Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003682-39.2013.4.01.3816.
APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria)
APELADO: JOAO CARLOS DE CARVALHO e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico (processo referência 0003682-39.2013.4.01.3816) CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juiz federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que absolveu ANAEL ROBSON RAMOS FARIAS, ELSON ROSA DE AZEVEDO, WANDERSON PIERRI ROSSETI DE SOUSA, MARCELO TEODORO, PAULO JORGE RODRIGUES, ANTÔNIO JOSÉ SILVA FILHO, ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO e JOÃO CARLOS DE CARVALHO, da imputação da prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Os autos foram redistribuídos a esta relatoria em 16/09/2022. A sentença absolutória transitou em julgado para a acusação em relação aos réus PAULO JORGE RODRIGUES e WANDERSON PIERRI ROSSETI DE SOUZA (id. 204797503). Em razões de apelação, o MPF requereu a condenação somente dos acusados ANAEL ROBSON RAMOS FARIAS, ELSON ROSA DE AZEVEDO, MARCELO TEODORO, ANTÔNIO JOSÉ SILVA FILHO, ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO e JOÃO CARLOS DE CARVALHO (id. 204797492). Em contrarrazões, a Defesa pleiteou o desprovimento do recurso ministerial (ids. 204797507, 204797509, 204797510, 276041667 e 278828160). A Procuradoria Regional da República da 6ª Região, em parecer, opinou pela extinção da punibilidade dos Apelados pela prescrição da pretensão punitiva estatal (id. 291238119). É o relatório. DECIDO 1. Considerando que a sentença foi absolutória, a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal deve basear-se na pena máxima em abstrato. No caso, os Apelados foram denunciados pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” A pena submete-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV/CP): "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (…)" Verifica-se que transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia em 25/06/2013 (id. 204802551, pág. 183) e a presente data, sem qualquer interrupção do prazo prescricional. 2. Posto isto, declaro extinta a punibilidade de ANAEL ROBSON RAMOS FARIAS, ELSON ROSA DE AZEVEDO, MARCELO TEODORO, ANTÔNIO JOSÉ SILVA FILHO, ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO e JOÃO CARLOS DE CARVALHO, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, regulado o prazo pela pena em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do CP. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D’OLIVEIRA Desembargador Federal Relator