Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001074-56.2008.4.01.3812.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000584-34.2008.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRMAOS LANZA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARMANDO CABRAL DE AQUINO - MG39428 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001074-56.2008.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta por IRMÃOS LANZA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG (id. 36508531 – Pág. 85/86), que, em sede de embargos à execução por título extrajudicial, rejeitou a inicial, por intempestividade, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC/73. Em suas razões recursais (id. 36508531 - Pág. 90/94) a apelante defende a tempestividade de seus embargos à execução, cujo prazo, ao contrário da sentença recorrida, teria se iniciado em 08/08/08, com a juntada nos autos da execução do auto de penhora. Alega que a sentença está eivada de error in judicando e error in procedendo, pois não considerou a ausência de assinatura de parte dos executados nos mandados de citação; não poderia o Oficial de Justiça ter indicado no auto de penhora o depositário do bem penhorado, cuja competência para nomeação é do Juízo da causa. Sustenta, ademais, que a sentença fez alusão como sendo parte a União Federal e tipo de ação execução fiscal, o que difere da situação dos autos. Ao final, requer que se reconheça como início do prazo à interposição dos embargos à execução a juntada do auto de penhora na data de 08/08/08, com reforma da sentença, a fim de que seja permitida a discussão acerca do débito. A apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (id. 36508531 - Pág. 121), tendo transcorrido in albis o prazo sem sua manifestação (id. 36508531 - Pág. 123). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001074-56.2008.4.01.3812 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR(A)): O disposto nos artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 assenta a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais, resguardando-se, contudo, os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com amparo na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, considerando que a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), precisamente em 04 de novembro de 2008, tem-se que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), com as alterações nele produzidas até a prolação da sentença. Inicialmente, o fato de ter constado no relatório da sentença recorrida trecho mencionando que a ação seria de execução fiscal e ajuizada pela União não a torna nula, tratando-se de mero erro material, haja vista que da sua fundamentação e conclusão extrai-se que o magistrado analisou efetivamente os autos, pois indicou corretamente os documentos juntados nos autos da execução e com base neles apurou a intempestividade dos embargos à execução. No caso, não há necessidade de rever as premissas fáticas da sentença recorrida para se constatar que o referido erro é constatável à primeira vista e desprovido de contudo decisório, de modo que sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Ou seja, não há erro in judicando que guarde relação com o objeto do juízo de mérito a ensejar a alteração da conclusão adotada da sentença objurgada. Nesse sentido inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ARESP 1809061, AGINT RESP 1968123, AGINT ARESP 1369460, entre outros). Para tanto, onde se lê União, leia-se Caixa Econômica Federal e onde se lê "Certidão de Dívida Ativa" entenda-se Execução de Título Executivo Extrajudicial. No que tange à pretensão de reforma da sentença, sob o argumento de que os embargos à execução são tempestivos e, por isso, devem ser apreciadas as matérias nele invocadas, sem razão os apelantes. Os artigos 736 e 737 do CPC/73 tiveram suas redações modificadas pela Lei n. 11.382/2006 no seguinte sentido: Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei n. 11.382,de 2006). Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela Lei n. 11.382, de 2006) I - pela penhora, na execução por quantia certa; (Revogada pela Lei n. 11.382, de 2006) II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. (Revogado pela Lei n. 11.382, de 2006) Como se vê, a Lei n. 11.382,de 2006, vigente à época da oposição dos embargos à execução pelo ora apelante, em 25/08/2008 (id. 36508531 - Pág. 2), previa para execução por quantia fundada em título extrajudicial a desvinculação entre prévia penhora e a oposição de embargos. Ou seja, não era exigível a existência de penhora prévia e/ou sua intimação para que o devedor apresentasse embargos à execução, assim como foi mantido no atual Código de Processo Civil. Por sua vez, nos termos dos artigos 737 e 738 do CPC/73, correspondente aos artigos 914 e 915 do CPC/15, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 241 do CPC/73 (atual art. 231 CPC/15). Estabelece o art. 241, II, do CPC/73, que na hipótese de citação ou intimação por oficial de justiça, o termo inicial para a contagem do prazo é determinado pela data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 71, § 3º, CF/88, E 23, III, "B", DA LEI 8.443/92. EXECUÇÃO PELO RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Os acórdãos do Tribunal de Contas da União que resultem imputação de débito ou multa constituem título executivo extrajudicial para a cobrança da dívida (art. 71, § 3º, da Constituição Federal, e art. 23, III, "b", da Lei 8.443/92), dispensando a inscrição em dívida ativa e a incidência da Lei 6.830/1980 porque a execução é assegurada pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ: REsp 1059393/RN e REsp 1112617/PB. II - Não merece retoque a sentença que indeferiu a inicial (arts. 739, I, e 295, III, do CPC), considerando a regra do art. 738 do Código de Processo Civil para declarar a intempestividade dos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) em 02/04/2013 diante da juntada do mandado de citação devidamente cumprido em 14/01/2011. III - Apelação do Embargante a que se nega provimento. (Numeração Única: AC 0009474-58.2013.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 04/11/2015 e-DJF1 P. 736 Data Decisão 26/10/2015) Desse modo, não assiste razão aos apelantes ao defenderem que a contagem do início do prazo para oposição dos embargos à execução dar-se-ia da data da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora, pois, como dito acima, considera-se a juntada aos autos do respectivo mandado de citação. No caso concreto, deflui dos autos principais (processo n. 0000584-34.2008.4.01.3812) que a execução foi ajuizada em face da sociedade empresária – Irmãos Lanza Ltda – e de Ulissses Maciel Lanza, Cícero Maciel Lanza, Fernando de Andrade Lanza, Carla França Lanza e Breno França Lanza, em litisconsórcio passivo. A juntada dos mandados de citação cumpridos, relativos aos apelantes, foi certificada nos autos em data de 06/08/2008 (id. 374843374 - Pág. 130, dos autos da execução), e do último executado indicado, Breno França Lanza, em 08/08/2008 (id. 374843374 - Pág. 145). A empresa e os quatro primeiros executados opuseram embargos à execução, cuja sentença, em razão de sua intempestividade, deles não conheceu, sendo objeto da apelação que ora se aprecia. Já o executado Breno França Lanza opôs embargos à execução individualmente (processo n. 2008.38.12.001067-2), o qual foi conhecido, porém julgado improcedentes os respectivos pedidos (cópia da sentença no id. 374843374 - Pág. 162, dos autos da execução). Com efeito, dispõe o art. 738, §1º, do CPC/73 (atual art. 915, §1º, do CPC/15), que: “Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”. Ademais, os apelantes não apresentaram justa causa que justificasse a interposição dos embargos fora do prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC/73 (atual 223 do CPC/15). Segundo a doutrina, “caso a parte comprove que deixou de praticar o ato no prazo por justa causa, poderá praticá-lo posteriormente. O requerimento deve ser fundamentado, cabendo ao juiz avaliar sua legitimidade. Caso procedente, devolverá o prazo à parte pelo tempo necessário à prática do ato processual (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, RT, 4ª ed., f. 664). O referido dispositivo legal assim dispunha: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Portanto, como a juntada do mandado de citação dos apelantes se deu em 06/08/20008, conforme certidão acostada aos autos do processo de execução, o prazo para oposição dos embargos à execução findou-se em 21/08/2008 (quinta-feira). Neste contexto, considerando que os presentes embargos foram opostos somente em 25/08/2008 resta clara sua intempestividade, devendo, portanto, ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC/73. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001074-56.2008.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000584-34.2008.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRMAOS LANZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO CABRAL DE AQUINO - MG39428 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. NÃO ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei n. 11.382,de 2006, vigente à época da oposição dos embargos à execução pelos apelantes, em 25/08/2008 (id. 36508531 - Pág. 2), previa para execução por quantia fundada em título extrajudicial a desvinculação entre prévia penhora e a oposição de embargos. Ou seja, não era exigível a existência de penhora prévia e/ou sua intimação para que o devedor apresentasse embargos à execução, assim como foi mantido no atual Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, o fato de ter constado no relatório da sentença recorrida trecho mencionando que a ação seria de execução fiscal e ajuizada pela União não a torna nula, tratando-se de mero erro material, haja vista que da sua fundamentação e conclusão extrai-se que o magistrado analisou efetivamente os autos, pois indicou corretamente os documentos juntados nos autos da execução e com base neles apurou a intempestividade dos embargos à execução. Para tanto, onde se lê União, leia-se Caixa Econômica Federal e onde se lê "Certidão de Dívida Ativa" entenda-se Execução de Título Executivo Extrajudicial. 3. Erro material que não altera a conclusão adotada da sentença objurgada. Ausente error in judicando. 4. Nos termos dos artigos 737 e 738 do CPC/73, correspondente aos artigos 914 e 915 do CPC/15, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 241 do CPC/73 (atual art. 231 CPC/15). Estabelece o art. 241, II, do CPC/73, que na hipótese de citação ou intimação por oficial de justiça, o termo inicial para a contagem do prazo é determinado pela data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido. 5. Dispõe o art. 738, §1º, do CPC/73 (atual art. 915, §1º, do CPC/15), que: “Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”. 6. Ausência de justa causa que justificasse a interposição dos embargos fora do prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC/73 (atual 223 do CPC/15). 7. Como a juntada do mandado de citação dos apelantes se deu em 06/08/20008, conforme certidão acostada aos autos do processo de execução, o prazo para oposição dos embargos à execução findou-se em 21/08/2008 (quinta-feira), sendo extemporâneos os embargos à execução apresentados em 25/08/2008. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NÃO DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator