Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6004263-27.2024.4.06.0000/MG
AGRAVADO: HELENA CANDIDA DE JESUS
ADVOGADO(A): LEONARDO WANDERLEI ALMEIDA GREGO (OAB MG094738)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente que houve violação aos arts. 85, 523, §1º, e 526 do CPC/2015, ao argumento de que não são devidos honorários na hipótese em que a parte exequente promove o cumprimento de sentença sem oportunizar à Fazenda Pública o cumprimento espontâneo da obrigação. Alega, ainda, que a ausência de ressalva quanto a tal hipótese no julgamento do Tema 1190/STJ não autoriza interpretação extensiva em desfavor do ente público, defendendo que, à luz do princípio da causalidade, não teria havido resistência da Fazenda Pública que justificasse a condenação em verba honorária.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica à discutida em recursos especiais selecionados por esta Presidência como representativos da controvérsia, interpostos nos autos dos Processos nºs. 60051536320244060000, 10356968020214010000 e 60049544120244060000, e enviados ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, estando a questão assim explicitada:
GRC-STJ 01 - Definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime de RPV, quando iniciado sem a oportunização do adimplemento voluntário da obrigação.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.036, § 1º, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).