Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010909-41.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010909-41.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:SERROMINAS PEDRAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELLA CHRISTINE VIEIRA CANCADO - DF27059 RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010909-41.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração - ANM (id n. 307203149), em face do acórdão proferido no id n. 303655664, que, nos autos da apelação cível n. 0010909-41.2007.4.01.3800, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo o julgado proferido às fls. 164/167 do pdf. 2. A embargante afirma que o acórdão padece de omissão, pois olvidou-se que o ato de outorga do registro de licenciamento é nulo, bem como não apreciou a suscitada inadequação da via eleita em função da necessidade de inclusão de litisconsorte passivo. 3. Sem contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010909-41.2007.4.01.3800 V O T O 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). 2. No caso sub judice, a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a embargame resiste imotivadamente à conclusão do Colegiado em si, apontando fundamentos que não teriam sido apreciados. Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Ressalte-se, ainda, e somente para fins de esclarecimento (obiter dictum), que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (o chamado pré-questionamento ficto). 3. No mesmo sentido, quanto à alegada nulidade do ato de outorga do registro de licenciamento, restou claro no acórdão embargado que não houve processo administrativo para a declaração de nulidade e, por conseguinte, não foram observadas as formalidades e garantias legais. Por outro lado, quanto à afirmativa de que haveria nulidade neste processo judicial pois não foi incluído o necessário litisconsorte passivo, tal questão não foi submetida previamente à apreciação nem do Juízo de origem nem deste Juízo, tendo sido trazida à baila apenas em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão de id n. 306330193. Tendo em vista, pois, o caráter inovador da matéria, não é a fase recursal o momento oportuno para sua arguição (preclusão consumativa). Consequentemente, não é possível conhecer do questionamento ora suscitado. Precedentes: STJ, REsp 1502598/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 06/04/2018; TRF1ª Região - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, AC 00289643020134013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 DATA:08/03/2018. 4. Ora, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 5.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos acima. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010909-41.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010909-41.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:SERROMINAS PEDRAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA CHRISTINE VIEIRA CANCADO - DF27059 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso sub judice, a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a embargante resiste à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos fundamentos que não teriam sido apreciados. Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Ressalte-se, ainda, e somente para fins de esclarecimento (obiter dictum), que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (o chamado pré-questionamento ficto). No mesmo sentido, quanto à alegada nulidade do ato de outorga do registro de licenciamento, restou claro no acórdão embargado que não houve processo administrativo para a declaração de nulidade e, por conseguinte, não foram observadas as formalidades e garantias legais. Por outro lado, quanto à afirmativa de que haveria nulidade neste processo judicial pois não foi incluído o necessário litisconsorte passivo, tal questão não foi submetida previamente à apreciação nem do Juízo de origem nem deste Juízo, tendo sido trazida à baila apenas em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão de id n. 306330193. Tendo em vista, pois, o caráter inovador da matéria, não é a fase recursal o momento oportuno para sua arguição (preclusão consumativa). Consequentemente, não é possível conhecer do questionamento ora suscitado. Precedentes: STJ, REsp 1502598/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 06/04/2018; TRF1ª Região - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, AC 00289643020134013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 DATA:08/03/2018. 3. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, não ensejam a oposição de embargos de declaração, já que estes não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator