Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1077220-06.2021.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1077220-06.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADLER PTI S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO RICARDO MOSCA - SP315647-A, ALEXANDRE LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR - SP286430-A e RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS - SP388953-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A e ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1077220-06.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu em parte a segurança, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, "para declarar a nulidade do Auto de Infração (CRAS) 99/2021/CRA-MG, de 21/05/2021, e da multa nele imposta, id. 814912564". Sem condenação em honorários. Custas pelo impetrado. Não interposto recurso, os autos vieram a esta E. Corte em virtude da remessa oficial. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1077220-06.2021.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (Cf. REsp nº 577.229/AL). Nesse sentido, a sentença proferida nos autos decidiu com precisão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, em sua integralidade, confira-se: "I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adler PTI S/A para impugnar ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais para que este se abstenha de "realizar cobranças de contribuições, multas, anuidades ou qualquer valor atinente à inscrição da Impetrante ou de sua colaboradora perante seu órgão”. No despacho id. 824938129, foi determinada a emenda à petição inicial, o que ensejou a oposição dos embargos de declaração id. 832353059, rejeitados na decisão id. 931404679. Emendada a petição inicial e regularizado o polo ativo (id. 946154668), com a inclusão de Andreia Barbosa Cardoso, vieram as informações da autoridade coatora no id. 979186177. O impetrado alegou que a fiscalização do Conselho não pode se limitar unicamente às empresas que tenham por objeto o exercício de atividades próprias do profissional de Administração, pois é necessário verificar se há empregados atuando na área sem o devido registro. Foi determinada a retificação da autuação do feito, id. 1038922794. Nos termos da decisão id. 1163459752, a liminar foi parcialmente deferida para declarar a inexigibilidade de a impetrante pessoa jurídica prestar informações ao Conselho impetrado, mantida, no entanto, a obrigação no tocante à impetrante pessoa natural. A impetrante Andreia Barbosa Cardoso informou a interposição de agravo de instrumento 1024609-93.2022.4.01.0000. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que a questão em debate não reclama sua intervenção. A decisão agravada foi mantida, id. 1397832403. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º). É necessário que o direito líquido e certo invocado pela parte seja comprovado de plano (prova pré-constituída). Caso sua comprovação demande maior dilação probatória, a estreita via mandamental não será admitida. Na presente hipótese, tendo sido acostada aos autos prova documental da situação fática descrita na inicial, e por estarem presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A impetrante sustenta a ilegalidade da ação fiscalizadora do CRA-MG, que, em razão do não atendimento da solicitação de informações e documentos sobre seus empregados, lavrou o Auto de Infração (CRAS) 99/2021/CRA-MG, de 21/05/2021, com a aplicação de multa no importe de R$ 3.635,40, id. 814912564. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento de informações ao Conselho Regional de Administração por empresas que não estão obrigadas a se inscrever perante a entidade de classe. A Lei n. 6.839/1980 versa sobre o registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional, dispondo, em seu art. 1º, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Infere-se do mencionado dispositivo de lei que a vinculação ou não da empresa ao órgão de classe pauta-se pelo critério da atividade preponderante do estabelecimento. O desempenho de atividades secundárias e de atividades-meio, a priori, não outorga poderes fiscalizatórios aos órgãos de classe das respectivas profissões. Por outro lado, extrai-se da Lei n. 4.769/1965 que aos Conselhos Regionais de Administração foi atribuída competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração. Confira-se: Art 8º Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade: a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração; b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração; c) organizar e manter o registro de Técnicos de Administração; d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei; e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração; f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A. g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º. (Incluída pela Lei nº 6.642, de 1979) Esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com a norma veiculada no artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais deve estar adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração. No caso dos autos, a impetrante atua ao ramo de fabricação de artefatos de material plástico (objeto principal, id. 814912552), atividade absolutamente dissociadas das responsabilidades fiscalizadoras do CRA-MG. Nada obstante, foi alvo de fiscalização levada a efeito pelo CRA-MG e, diante do não fornecimento das informações e documentos solicitados, teve contra si lavrado o Auto de Infração (CRAS) 99/2021/CRA-MG, de 21/05/2021, com a aplicação de multa no importe de R$ 3.635,40, id. 814912564. Como já visto, consoante o disposto no artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientada pelo critério da atividade básica da empresa. Na presente hipótese, é incontroverso nos autos que a impetrante não está vinculada ao CRA-MG. O próprio impetrado reconheceu, nas informações prestadas, que não se trata de exigência de registro da impetrante, mas sim de documentos que necessita para a fiscalização de profissionais eventualmente sujeitos a registro. Ocorre que, em razão de não estar sujeita à inscrição no Conselho, a pessoa jurídica não pode ser compelida, sob pena de multa, a apresentar documentos na forma determinada pelo CRA-MG, por ausência de previsão legal. Com efeito, não se extrai da Lei n. 4.769/1965 a obrigatoriedade de outras empresas fornecerem aos Conselhos Regionais de Administração informações genéricas a respeito de cargos ocupados por pessoas físicas em seus organogramas. Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode tolerar atos irrestritos de fiscalização do conselho profissional, isto é, o exercício de seu poder de polícia não pode ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais. O simples fato de haver funcionários ocupantes de cargos de direção, assessoria e chefia, como naturalmente acontece em empresas de qualquer atividade econômica, por si só, não basta para incluir a parte impetrante no âmbito do poder de fiscalização do CRA. A corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. INVIABILIDADE. PODER DE POLÍCIA RESTRITIVO. DESCABIMENTO PARA SINDICAR ASSUNTOS NÃO PERTINENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS ADMINISTRADORES INSCRITOS NO CRA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no exercício da profissão de Administrador, por parte dos funcionários da empresa, autuada de forma arbitrária, simplesmente por não responder a contento às solicitações do Conselho Regional de Administração, notadamente porque a empresa não é obrigada legalmente a prestar informações ao referido Conselho, sobre assuntos que não dizem respeito ao exercício profissional dos inscritos em seu quadro. 2. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp 1346104/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) grifei ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO. FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800 MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2. Ao que consta do contrato social a apelada tem como objeto a “compra e venda de imóveis próprios, gestão imobiliárias e holdings (participações em outras sociedades)”. Já em seu cadastro nacional de pessoa jurídica, consta como atividade econômica principal “compra e venda de imóveis próprios” e como atividade econômica secundária o “aluguel de imóveis próprios; gestão e administração da propriedade imobiliária; e holdings de instituições não-financeiras”. 3. Assim, a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4. Nesse sentido: “A compra e venda, locação e incorporação de imóveis, a promoção e planejamento de empreendimentos imobiliários em geral, encontra-se regulada pelo decreto nº 89.871, de 29.06.78, que regulamentou a lei nº 6.530, de 12.05.78, sendo obrigatório seu registro no CRECI, de acordo com a legislação citada, e não no conselho regional de administração” (AC 0003528-87.1999.4.01.3500, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - Sétima Turma Suplementar, Dje de 12/08/2011). 5. Apelação não provida. (TRF1, AC 1000317-76.2020.4.01.3310, Sétima Turma, Rel. Des. Federal HERCULES FAJOSES, PJe 29/06/2023) grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA DE CALÇADISTA. FISCALIZAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. NÃO SUJEIÇÃO. (DES)NECESSIDADE. - A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. - As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. - A empresa atua no ramo da indústria calçadista e não exerce atividade típica de Administração, sendo ilegal o auto de infração lavrado em razão da negativa para a apresentação de documentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008174-47.2018.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2019) grifei À luz da fundamentação acima exposta, por se tratar a impetrante de empresa que se dedica ao ramo de fabricação de artefatos de material plástico, atividade absolutamente dissociadas das responsabilidades fiscalizadoras do CRA-MG, ela não está obrigada a atender às solicitações contidas nos Ofícios 119/2021 (id. 814912554), 601/2021 (id. 814912561) e 1429/2021 (id. 814912571), tampouco à determinação de registro da colaboradora Andreia Barbosa Cardoso, imposição feita à empresa e não ao profissional. Verifico, contudo, que a pretensão deduzida pela impetrante extrapola os atos consubstanciados nos ofícios e auto de infração mencionados na fundamentação desta sentença. A parte pretende, ainda, a suspensão de “toda e qualquer sanção de cunho administrativo imposta pelo Impetrado, que deverá se abster de realizar cobranças de contribuições, multas, anuidades ou qualquer valor inerente à inscrição da Impetrante ou de sua colaboradora perante seu órgão”. Ocorre que o mandado de segurança não pode ser utilizado com efeitos normativos, isto é, para regular situações futuras e incertas não alcançadas pelo ato coator. A eficácia da sentença proferida no mandamus só atinge o ato impugnado descrito na exordial. Os atos administrativos futuros estão sujeitos a novas impetrações, caso venham a violar ou ameaçar direito líquido e certo do interessado. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º DO CPC/1973. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RE 595.838/SP. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE OBTER A SEGURANÇA PARA SITUAÇÕES FUTURAS E INCERTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do RE 595.838/SP sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), DJe de 7/10/2014, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, asseverando que: "Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados". Portanto, a contribuição previdenciária imposta diretamente às cooperativas de trabalho referente as faturas de serviços prestados por cooperados constitui verdadeiro bis in idem, não sendo devida tal contribuição. 2. "O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição". (RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014). 3. "A sentença em mandado de segurança não possui efeitos normativos, de modo que sem um fato concreto a demonstrar o receio de lesão futura, não pode a sentença determinar que a autoridade se abstenha da prática futura de um determinado comportamento. 5. Apelações e remessa improvidas.". (AMS 0024173-04.2002.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1189 de 11/01/2013) 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 0011224-36.2015.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, DJe de 16/12/2016) - destaquei III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Auto de Infração (CRAS) 99/2021/CRA-MG, de 21/05/2021, e da multa nele imposta, id. 814912564. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105 do STJ e Súmula n. 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009".
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial. É o voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1077220-06.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077220-06.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADLER PTI S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RICARDO MOSCA - SP315647-A, ALEXANDRE LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR - SP286430-A e RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS - SP388953-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A e ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. CONFIRMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (Cf. REsp nº 577.229/AL). 2. Remessa oficial a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Belo Horizonte,10.06.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)