Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027477-30.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027477-30.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUDSON VINICIUS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE CAIXETA COLEN - MG76423 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027477-30.2010.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por HUDSON VINICIUS DOS SANTOS e OUTRO, em face da sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ordinária proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF/MG, julgou improcedente o pedido de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$33.508,00, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A parte recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que lhe é devida indenização moral, por ter sido inscrito indevidamente seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, em decorrência de um suposto não pagamento de uma das parcelas relativas ao FIES, mas que foi devidamente quitado no valor de R$333,81. 3. Intimada, a CEF apresentou suas contrarrazões, nas quais pede pelo desprovimento do recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027477-30.2010.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. De início, por se tratar de sentença exarada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é necessário destacar o enunciado administrativo n° 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em harmonia com essa orientação e à luz do CPC de 1973, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de apelação em apreço, razão pela qual dele conheço. 3. Na origem,
trata-se de ação ordinária proposta por HUDSON VINICIUS DOS SANTOS e OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF/MG, na qual objetivam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, por terem seus nomes indevidamente inscritos nos cadastros restritivos ao crédito, em virtude de um suposto não pagamento de uma das parcelas relativas ao FIES, mas que foi devidamente quitada no valor de R$333,81. Não obstante a pretensão consistir na condenação da CEF ao pagamento de 100 vezes o valor da parcela, estipularam o valor da causa em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). 4. A ação foi distribuída para a 13ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG, em razão do valor dado à causa. 5. Entretanto, esta colenda 4ª Turma do TRF6 tem o entendimento de que a estimativa abusiva de danos morais e materiais forçadamente realizada de maneira a ultrapassar ligeiramente o teto dos Juizados Especiais Federais, implicando identificação de valor da causa em dissonância com os padrões adotados pela jurisprudência para arbitramento em casos análogos, atrai a necessidade de controle judicial para adequação do quantum e consequente e observância da competência legal absoluta, evitando-se seu manejo pela parte autora. Confira-se: CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO, COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM MORAIS. ESTIMATIVA ABUSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVA TÉCNICA DE ENGENHARIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de feitos nos quais se pleiteia indenização por vícios de construção em empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/09, deve ser analisada conforme sua posição no contrato respectivo, exigindo-se que tenha interferência direta na aprovação do empreendimento, escolha da construtora e negociação do programa de habitação popular. Quando atua apenas como agente financeiro, a CEF não possui responsabilidade por vícios construtivos. 2. Na faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, responsabilizando-se pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra, pela liberação gradual das verbas do FAR e pela entrega dos imóveis concluídos, livres de vícios e regularizados na forma da lei. Deve, pois, figurar no polo passivo do feito, firmando a competência da Justiça Federal para o seu conhecimento e julgamento. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa (60 salários-mínimos), consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01. 4. A estimativa abusiva de danos morais e materiais forçadamente realizada de maneira a ultrapassar ligeiramente o teto dos Juizados Especiais Federais, implicando identificação de valor da causa em dissonância com os padrões adotados pela jurisprudência para arbitramento em casos análogos, atrai a necessidade de controle judicial para adequação do quantum e consequente e observância da competência legal absoluta, evitando-se seu manejo pela parte autora. 5. Não há, em regra, incompatibilidade entre a necessidade de realização de perícia de engenharia, para verificação de vício de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e a tramitação do feito no sistema dos JEFs. Aplicação do art. 12 da Lei n. 10.259/01. 6. O julgamento do feito por juízo incompetente atrai a anulação da sentença, com devolução dos autos a uma das varas de Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária para se promover, se for o caso, a ratificação dos atos promovidos ou a reabertura da instrução, com subsequente julgamento do feito. 7. Sentença anulada. (AC 1003060-98.2021.4.01.3803, Relatora Desembargadora Federal Simone S Lemos, julgado em 28/02/2024). 6. No mesmo sentido, é o entendimento do colendo STJ, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. 4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante. (CC n. 97971/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.08 – destaques na transcrição). 7. Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. §3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 8. Dessa forma, é de se reconhecer, à luz do disposto no art. 113 do CPC/1973, c/c art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, a incompetência do juízo cível comum para apreciação do presente feito, e, ato contínuo, anular a sentença proferida nos autos (§2º do art. 113 do CPC/1973), a fim de determinar o processamento da causa pelo rito especial do Juizado Especial Federal. 9. Pelo exposto, ANULO a sentença proferida e DECLARAR a competência de umas das Varas de Juizado Especial Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG que couber por redistribuição, julgando prejudicada a apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027477-30.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027477-30.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUDSON VINICIUS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CAIXETA COLEN - MG76423 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA ABUSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARAS DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SSJ DE BELO HORIZONTE/MG. I.
Trata-se de ação ordinária proposta por HUDSON VINICIUS DOS SANTOS e OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF/MG, na qual objetivam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, por terem seus nomes indevidamente inscritos nos cadastros restritivos ao crédito, em virtude de um suposto não pagamento de uma das parcelas relativas ao FIES, mas que teria sido devidamente quitada no valor de R$333,81. Não obstante a pretensão consistir na condenação da CEF ao pagamento de 100 vezes o valor da parcela, estipularam o valor da causa em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). II. Dispõe o art. 3.º da Lei n. 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta, nos termos do parágrafo 3º do referido dispositivo legal. III. A estimativa abusiva de danos morais e materiais forçadamente realizada de maneira a ultrapassar ligeiramente o teto dos Juizados Especiais Federais, implicando identificação de valor da causa em dissonância com os padrões adotados pela jurisprudência para arbitramento em casos análogos, atrai a necessidade de controle judicial para adequação do quantum e consequente e observância da competência legal absoluta, evitando-se seu manejo pela parte autora. Precedente deste TRF6 e do STJ. IV. Assim, à luz do disposto no art. 64, §1º, do CPC, c/c art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, declaro a incompetência do juízo cível comum para apreciação do presente feito, e, ato contínuo, anulo a sentença proferida nos autos (art. 957 do CPC), a fim de determinar o processamento da causa em uma das Varas de Juizado Especial Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG que couber por redistribuição. V. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença proferida nos autos e DECLARAR a competência de uma das Varas de Juizado Especial Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG, que couber por redistribuição, para processamento e julgamento da causa, e julgar PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator