Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004306-61.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVANTE: MINERACAO CATIGUA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG088410)
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG088410)
AGRAVANTE: CLARKSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG088410)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PRESCRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, mantendo-a contra a pessoa jurídica executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se cabe a condenação da União ao pagamento dos honorários em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado omite-se ao não se pronunciar sobre os honorários advocatícios, impondo-se o seu saneamento.
5. Cabe a condenação em honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, aplicando-se o princípio da causalidade, conforme entendimento do STJ no Tema 961.
6. O valor dos honorários deve observar o grau de zelo profissional, a importância da causa e o tempo despendido, sendo fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
7. Concedido efeitos infringentes aos embargos de declaração para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: “1. Omissão no acórdão quanto aos honorários advocatícios deve ser sanada nos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando cabível. 2) O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios em favor do sócio excluído do polo passivo da execução fiscal mediante exceção de pré-executividade, conforme fixado no Tema 961 do STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/03/2021, DJe 29/03/2021 (Tema 961).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão no julgado, acrescentar ao acórdão embargado a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.