Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052503-30.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0052503-30.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A POLO PASSIVO:RODRIGO ALMEIDA SANTOS - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONICA REGINA BISPO DOS SANTOS - MG113017 RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0052503-30.2010.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB/MG) em face de sentença que declarou a nulidade de CDA por ausência de legitimidade da empresa executada em ser cobrada por multa pela não apresentação de contrato pactuado com músicos. Em apelação, aduz que a CDA possui todos os requisitos legais hábeis a viabilizar a cobrança da dívida, devendo a execução fiscal ter o regular prosseguimento. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0052503-30.2010.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): O recurso é adequado e tempestivo. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB/MG) possui competência para exigir a apresentação de contrato de trabalho ou nota contratual decorrentes da contratação de músicos por terceiros, produtores ou organizadores de eventos, bem como aplicar multa pelo descumprimento da legislação (arts. 54 e ss da Lei n. 3.857/60). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 738), estabeleceu que a profissão de músico, por ser atividade artística e cultural, não está sujeita ao poder de polícia do Estado e, por via de consequência, à exigência de anuidades. Também, em julgamento de ADPF, a Suprema Corte consignou que a Lei nº 3.857/60, que confere à OMB o poder de regulamentar, registrar e fiscalizar o exercício da profissão de músico, bem como de aplicar sanções pelo exercício ilegal da profissão, não é compatível com a Constituição de 1988, por violar as garantias constitucionais da liberdade de profissão e de manifestação artística. Confira-se: Tema 738/STF - É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. (RE 795467, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23.06.2014). CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF - ADPF 183, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 12-11- 2019). No caso, a fiscalização e a cobrança de multa, objeto da CDA, não possuem razão de ser, uma vez que realizadas com fundamento (art. 54, b, da Lei nº 3.857/60) declarado pelo STF como incompatível com a Constituição Federal de 1988. Por sua vez, a empresa apelada (empresa Coliseu da Carne) não explora atividade musical com finalidade comercial, não tendo a obrigação de fiscalizar a atividade artística e nem apresentar contrato firmado com músicos contratados. Ou seja, a parte contratante (apelada) não se submete à fiscalização da OMB e nem deve ser obrigada a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais de música, nos termos da Lei nº 3.857/60. Assim, e de fato, não é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido, o seguinte precedente judicial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO OU NOTA CONTRATUAL. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. No tocante ao benefício de justiça gratuita, a orientação jurisprudencial é no sentido de que, não obstante se possa reconhecer assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária, em tal hipótese, a demonstração de sua necessidade. 2. Certo é que, "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (in Rcl-ED-AgR 1905, ministro MARCO AURÉLIO). 3. Na hipótese, a apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vez que não logrou demonstrar tal necessidade, com os documentos juntados aos presentes autos. 4. O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que: "A empresa embargante não se submete à fiscalização da OMB, e nem deve ser compelida a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais de música, nos termos da lei 3.857/60, e não ao contratante. Então, não é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inexigível o título executivo, o qual padece de vício e torna nula a CDA, extinguindo a execução fiscal". (AC 0010057-80.2008.4.01.3800, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 04/03/2016 PAG) 5. Apelação não provida. (TRF1 - AC 0034189-02.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/03/2019 PAG.) Registre-se, por oportuno, que a matéria já foi devidamente enfrentada por esta 4ª Turma/TRF6, não se reconhecendo a cobrança pela OMB/MG, conforme precedentes: ApCiv nº 0003916-63.2018.4.01.3810, rel. Des. Prado de Vasconcelos, julgado em 06/12/2023; ApCiv nº 0001722-06.2012.4.01.3809, rel. Des. Simone S. Lemos, julgado em 8/4/2024. Assim, por estar em consonância com a jurisprudência atual, a sentença não merece reparos, devendo ser negado provimento ao apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052503-30.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052503-30.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A POLO PASSIVO:RODRIGO ALMEIDA SANTOS - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA REGINA BISPO DOS SANTOS - MG113017 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB/MG). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELO CONTRATANTE E MULTA. INCOMPABILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. TEMA 738/STF. ADPF 183. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 –
Trata-se de apelação que visa a reforma da sentença que declarou a inexistência de débito sob o fundamento de que a Ordem de Músicos do Brasil não tem competência para exigir apresentação de contrato de trabalho ou nota contratual decorrentes da contratação de músicos por terceiros, produtores ou organizadores de eventos, bem como aplicar multa pelo descumprimento da legislação (arts. 54 e ss da Lei nº 3.857/60). 2 – O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 738), estabeleceu que a profissão de músico, por ser atividade artística e cultural, não está sujeita ao poder de polícia do Estado e, por via de consequência, à exigência de anuidades. Também, no julgamento da ADPF de nº 183, a Suprema Corte consignou que a Lei nº 3.857/60, que confere à OMB o poder de regulamentar, registrar e fiscalizar o exercício da profissão de músico, bem como de aplicar sanções pelo exercício ilegal da profissão, não é compatível com a Constituição de 1988, por violar as garantias constitucionais da liberdade de profissão e de manifestação artística. 3 – Nesse sentido, também, precedentes desta 4ª Turma/TRF6 (ApCiv nº 0003916-63.2018.4.01.3810, rel. Des. Prado de Vasconcelos, julgado em 06/12/2023; ApCiv nº 0001722-06.2012.4.01.3809, rel. Des. Simone S. Lemos, julgado em 8/4/2024). 4 - No caso, a fiscalização e a cobrança de multa, objeto da CDA, não possuem razão de ser, uma vez que realizadas com fundamento (art. 54, b, da Lei nº 3.857/60) declarado pelo STF como incompatível com a Constituição Federal de 1988. 5 – Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator