CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
ADRIANA APARECIDA MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006612-31.2016.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: ADRIANA APARECIDA MOREIRA (EXECUTADO)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
17/12/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
12/12/2025, 11:51
Recebimento
18/11/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: ADRIANA APARECIDA MOREIRA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0006612-31.2016.4.01.3814/MG (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA MOREIRA EDITAL Nº 380001014314 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (QUINZE) dias INTIMAÇÃO DE: ADRIANA APARECIDA MOREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do (a) Executado (a) para ciência da interposição de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema eProc (https://portal.trf6.jus.br/consulta-eproc/). O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, após login no sistema. Para maiores informações, consultar o manual do eProc.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006612-31.2016.4.01.3814/MG
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: ADRIANA APARECIDA MOREIRA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0006612-31.2016.4.01.3814/MG (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA MOREIRA EDITAL Nº 380001014314 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (QUINZE) dias INTIMAÇÃO DE: ADRIANA APARECIDA MOREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do (a) Executado (a) para ciência da interposição de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema eProc (https://portal.trf6.jus.br/consulta-eproc/). O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, após login no sistema. Para maiores informações, consultar o manual do eProc.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006612-31.2016.4.01.3814/MG
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:43
Confirmada
21/11/2024, 16:42
Expedida/certificada
18/11/2024, 15:38
Sem efeito suspensivo
18/11/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 16:25
Ato ordinatório
02/08/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:55
Expedida/Certificada
03/07/2024, 12:05
Ausência das condições da ação
02/07/2024, 15:50
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:07
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 18:02
Publicação
29/05/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:11
Publicação
28/05/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006612-31.2016.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA MOREIRA FINALIDADE: Em conformidade com o art. 203, §4º da Lei 13.105 de 2015, intima-se o executado para que, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. Ipatinga, 27 de maio de 2024. (assinado digitalmente) ANDROS JUNIOR DA SILVA VILACA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA MOREIRA Referência: [] SENTENÇA - TIPO C
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0006612-31.2016.4.01.3814
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, em face de ADRIANA APARECIDA MOREIRA, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, tendo a demanda sido distribuída nesta unidade judiciária em 01/02/2017. Conforme consta da petição inicial, o valor atribuído à causa foi de R$ 2.441,67, inferior, portanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registra-se, ainda, que em 20/11/2020 (ID393420513) a Fazenda Pública foi devidamente cientificada acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e desde então transcorreu prazo superior a 03 ano(s), sem que o exequente tenha obtido sucesso nas diligências para localização do devedor ou de seus bens, e sem que tenha sido arguida qualquer nulidade nos termos do artigo 278 do CPC. Decido. Em precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou o seguinte entendimento: (...) "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. De semelhante modo, a Resolução CNJ nº 547/2024, dispôs de maneira cogente, "tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa", que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Com efeito, o caso dos autos se enquadra nas condições referidas, por não haver movimentação útil há mais de um ano, razão pela qual está caracterizada a ausência superveniente do interesse de agir. Por isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Ficam, desde já, desconstituídas eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na unidade. Relativamente a esta sentença extintiva, importa consignar que, por via de regra, carece o exequente de interesse recursal, haja vista a possibilidade de nova propositura da demanda executiva. Ressalte-se, todavia, que, embora não esteja impedida nova propositura da execução fiscal, para sua admissão é imprescindível que a Fazenda Pública aponte concretamente a existência efetiva de bens do executado passíveis de penhora. Ademais, para além da indicação concreta de bens passíveis de penhora, é imprescindível que eventual nova propositura ocorra enquanto não consumada a prescrição e, quanto a esta, seu prazo terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Assim, eventual nova propositura deverá, além de juntar cópia integral da primeira demanda, demonstrar, como questão preliminar, a não consumação do prazo prescricional, sob pena de indeferimento da inicial. De mais a mais, eventual alegação de nulidade deverá ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, quando não disser respeito à falta de intimação que constitui o próprio termo inicial do prazo discutido. Finalmente, ficam indeferidos, desde já, pedidos de não aplicação do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, ou de prorrogação do prazo de 90 dias (cujo termo inicial é a data da intimação desta sentença), quando não acompanhados de demonstração efetiva da possibilidade de localização de bens do devedor. Para tanto, não bastará o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens não plenamente identificados. Será necessária a demonstração inequívoca de diligência e operosidade no trabalho do exequente de localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. Intimem-se. Sem remessa necessária, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé