Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003096-65.2004.4.01.3800.
APELANTE: BIG POSTO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL FORA DE CONFORMIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO. PREVISÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO EM AÇÃO DIVERSA. IMPRESTABILIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra o cerceamento de defesa apontado, porquanto sequer houve pedido de oficiar o Ministério Público Estadual para apresentação de provas documentais, que poderiam lhe ser favoráveis em eventual perícia judicial. Foi realizado pedido de produção de prova pericial, com base na documentação já apresentada nos autos e indeferida pelo juízo de primeira instância ao fundamento de que as amostras de combustíveis, que seriam objeto de análise por eventual perícia judicial neste feito, diante do decurso do tempo (mais de 5 anos) seriam imprestáveis para o desiderato da parte autora. 2. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do artigo 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. 3. Não há falar em desmotivação do ato administrativo de infração, pois claro e fundamentado sobre as razões que levaram os fiscais da ANP a lavrar o auto de infração, inclusive com intimação da empresa acerca de todo procedimento, 4. A prova pericial emprestada realizada na Justiça Estadual não serve ao propósito de anular o ato administrativo, sobretudo diante do fato de que as amostras de que se valeu a ANP para a autuação foram colhidas quase dois anos antes daquelas que fundamentaram o laudo produzido na Justiça Estadual. 5. Inocorrentes quaisquer vícios de legalidade ou mesmo de razoabilidade no ato impugnado, há que se manter hígido o auto de infração e processo administrativo questionados. 6. Mantida a verba de sucumbência estipulada em primeira instância, por se mostrar proporcional ao trabalho efetuado pela defesa da ANP. 7. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.. 8. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003096-65.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIG POSTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003096-65.2004.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BIG POSTO LTDA para impugnar sentença de improcedência proferida pelo Juízo da antiga 6ª Vara da SJMG (atual 3ª Vara Cível da Subseção de Belo Horizonte/MG). A apelante argui preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o juízo de primeira instância deixou de oficiar ao Ministério Público Estadual para devolução das amostras de combustíveis coletadas em 26/05/1999, apreendidas em notório episódio de interdição do posto, a fim de viabilizar a prova pericial requerida nos autos. No mérito, em síntese, assinala nulidade da infração, porquanto as conclusões do laboratório da UFMG, a pedido da agência, fora realizado de forma unilateral, o que lhe impossibilitou a ampla defesa na via administrativa. Afirma que eventual defeito na qualidade do combustível só poderia ser imputada à distribuição, porquanto teria realizado testes no recebimento da mercadoria, que nem mesmo o fiscal da ANP teria sido capaz de detectar por ocasião da autuação. Defende a utilização de laudo pericial realizado em procedimento judicial diverso como prova emprestada nestes autos. Ao final, pretende a reforma da sentença, para que se declare nulo o ato de infração n. 017.108.9932.04632-5. Sucessivamente, pretende a redução da verba honorária, fixada em R$ 5.000,00. Contrarrazões da ANP defende a manutenção da sentença. Subiram os autos à Corte. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003096-65.2004.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a apelante. Não se vislumbra o cerceamento de defesa apontado. As questões levadas a efeito pela apelante, na qual supostamente se requereu intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de provas documentais que lhe poderiam ser favoráveis em eventual perícia judicial, foram devidamente enfrentadas pelo juízo de primeira instância. A apelante não trouxe pedido expresso para oficiar ao órgão ministerial. Foi realizado pedido de produção de prova pericial, com base na documentação já apresentada nos autos (fls. 88/92) e indeferida pelo juízo de primeira instância ao fundamento de que as amostras de combustíveis, que seriam objeto de análise por eventual perícia judicial neste feito, diante do decurso do tempo (mais de 5 anos) seriam imprestáveis para o desiderato da parte autora. Ademais, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do artigo 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. Sem razão o apelante, no mérito. A causa tem por finalidade apurar a legalidade da imposição de multa aplicada em decorrência do processo administrativo que culminou no auto de infração n° 017.108.9932.04632-5. Verifico que quem deve comprovar em juízo os fatos constitutivos do seu direito é aquele que alega, no caso, a apelante, conforme expressa disposição contida no art. 373, inc. I, do CPC. A empresa foi fiscalizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP em 26/05/199, ocasião em que foi coletada amostra de gasolina comum, com indicativo de que o produto estaria límpido e isento de material em suspensão (fl. 17). Todavia, na descrição da fiscalização (fl. 18), deixou expresso o fiscal que o produto estava fora da especificação e foi realizada autuação da empresa por revender combustível fora das especificações normativas, segundo amostras colhidas e examinadas. Argumenta existir contradição entre o depoimento de engenheira química da UFMG e os fundamentos utilizados para a imposição da multa pelos fiscais da ANP. Como bem destacado pelo juízo de primeira instância, cujas razões acolho como razões de decidir, no aspecto: “A autora pretende se valer, ainda, de depoimento prestado por engenheira química da UFMG (fls. 38/39), datado de 28/06/2001, no qual se afirma que vinham ocorrendo divergências de resultados de análises da UFMG com análises dos fiscais da ANP, e que poderia haver erros momentâneos de testes pelos fiscais. Tal argumento não pode ser utilizado para desconfigurar a autuação do caso em tela, vez que o depoimento em questão, além de genérico e impreciso, foi proferido em data muito posterior à autuação, principalmente se considerarmos que a análise que levou à autuação discutida foi realizada pelo CEPAT da Escola de Química da UFRJ em 17/06/1999 (fl. 69)” Alega também a apelante não ter apresentado a contraprova da amostra de combustível em razão de ter sido recolhida pelo Ministério Público em procedimento investigatório. Para isso adiantava sua intenção de produzir em juízo contraprova ao que supostamente constatara a equipe de fiscalização. Entretanto, foi informado por ofício do MPE/MG, nos autos do processo n. 0034557-60.2001.4.01.3800, que tratou de investigação correlata aos fatos discutidos nestes autos, acerca da inexistência de apreensão de amostra de contraprova colhida e lacrada pela ANP (ID 22371986 - páginas 238/239 dos mencionados autos), o que revela a impropriedade das alegações da apelante nesse ponto. É atributo do ato administrativo a presunção de legitimidade. Incumbe ao autuado, portanto, desconstituir tal condição, ônus de que, entretanto, não se desincumbiu nesta causa. Aponta-se como desmotivado o documento de fiscalização, portanto sem um dos requisitos de validade. Ora, o auto de infração é bem claro e fundamentado, inclusive com intimação da empresa acerca do procedimento, sobre as razões que levaram os fiscais da ANP a lavrá-lo: AUTO DE INFRAÇÃO (ID 34824559, - Pág. 19/20): Em ação fiscalizadora realizada dia 26/05/199, nessa firma, foi realizada coleta de amostra de gasolina comum, conforme TCA n. 046148, que depois de analisada pelo CLPAT – Centro de Análises Tecnológicas/ANP, conforme Certificado de Análise n. 599/99, ficou constatado que o referido produto encontrava-se com 28% de AEAC quando deveria estar entre 23 a 25%, o que que constitui infração para à MP nº 1662 e Decreto nº 2607, de 28/05/1999. CERTIDÃO Fica a empresa ora autuada ciente e intimada de que poderá apresentar sua defesa por escrito, junto à ANP- Agência Nacional do Petróleo, situada à Rua Senador Dantas, n° 105 - 12° Andar, Centro, CEP 20031-201 Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da citação. As respectivas certificações de análise provieram de instituições idôneas (ID 34824559 – página 76) e realmente concluíram que o produto estava fora das especificações da ANP. Durante a coleta, a fiscalização ofereceu à apelante amostras para fins de contraprova (item 6 do Termo de Amostra). A apelante confessa, entretanto, que suas amostras não foram encontradas, presumindo que tenham sido apreendidas durante operação realizada pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais, durante diligência em seu estabelecimento. A apelante em juízo mais uma vez teve a oportunidade de fazer sua contraprova, mas relata, entretanto, que não mais dispõe das amostras. A prova pericial emprestada também não serve ao mesmo propósito, diversamente do que argumenta a apelante. Para esta, as conclusões do perito nos autos da ação em curso na Justiça Estadual (Proc. 02402672499-7 - 1ª Vara) lhe seriam favoráveis. Assim não vejo, entretanto. Segundo se lê no relatório do laudo e em seu anexo, as amostras foram coletadas em 7 e 8 de maio de 2003 (ID 34824559- Págs. 103/108). As amostras de que se valeu a ANP para a autuação foram colhidas em 26 de maio de 1999, portanto quase cinco anos antes daquelas que fundamentaram o laudo produzido na Justiça Estadual. O mesmo laudo se refere à interdição dos postos em 20 de fevereiro de 2002 (ID 34824559- Pág. 105). Eventuais amostras colhidas nessa segunda data também estão bem remotas no tempo em relação àquelas que levaram à autuação aqui impugnada. Ainda assim, as conclusões daquele laudo emprestado são desfavoráveis à autora. Escreveu o perito do juízo estadual: “Conclui-se, então, que a gasolina analisada quimicamente e constante dos postos autores não está apta para comercialização como combustível automotivo nos postos de abastecimento. Ou seja, de acordo com a Portaria n° 309, da ANP, art. 10 - “Fica vedada a comercialização de gasolinas automotivas definidas no art. 2o desta Portaria que não se enquadrem nas especificações do Regulamento Técnico 5/2001, anexo, ou em que sejam identificados marcadores regulamentados pela Portaria ANP n° 274/2001”, cópia anexa Entretanto, segundo o art. 11 da Portaria 309/01, - ‘Fica sujeita à anuência da ANP a comercialização de gasolinas automotivas fora das especificações do Regulamento Técnico ANP n° 5/2001 que não se destinem ao abastecimento oferecido ao consumidor pelos Postos Revendedores e Postos de Abastecimento”. Portanto, a apelante, sucessivamente: (a) não ofereceu amostra para a contraprova relativa à autuação impugnada nestes autos; e (b) trouxe laudo pericial impróprio à discussão desta causa, porquanto produzido a partir de amostras diversas e distantes no tempo em que colhidas aquelas que fundaram a autuação ora questionada. A apelante discute a autuação ocorrida em maio de 1999, não apresenta a contraprova a partir das amostras que lhe entregaram os fiscais da ANP naquele momento e ainda pretende desconstituir a presunção de veracidade dos laudos produzidos pela Administração Pública com um laudo resultante de amostras de maio de 2003, não se prestando, para tal fim, a mera alegação, que, ressalto, não é apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos Inocorrentes quaisquer vícios de legalidade ou mesmo de razoabilidade no ato impugnado, há que se manter hígido o auto de infração e o processo administrativo questionados nestes autos. Mantida a condenação na verba honorária fixada em R$ 5.000,00, por se mostrar proporcional e adequada ao caso. Portanto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0003096-65.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)