Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010299-10.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: SAMUEL BANDONI BRITO e outros Advogados do(a)
AGRAVADO: JULIANO VITOR DE BRITO - MG109611-A, MARIO CELIO FERREIRA PINTO - MG44619-A, PAULO CESAR CHAVES - MG72163-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PROCESSO: 1010299-10.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005190-51.2007.4.01.3809 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SAMUEL BANDONI BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO VITOR DE BRITO - MG109611-A, PAULO CESAR CHAVES - MG72163-A e MARIO CELIO FERREIRA PINTO - MG44619-A E M E N T A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA CONVENIADO. INFOJUD. SERASAJUD. LEGALIDADE. TEMA 1026 STJ. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SEU DEFERIMENTO. EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A c. Quarta Turma deste e. Tribunal Regional Federal já decidiu que, à luz dos princípios da efetividade da execução no interesse do credor (CPC, art. 797) e da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), o direito à utilização dos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária não pode ser cerceado sem justo motivo, sendo certo que a consulta ao INFOJUD não demanda prévio esgotamento na procura de bens do devedor e tampouco constitui quebra de sigilo bancário. Precedente: TRF6, 4ª Turma, AI n. 0059216-38.2011.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Convocado José Humberto Ferreira, julgado em 22/11/2023. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.807.180/PR, sob o rito repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (Tema 1026). 3. Agravo de instrumento provido para possibilitar à parte agravante a utilização dos sistemas INFOJUD e SERASAJUD, nos termos da fundamentação. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. Belo Horizonte,10.06.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1010299-10.2023.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe