 1355208, realizado em 19/12/2023, Relatado pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou, em repercussão geral, no Tema 1184, tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”. Como o valor atribuído à causa, nesta execução, é inferior ao mencionado nos atos normativos citados, manifeste a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro), se persiste o interesse em dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, informando, inclusive, o valor consolidado de todos os créditos inscritos em dívida ativa em nome da(s) parte(s) executada(s). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, determino a conclusão do feito. Uma via desta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal Ilustríssimo Senhor Gerente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 1472 - PAB/JUSTIÇA FEDERAL UBERLÂNDIA - MG