Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012985-38.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012985-38.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:VEGA MERCANTIL INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINCOLN JOSE COSTA - MG33026-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012985-38.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ECT a reembolsar a consumidora do valor dos produtos postados e por ela extraviados (10 notebook ACER 2441WXC CELERON 1,46 256 MB 40 GB COMB) no importe de R$ 21.239,25 (vinte e um mil duzentos trinta nove reais e vinte cinco centavos), além do ressarcimento do valor da tarifa cobrada pelo serviço que não foi prestado no valor de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) perfazendo um total de R$ 21.640,25 monetariamente corrigidos, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sustenta a apelante, em síntese, que, no caso em tela, ao contrário do que consta na sentença, a parte Autora não comprovou os fatos por ela alegados na petição inicial, ou seja, que dentro dos SEDEX's 5R933454114BR e SR936866777BR, que extraviaram, havia dez notebook da marca NOTEBOOK ACER 2441WXC CELERON, 1,46 256MB 40 GB COMB. Diz que o comprovante de postagem de fl.46 dos autos apenas prova que a Autora optou por contratar o serviço de SEDEX dos Correios, sem declaração de valor e de conteúdo para fins de contratação de seguro e que, no referido comprovante, não há nenhuma menção ao seu conteúdo, tampouco de que as notas fiscais a fls. 11/12 estariam a ele relacionadas. Sustenta que o reconhecimento do extravio pela ECT é diferente do reconhecimento do conteúdo objeto postal, afinal o Sedex foi enviado sem declaração de valor e conteúdo, cabendo à Recorrente indenizá-la no valor do seguro automático previsto nas normas postais (documento anexo à contestação) — R$275,00 —, mais o valor da postagem, já ofertados pela ECT, sob pena de violação da Lei n. 26.538/78. Requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados acaso mantida a sentença.. Houve contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012985-38.2007.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Juízo de admissibilidade Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte. Mérito O cerne da controvérsia consiste em saber se há obrigação de indenizar pela ECT em face do extravio de correspondência enviado pela parte autora. A responsabilidade dos correios pelo extravio de correspondência é objetiva, motivo pelo qual, havendo comprovação do extravio de correspondência com conteúdo ou valor não declarados, há direito a indenização por dano material no valor da postagem, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto 83.858/1979. E haverá direito a indenização por danos materiais em valor superior ao valor da postagem se a parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência. Nesse particular, vê-se que a prova dos autos é clara no sentido de que houve o extravio das correspondências - SEDEX's 5R933454114BR e SR936866777BR. Esse fato é incontroverso, tendo sido reconhecido pela ECT. A questão que se coloca nos autos, portanto, é se há prova do conteúdo dos pacotes extraviados. Nesse ponto, temos que os documentos de ID 36099065 - Pág. 11 e 12 e 36099065 - Pág. 47 (notas fiscais) nos revelam que houve uma operação de compra e venda de dez notebooks realizada entre a autora, ora apelada – Vega Mercantil Ltda. e a empresa Computer Store Com Ltda. e que houve também a remessa de correspondência - SEDEX, n. 5R933454114BR e SR936866777BR - da primeira para a segunda empresa. Datam as notas fiscais de 20/9/2006 e a remessa via SEDEX, n. 5R933454114BR e SR936866777BR, em 27/9/2006, com objetos pensado 19.060g. Ora, a remessa sete dias depois de emitidas as notas fiscais de dois objetos com o peso de 19.060 g cada, nos leva a crer que, de fato, se tratava dos dez notebooks adquiridos pela Computer Store Com Ltda. da Vega Mercantil Ltda. Logo, sendo a ECT uma empresa pública prestadora de serviços públicos submetida ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90 (STJ, REsp 1210732/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013), o fato de os objetos terem sido postados sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se a autora conseguiu comprovar seu valor e seu conteúdo a contento. De outro lado, divergindo do posicionamento do juízo a quo, quanto à quantificação da indenização, entendo que se deve levar em conta o fato de que o conteúdo da correspondência com respectivo valor não foi declarado, conforme consta no comprovante de postagem. Ou seja, por ter a autora acatado, ainda que em menor grau, suportar o evento danoso, se por um lado, tal fato não é suficiente para afastar a responsabilidade da ECT, por outro, deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório. Desse modo, diante da ausência de declaração do valor da encomenda, que garantiria maior segurança na prestação do serviço, entendo que a título de indenização por danos materiais, a autora faz jus ao ressarcimento de dois terços do valor dos microcomputadores extraviados (no mesmo sentido, o precedente da 11ª Turma do TRF da 1ª Região - AC 0018681-23.2009.4.01.3400, Des. Fed. RAFAEL PAULO, 29/02/2024). Quanto à condenação em honorários, verifico que a sentença foi proferida no sentido de julgar procedente o pedido, condenando a ECT em honorários de 15% sobre o valor da condenação, sendo o caso de redução do percentual para 10% em face do parcial provimento do pedido. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a ECT a reembolsar autora o percentual de 2/3 (dois terços) do valor dos produtos postados e por ela extraviados (10 notebook ACER 2441WXC CELERON 1,46 256 MB 40 GB COMB), ou seja 2/3 de R$ 21.239,25 (vinte e um mil duzentos trinta nove reais e vinte cinco centavos), além do ressarcimento do valor da tarifa cobrada pelo serviço, que não foi prestado, no valor de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ECT em honorários de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012985-38.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012985-38.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:VEGA MERCANTIL INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINCOLN JOSE COSTA - MG33026-A E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT EXTRAVIO DE ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE APENAS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO. I. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da empresa pública (sem que esta tenha logrado provar culpa concorrente ou exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), incide na espécie a hipótese de responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, combinada com o art. 14 da Lei 8.078/90, exsurgindo o dever de indenizar os danos materiais em decorrência do extravio de mercadorias enviadas via SEDEX. II. O fato de os objetos terem sido postados sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se a autora conseguiu comprovar seu valor e seu conteúdo a contento, levando-se em consideração as notas fiscais juntadas aos autos e o comprovante de postagem destinado à mesma empresa que adquirira os notebooks em data próxima. III. Redução da condenação da ECT diante da ausência de declaração do valor da encomenda, que garantiria maior segurança na prestação do serviço, fazendo a autora jus ao ressarcimento de dois terços do valor dos microcomputadores extraviados. VI. Recurso de apelação da ECT a que se dá parcial provimento apenas para adequação da condenação, reduzindo-a para 2/3 do valor dos objetos extraviados e reduzindo o percentual de honorários fixados para 10%. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Belo Horizonte,10.06.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)