Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039858-56.1999.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039858-56.1999.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTOPEMA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUNIA DE SOUZA ANTUNES - MG65161 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039858-56.1999.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTOPEMA LTDA. E OUTROS em face da sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (antiga 21ª Vara Cível), que, nos autos da ação monitória, ajuizada pela recorrida, em desfavor dos recorrentes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, para declarar a nulidade parcial das cláusulas quinta e décima-segunda do contrato a fim de afastar a capitalização diária ou mensal de juros no cálculo do débito objeto da presente ação, bem como a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade de até 10% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, respectivamente (Id 35564565 p. 15/20). A apelante sustentou, em síntese, que o pedido inicial deveria ter sido julgado totalmente procedente, ante a inexigibilidade do título juntado à ação monitória, por ausência de discriminativo de débito, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (id 35481043 p.4/15). A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 35481043 p.24). A apelada apresentou contrarrazões afirmando que o apelo deve ser improvido, eis que não haveria qualquer irregularidade na cobrança em face do demonstrativo do débito juntado com a inicial (id 35481043 p.26). É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039858-56.1999.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Juízo de admissibilidade Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte. Mérito O cerne da controvérsia consiste em saber se procede a alegação da apelante de inexigibilidade do título juntado à ação monitória, por ausência de discriminativo de débito, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na origem, a Caixa Econômica Federal ajuizou a ação monitória, em 08/11/1999, com o objetivo de obter o recebimento do valor de R$ 34.483,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quinze centavos), em decorrência do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – Cheque Azul Empresarial, celebrado em 06/02/1998 (id 35564564 - Pág. 15/20). A parte ré opôs embargos monitórios, que foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de primeiro grau, para declarar a nulidade parcial das cláusulas quinta e décima-segunda do contrato, a fim de afastar a capitalização diária ou mensal de juros no cálculo do débito objeto da presente ação, bem como a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade de até 10% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, respectivamente, restando reconhecida em parte a regularidade da cobrança para fins de constituição do título executivo. No que tange à alegação da apelante de inexigibilidade do título juntado à ação monitória, por ausência de discriminativo de débito, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que “a ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "causal", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária” (cf. TRF3, 2ª Turma, AP 5003003-59.2020.4.03.6141, publicação DJEN DATA: 03/04/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. RECURSO PROVIDO. - Os contratos de abertura de crédito, embora não tenham eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente para demonstração da existência de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela via monitória. Inteligência a Súmula 247, do STJ. - No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com "Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", acompanhado de Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física; Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física; Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul - Pessoa Física, acompanhados de cópias dos extratos de titularidade do devedor; cópias de faturas de cartão de crédito; demonstrativos de evolução contratual; telas do sistema de processamento de cartões e serviços e demonstrativos de débito, documentos suficientes para que se possa extrair a existência da relação jurídica havida entre as partes, permitindo um juízo de probabilidade das alegações do credor, e autorizando a formação da convicção do julgador a respeito do direito invocado. - Destaque-se que, conforme observado pela apelante, o contrato que lastreia toda a relação negocial havida entre as partes foi juntado. Indevida, portanto, a extinção do feito com base na suposta ausência de documentação necessária ao manejo do procedimento monitório. - Apelação provida. (TRF3, 2ª Turma, AP 5009387-70.2021.4.03.6119, publicação DJEN DATA: 03/04/2023). Nessa linha de pensamento, a prova dos autos nos revela que foram acostados, com a inicial, documentos suficientes à demonstração da existência de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela via monitória. De fato, foi juntado o Contrato (id 35564564 - Pág. 15/20) e o Demonstrativo de débito, extratos e comunicações de débito (id 35564564 - Pág. 63/76). Desse modo, foram acostados todos os documentos necessários para que se possa extrair a existência da relação jurídica havida entre as partes, permitindo um juízo de probabilidade das alegações do credor, e autorizando a formação da convicção do julgador a respeito do direito invocado. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de responsabilidade da apelante para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sempre lembrando que a sentença apelada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973. É como voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039858-56.1999.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039858-56.1999.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTOPEMA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIA DE SOUZA ANTUNES - MG65161 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESENÇA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Presentes os documentos necessários para que se possa extrair a existência da relação jurídica havida entre as partes – contrato, demonstrativos de evolução da dívida, extratos e comunicações de cobrança, permitindo um juízo de probabilidade das alegações do credor, improcedente se afigura a pretensão de declaração de inexigibilidade do título. Apelação improvida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 10.06.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)