Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004848-62.2006.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004848-62.2006.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA CLARA DO VALE LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DO AMARAL FONSECA - MG93058 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004848-62.2006.4.01.3813 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N. 9.249/95. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO PREVISTA NA LEI N. 10.833/03. 1. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal. 2. No caso dos autos, de acordo com o contrato social, como as atividades do impetrante estão vinculadas à prestação de serviços médicos na área de análises clínicas, enquadrando-se no conceito de serviços hospitalares, uma vez que suas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, deve ser reconhecida a redução das alíquotas de CSLL e IRPJ, nos termos da Lei n. 9.249/95. 3. "Inviável suspender a retenção do IRPJ, PIS, da COFINS e CSLL, e reduzir a alíquota do imposto de renda, conforme Lei 10.833/2003 e RIR/1999, tendo em vista que a pretensão envolve tomadores de serviços que sequer estão nominados ou representados nos autos" (AMS 2004.34.00.024337-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2009, p. 450). 4. Apelação parcialmente provida.” Nos embargos, a União assevera que o acórdão foi omisso "pois não especificou que a tributação com base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, e não sobre a receita bruta, como pretendia o contribuinte. Em outras palavras, é preciso esclarecer que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça em jurisprudência pacífica, acerca do benefício concedido pelo art. 15, § 1°, III, "a" da Lei 9.249/1995, é a de que compreende os serviços de natureza hospitalar essenciais à população, excluídas as consultas." Não houve contrarrazões. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004848-62.2006.4.01.3813 V O T O Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas no julgado as hipóteses enumeradas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da causa, o que é vedado. É o que ocorre no presente caso. Com efeito, a embargante visa, de fato, rediscutir decisão que lhes foi desfavorável, bem como alterar orientação jurídica adotada pelo Colegiado, razão porque se conclui que o recurso possui nítida índole infringente, incabível, ordinariamente, na espécie. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas. Não se vislumbram os apontados vícios no aresto, suscetíveis de correção por esta via, sendo nítido o objetivo da embargante de rediscutir a matéria já julgada pela Turma, a qual dirimiu, fundamentadamente, a questão a ela submetida. No caso, ficou demonstrado que a impetrante é sociedade empresária de prestação de serviços de laboratório de análises clínicas e exames em geral, cujas atividades são equiparadas a serviços hospitalares para efeitos de fruição do benefício fiscal da Lei 9.249/95. Conforme disposto na Lei 9.249/95, art. 15, § 1º, III, ‘a’, a base de cálculo do IRPJ “(…) será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente (...)”. De acordo com o mesmo dispositivo legal a base de cálculo do imposto será apurada sobre 32% da receita bruta do contribuinte em relação aos prestadores de serviço em geral, “(…) exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas (...)”. Ainda por força da Lei 9.249/95, art. 20, caput, “a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas (…) corresponderá a doze por cento da receita bruta (…), exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta de dois por cento”. Analisando os autos, verifica-se que não é omisso o julgado que explicitamente decide a demanda em desacordo com a pretensão da embargante, ao reconhecer que a prestação de serviços de laboratório de análises clínicas se enquadra no conceito legal de serviços hospitalares para recolher IRPJ e CSLL com a alíquota reduzida, sendo evidente que não se insere na prestação destes serviços eventuais consultas médicas, até porque esta atividade não consta do objetivo do contrato social da empresa, nem foi objeto da lide. De igual modo, não colhe omissão a falta de explícito exame pelo julgador de cada dispositivo legal ou fundamentos invocados pela parte para fundamentar sua pretensão. Desta feita, observa-se, que a intenção da embargante é rediscutir a matéria objeto dos autos, sendo certo que não cabem embargos de declaração para tal finalidade. Se a parte considera que as premissas de raciocínio ou as conclusões do acórdão estão incorretas, deve apresentar seus argumentos no recurso adequado perante a instância superior, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à nova discussão da causa. Assim, não há contradição/erro material no julgado que explicitamente examina a demanda em desacordo com a pretensão da embargante, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sendo necessário apenas externar as razões do seu convencimento que não sejam infirmadas pelos demais argumentos apresentados pela parte. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004848-62.2006.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004848-62.2006.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA CLARA DO VALE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DO AMARAL FONSECA - MG93058 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas no julgado as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código Processual Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da causa. 2. Sociedade empresária de prestação de serviços de análises clínicas, diagnósticos e exames em geral, cujas atividades são equiparadas a serviços hospitalares têm direito ao benefício fiscal da Lei 9.249/95. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento. 4. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado