Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016047-91.2004.4.01.3800.
autor: Quesito 3 - É possível precisar qual é o índice que o agente financeiro em utilizado para reajustar o saldo devedor? Resposta Conforme cláusula Nona é o mesmo índice utilizado para atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. Quesito 5 - As amortizações correspondentes aos valores pagos mensalmente ocorreram antes ou após a atualização do saldo devedor? Km= AS amortizações ocorrem após a atualização do saldo devedor, esta prática se dá de fixina matematicamente correta. Quesito 11 - Houve, no decorres do financiamento, cobrança de juros de juros? Resposta: Entende esta Perícia que não houve tal prática no decorrer do contrato de financiamento. Quesito 12 - Houve capitalização de juros? Resposta: Conforme resposta ao quesito n° 8 do Autor, entende esta Perícia que não há capitalização de juros neste contrato até pela própria característica e metodologia de cálculo do sistema SACRE. Quesito 15 - Pode o ilustre perito esclarecer o que significa capitalizar juros na prestação? Resposta: No sistema SACRE é quase impossível haver capitalização de juros. Não há correlação entre isto e a demanda atual. Esta terminologia aplica-se com maior incidência na Tabela Price. Esclarecimento solicitado pelo
autor: Quesito 5 - Com base nos documentos em anexo, se o i.Perito concorda que o Sistema SACRE comporta amortização mediante capitalização de juros? Resposta: Todo tipo de financiamento em nosso pais é por capitalização de juros. O termo capitalizar juros é o mesmo que aplicar a taxa de juros num determinado período, mensal, anual, trimestral, semestral. A forma que esta Perícia entende ser incorreta é: quando há juro maior que a prestação e a diferença entre estes é agregada ao saldo devedor, sobre esta parcela volta a incidir novo juro no período seguinte, assim há o que juridicamente se chama de anatocismo. Nessa linha de intelecção, consoante trabalho técnico efetuado pelo auxiliar do juízo, na forma do artigo 149 do CPC, em casos tais, que, terceiro à lide, equidistante dos interesses conflitantes das partes, merece guarida nos pontos destacados. Com efeito, figura como pilar constitucional o direito à liberdade de contratar, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade de que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação de vontade. Assim, a pretensão dos mutuários não pode amparar-se em desobediência ao contrato legalmente ajustado entre as partes e ao regramento jurídico que disciplina a matéria, sob pena de ocasionar verdadeiro tumulto à ordem jurídica. Sobre a alegada inobservância do reajustamento na forma pactuada, convém observar as conclusões a que chegou o expert na prova pericial contábil realizada neste feito. No aspecto, não há como dar guarida aos pleitos dos mutuários. Em relação ao fator de atualização das prestações e do saldo devedor, é legítima a aplicação da Taxa Referencial – TR, mesmo índice utilizado pelo FGTS à época da evolução contratual, quando expressamente prevista no contrato bancário. (Súmula 295 do STJ). No caso concreto, a incidência da TR, como índice de correção das prestações e do saldo devedor, foi prevista no contrato. Portanto, indevida a sua substituição por qualquer outro índice considerado mais vantajoso pelos recorrentes. Não prospera o pleito de limitação dos juros remuneratórios, diante do entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, depois sumulado, no sentido de que o artigo 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece a limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei, para os contratos do SFH. No que tange à taxa de juros de 8,9% ao ano, não há comprovação da alegada abusividade. Os apelantes não demonstraram que a referida taxa foi estipulada acima da média do mercado ou de forma desproporcional e, tampouco, que a ré teria efetivamente utilizado índice superior ao fixado no contrato. Em relação ao alegado anatocismo, nos contratos do SFH, a prestação é composta dos juros e da amortização do saldo devedor. Na prática, nos casos em que a prestação é insuficiente para pagar os juros (amortização negativa), o resíduo é incorporado ao saldo devedor fazendo incidir novamente juros de forma capitalizada. A aplicação da Tabela SACRE, isoladamente apreciada, não é o bastante para concluir pela existência de amortização negativa na espécie, o que, somente aí, se poderia falar em cobrança de juros sobre juros, anatocismo. E isso não ficou comprovado nos autos, conforme relato pelo perito judicial. O fato de a contratação indicar taxa nominal e outra efetiva, a despeito do alegado pelos mutuários, não é o suficiente para se concluir pela capitalização de juros. Nosso ordenamento jurídico proíbe a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF, e Decreto 22.626/33). Portanto, na execução do contrato o perito não observou capitalização de juros, que não tem a ver com a cobrança de juros compostos, mas sim, e efetivamente, com indenização negativa, ou seja, quando a prestação paga não é suficiente para quitar a parcela dos juros e o valor não quitado retorna para o saldo devedor, e, diante das conclusões da perícia contábil judicial sobre tal sistemática, isso não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Sem a ilegalidade apontada, nos termos da Súmula 450 do STJ¹. Portanto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator ¹Súmula 450 STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0016047-91.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA, FABIANA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUDGERO FERNANDES DE OLIVEIRA - MG41464-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO. SISTEMA SACRE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) PELA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA EQUIDISTANTE. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 422 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS DE MERCADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sem comprovação de que a taxa anual de 8,9% foi estipulada acima da média do mercado ou de forma desproporcional e, tampouco, que a ré teria efetivamente utilizado índice superior ao fixado no contrato, inexiste abusividade. 2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula 450 do STJ. 3.Inaplicável a limitação dos juros remuneratórios, já que o artigo 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece a limitação da taxa de juros nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 422 do STJ. 4. Nos contratos do SFH, somente nas hipóteses em que a prestação é insuficiente para pagar os juros (amortização negativa), o resíduo é incorporado ao saldo devedor fazendo incidir novamente juros de forma capitalizada. 5. Não observada pela perícia judicial, equidistante dos interesse das partes, que na execução do contrato houve capitalização de juros indenização negativa. 6. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 14/07/2009, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. 7. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016047-91.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO LUDGERO FERNANDES DE OLIVEIRA - MG41464-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016047-91.2004.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE ANTÔNIO DE OLIVEIRA e FABIANA APARECIDA DOS SANTOS para impugnar sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 17ª Vara da SJMG (atual 8ª Vara Cível da Subseção de Belo Horizonte/MG). Os apelantes assinalaram reajustes indevidos nas parcelas mensais do contrato de financiamento habitacional, ao argumento de a correção monetária pelo tempo integral de amortização desequilibrou a equação financeira do contrato. Defendem que a utilização da metodologia de amortização acarreta necessária capitalização de juros, vedada pelo ordenamento jurídico; pretendem a limitação de juros remuneratórios até aquela fixada para as fontes de custeio do SFH (FGTS). Ao final, requerem o provimento do recurso, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação da CEF na verba de sucumbência. Contrarrazões da CEF, pela manutenção do julgado de primeira sentença. Subiram os autos à Corte. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016047-91.2004.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão os apelantes. Os contratos de financiamento imobiliário estão sujeitos ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois, nitidamente, a relação travada pelas partes é de consumo, aplicável, desta forma, o verbete nº 297 da Súmula do STJ. Sendo os contratos bancários submetidos às disposições do CDC, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal, mostra-se legítimo o pedido externado nos autos quanto à revisão de eventuais cláusulas contratuais abusivas, especialmente se considerarmos que são posteriores ao advento da Lei 8.078/90. Entretanto, a só submissão dos contratos bancários à sistemática do CDC não garante ao consumidor eventual inversão do ônus da prova se não aferida pelo Juízo situação de vulnerabilidade ou mesmo a presença de cláusulas abusivas. No caso em análise, o contrato de financiamento habitacional celebrado com a CEF em 16/04/1999 (ID 35546528 – Págs. 29/38) regeu-se, quanto ao critério de reajuste das prestações, por meio de encargos mensais e sucessivos, compreendendo a prestação composta da parcela de amortização e juros, calculada pelo Sistema de Amortização SACRE, conforme constou da cláusula décima. Foram pactuados prazo para pagamento das prestações de 240 meses, taxa de juros anual efetiva de 8,2999%. Na forma da cláusula nova, o saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Na espécie, digladiando-se as partes quanto às questões afetas às cobranças previstas no contrato celebrado, após determinação do TRF da 1ª Região, que anulou a primeira sentença proferida nos autos, foi realizada perícia contábil, a fim de possibilitar a compreensão do juízo de primeiro grau sob os tópicos apontados pelos apelantes como não observados pela CEF na execução do contrato. O perito, quanto aos pontos elencados na apelação (ID 35546258, Págs. 222/225, e ID 35546529- Págs. 42/45) apresentou resposta aos seguintes quesitos relativos aos temas objetos da apelação: “Quesitos do Juízo- Quesito 1 - Informe se as parcelas do financiamento seguiram o reajuste previsto no contrato. Caso tenha ocorrido correção das parcelas acima do devido, informar a diferença entre o valor devido e o efetivamente pago. Resposta: Analisando-se a Planilha de Evolução do Financiamento apresentada às fls. 25/28 destes autos e as apresentadas por esta Perícia, entendemos que as correções das prestações ocorrem em consonância com o pactuado em contrato e de acordo com as regras do Sistema SACRE de evolução de financiamentos, além de se desenvolver de forma matematicamente correta. Quesitos do