Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A
APELADO: MIRTES MARIA RIBEIRO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PISO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011, ALTERADO PELA DA LEI 14.195/21. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 21 da Lei nº 14.195/2021 conferiu nova redação ao caput do art. 8º da Lei nº 12.514/11, estabelecendo o valor mínimo para a propositura de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais. 2. O teto mínimo estipulado pela norma para o ajuizamento da execução independe do valor fixado a título de anuidade pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Não se verifica vício de inconstitucionalidade na edição da Lei nº 14.195/2021. “A Medida Provisória n. 1.040/2021 e a Lei n. 14.195/2021, na qual foi convertida, não tratam de matéria relativa a direito processual civil, mas cuidam, dentre outros assuntos, da forma de exigibilidade das anuidades dos Conselhos Profissionais e sua cobrança em juízo, de forma que não se vislumbra qualquer desvirtuamento do conteúdo temático entre a MP e a lei de conversão” (ApCiv 1023011-78.2023.4.06.3800, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, julgado em 19/02/2024). 4. Considerando que o débito atualizado em execução é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, bem como que a presente execução foi ajuizada na vigência da Lei 14.195/21, a inobservância desse requisito de procedibilidade acarreta a extinção do feito. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1022914-78.2023.4.06.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe