Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002855-23.2006.4.01.3800.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENY RODRIGUES LOPES, MAURO RODRIGUES DE ANDRADE, OSWALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSA MARIA DE ABREU PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA DE MOURA MELO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO PEQUENO - MG74429-A E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. RETENÇÃO NA FONTE. TEMA JÁ APRECIADO PELO STJ. SÚMULA 566. CONTRIBUINTES APOSENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VALORES DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, NO JUÍZO ESTADUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VERBA HONORÁRIA PROPORCIONAL, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há incidência de imposto de renda sobre a complementação mensal de aposentadoria de entidade de previdência privada, no período de 1/1/89 a 31/12/95, porque já tributados os valores segundo a sistemática do recolhimento do IRPF à época, na proporção das contribuições vertidas ao fundo previdenciário. Isentos, também, no ponto, os valores alusivos ao resgate da reserva de poupança, na proporção do ônus assumido pelos autores para a composição do mencionado fundo de aposentadoria complementar. Sumula 556 do STJ. 2. Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/1988 (Lei n. 4.506/1964, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/1995. Precedente do STJ. Tema 366 do STJ, para hipótese de complementação de pensão. 3. No caso, por se tratar de acréscimos decorrentes de valores de complementação de previdência privada reconhecidos como devidos na via administrativa pelo patrocinador, homologados em transação judicial, há que se observar, quando da restituição do indébito, a prescrição quinquenal das parcelas indevidamente descontadas dos benefícios dos autores, fato que só ocorreu a partir de 20/01/2006, data da retenção realizada pelo patrocinador da primeira parcela do acordo celebrado no juízo estadual. 4. Faculta-se à União na fase de liquidação do julgado, no que couber a cada autor, a utilização da metodologia do esgotamento dos valores, em conformidade com o que já decidiu Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.086.148/SC. 5. Em que pese a possibilidade de se fixar verba honorária por equidade, em razão da data da prolação da sentença, na vigência do CPC de 1973, a condenação no percentual de 10%, mínimo legal, do valor da causa, foi proporcional e adequado ao trabalho do advogado da parte recorrida. 6. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. 7. Remessa necessária e apelação providas em parte. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002855-23.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ENY RODRIGUES LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO PEQUENO - MG74429-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002855-23.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara da SJMG (atual 6ª Vara Cível da Subseção de Belo Horizonte), em ação de rito ordinário, na qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídica quanto ao recolhimento de imposto de renda quando do resgate mensal (complementação de aposentadoria) de contribuições pagas a previdência privada, no período anterior à vigência da Lei 9.250/95, nas parcelas decorrentes de diferenças reconhecidas a maior pelo patrocinador em acordo judicial. A União também foi condenada a repetição do indébito, pela Selic, valores a serem apurados em liquidação de sentença, bem com ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da causa. A União pretende na apelação, em síntese, que seja revisado o julgamento pois a verba recebida pelos autores se trataria de renda tributável, à luz da Lei 7.713/88, artigo 3º, §4º, por se tratar de valores decorrentes de acréscimo patrimonial. Defende a impossibilidade de se declarar isenção tributária, em virtude do artigo 111, I e II, do CTN. Requer a reforma da sentença, como o reconhecimento da prescrição ou decadência. Sucessivamente, pretende a diminuição da verba honorária, para que sejam fixados em patamar mínimo previsto no §4º do artigo 20 do CPC/1973 Contrarrazões pela manutenção da sentença. Subiram os autos à Corte. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002855-23.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a apelante. A matéria de fundo se refere à cobrança de imposto de renda sobre complementação mensal de aposentadoria de entidade de previdência privada, no período de 1/1/89 a 31/12/95, porque já tributados os valores segundo a sistemática do recolhimento do IRPF à época, na proporção das contribuições vertidas ao fundo previdenciário. Isentos, também, no ponto, os valores alusivos ao resgate da reserva de poupança, na proporção do ônus assumido pelos autores para a composição do mencionado fundo de aposentadoria complementar. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, na forma da Súmula 556, entende ser indevida a cobrança do IRPF sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições em relação aos recolhimentos para entidade de previdência privada, realizados pelos próprios beneficiários, e desde que ocorridos no período de 1/1/89 a 31/12/95, hipótese destes autos. Nesse mesmo sentido, julgado recente do STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PERÍODO. 1. A Súmula 556 do STJ enuncia: "É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995". (...). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.056.280/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Saliento que, à exceção da parte Eny Rodrigues Lopes, pensionista do ex-participante Geraldo Alves Moreira Pinto, que recebeu complementação de aposentadoria no período de 01/11/1988 a 10/12/1988, antes, portanto da vigência da Lei 7.713/88 (01º/01/1989), os demais autores percebem complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada a partir de tal data, motivo pelo qual fazem jus à isenção. No aspecto, o STJ já se manifestou no REsp 1.297.586/RS, no sentido de “quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/1988 (Lei n. 4.506/1964, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/1995.” O tema 366 do STJ também enfrentou a questão ao fixar a tese segundo a qual “A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.” No caso, por se tratar de acréscimos decorrentes de valores de complementação de previdência privada reconhecidos como devidos na via administrativa pelo patrocinador, homologados em transação judicial, há que se observar, quando da restituição do indébito, a prescrição quinquenal das parcelas indevidamente descontadas dos benefícios dos autores, fato que só ocorreu a partir de 20/01/2006, data da retenção realizada pelo patrocinador da primeira parcela do acordo celebrado no juízo estadual. Por se tratar de ação ajuizada após a LC 118/2005, à luz do entendimento do STF no RE nº 566.621/RS, há de se aplicar o prazo quinquenal antecedente ao ajuizamento da ação. Logo, não há parcelas prescritas, já que o ajuizamento da ação se deu em 20/01/2006, mesmo dia da primeira retenção. Fica facultada à União a promover, na fase de liquidação da sentença, a apuração dos valores pela metodologia do esgotamento, adotada pelo STJ e Tribunais Regionais Federais. No que toca ao pedido de redução da verba honorária, entendo que agiu com acerto o juízo de primeiro grau. Em que pese a possibilidade de se fixar verba honorária por equidade, em razão da data da prolação da sentença, na vigência do CPC de 1973, a condenação no percentual de 10%, mínimo legal, do valor da causa, foi proporcional e adequado ao trabalho do advogado da parte recorrida. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. Portanto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária. Faculta-se à União na fase de liquidação do julgado, no que couber a cada autor, a utilização da metodologia do esgotamento dos valores, em conformidade com o que já decidiu Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.086.148/SC. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0002855-23.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)