Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1044848-38.2020.4.01.3800/MG
EXECUTADO: OSWALDO LUIZ TREVIZANI
ADVOGADO(A): ROBSON FERREIRA DIAS (OAB MG175426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores constritos possuem natureza alimentar, por se tratarem de proventos de aposentadoria.
A parte executada alega ser pessoa idosa, aposentada, sem patrimônio relevante, sustentando-se exclusivamente com benefício previdenciário, o qual teria sido integralmente bloqueado.
A exequente, por sua vez, impugna ambos os pedidos, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como defendendo a possibilidade de manutenção da constrição, ao argumento de que a impenhorabilidade não é absoluta.
É o relatório. Decido.
1. Do pedido de gratuidade de justiça
Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos.
Tratando-se de pessoa natural, o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
No caso concreto, a parte executada declara ser aposentada, idosa (76 anos), sem outras fontes de renda, dependendo exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência.
A impugnação da exequente não veio acompanhada de prova robusta capaz de afastar tal presunção.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
2. Do pedido de desconstituição da penhora
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os valores recebidos a título de aposentadoria, por possuírem natureza alimentar.
No caso dos autos, restou demonstrado, em análise inicial, que:
os valores bloqueados (R$ 8.986,92) são provenientes de benefício previdenciário;
trata-se da única fonte de renda da parte executada;
os valores destinam-se à sua subsistência.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma ampliativa, alcançando inclusive valores mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos.
Nesse sentido:
“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC pode ser estendida a valores depositados em conta corrente, desde que não excedam o limite de 40 salários mínimos.”(STJ, AgInt no AREsp 1.582.475/MG)
Tal orientação decorre da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, inexistindo prova de má-fé, fraude ou ocultação patrimonial.
De outro lado, a exequente não demonstrou que a constrição não comprometeria a subsistência do executado.
Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça;
b) DEFIRO o pedido de desconstituição da penhora, determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD;
c) Intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Juíza Federal