Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0001975-74.2010.4.01.3805/MG
EXECUTADO: JOSE RONALDO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB MG076880)
ADVOGADO(A): PAULO PINTO DA CUNHA (OAB MG025087)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE VILHENA PINTO (OAB MG139035)
ADVOGADO(A): MAYCHEL NOVAES DOS REIS (OAB MG173040)
ADVOGADO(A): OLAVO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB MG121555)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALMEIDA (OAB MG053540)
ADVOGADO(A): GIULIANO MAFRA LAURIA (OAB MG118163)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE PADUA ALMEIDA (OAB MG138559)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE PADUA MILAGRES OLIVEIRA (OAB MG162109)
EXECUTADO: JOSE MILTON FALLEIROS
ADVOGADO(A): GERMANO JOSE FALLEIROS (OAB SP198763)
INTERESSADO: LAURO PUNTEL CAMPOS
ADVOGADO(A): ANDRE DE PAIVA BONILLO FERNANDES
INTERESSADO: IOLANDA MARIA ALVES CAMPOS
ADVOGADO(A): ANDRE DE PAIVA BONILLO FERNANDES
INTERESSADO: FABIO PUNTEL CAMPOS
ADVOGADO(A): ANDRE DE PAIVA BONILLO FERNANDES
INTERESSADO: TANIA APARECIDA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): ANDRE DE PAIVA BONILLO FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o óbito do executado JOSÉ RONALDO RODRIGUES DE ANDRADE, seus advogados foram intimados para juntar a certidão de óbito e informar se houve abertura de processo de inventário judicial ou extrajudicial, devendo ainda regularizar a representação processual, juntando procuração do inventariante, nessa qualidade (evento 408, DESPADEC1).
Então os advogados requereram "a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento dos termos dispostos no r. despacho identificado pelo evento 408" - evento 415, MANIF1.
Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo requerido, deverão os advogados retro cumprirem a determinação, independentemente de nova intimação.
Advirtam-se as partes, exequente e executada(s), de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos nas petições, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito e/ou anexos.
Caso haja pedido de penhora, avaliação e reavaliação de bens imóveis, deverá juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de um contrato, cédula bancária ou CDA em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.