Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0030936-69.2012.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO
ADVOGADO(A): DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB SP182155)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO (evento 154) e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 156) em face da decisão proferida no evento 150, que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir Marco Paulo Cardoso Carneiro do polo passivo da execução fiscal. Quanto aos honorários, entendeu que, embora a União tenha reconhecido a ilegitimidade, o fez apenas após a apresentação da exceção de pré-executividade, o que justificaria a condenação em honorários. Fixou-os em 1% sobre o proveito econômico obtido, com base no artigo 85, V, do CPC, ressaltando a impossibilidade de processar a execução dos honorários nos mesmos autos da execução fiscal.
O embargante Marco Paulo Cardoso Carneiro argumenta que, embora a decisão tenha determinado a exclusão do polo passivo e fixado honorários de sucumbência, houve omissão quanto à definição expressa do valor do efetivo proveito econômico obtido, elemento essencial para a aplicação correta do percentual de honorários. Ressalta que tal informação é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente porque, em hipóteses similares, considera-se o valor total da execução fiscal.
O pedido central é para que a decisão seja integrada, com esclarecimento sobre o valor exato do proveito econômico referente à exclusão do embargante, com indicação do inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, resguardando, assim, o direito ao devido processo legal e à interposição de eventuais recursos, caso não seja este o entendimento do Juízo.
Por sua vez, a União também interpôs embargos de declaração. Ela sustenta que não pretende rediscutir os fundamentos do julgado, mas sim sanar omissões e obter pronunciamento expresso do Juízo sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que, à luz do julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
No mérito, a União aduz que, em casos de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, não há repercussão sobre o crédito tributário, inexistindo vínculo direto entre o valor da execução e o proveito econômico da parte excluída. Reforça que a alteração é meramente processual, restrita à legitimidade passiva, permanecendo íntegra a cobrança do crédito contra os demais responsáveis. Com base em julgados do STJ, defende que, nessas hipóteses, os honorários devem ser fixados por equidade, dada a impossibilidade de mensurar efetivo proveito econômico, sendo inaplicável o percentual previsto no § 3º do art. 85 do CPC.
Requer, ao final, que os embargos de declaração sejam admitidos e providos, para que a decisão seja esclarecida e integrada, suprindo a omissão identificada, reconhecendo-se que, no caso concreto, os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC
Dos Embargos de Declaração de Marco Paulo Cardoso Carneiro
O embargante Marco Paulo Cardoso Carneiro busca o esclarecimento sobre o valor do proveito econômico e a aplicação do § 3º do artigo 85 do CPC. A decisão embargada fixou os honorários em 1% sobre o proveito econômico obtido, sem, contudo, quantificá-lo expressamente. Embora a exclusão do polo passivo em execução fiscal represente um proveito econômico para o executado, a sua mensuração nem sempre é direta e pode gerar controvérsia.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu diretrizes claras para a fixação de honorários advocatícios. A tese firmada dispõe que:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso da exceção de pré-executividade que resulta na exclusão do executado do polo passivo, sem que haja extinção da execução fiscal em relação aos demais devedores ou redução do valor do débito, o proveito econômico obtido pelo excipiente é a sua desoneração da dívida em relação àquele processo. Contudo, a quantificação desse proveito econômico pode ser complexa, especialmente quando o crédito tributário permanece hígido e a execução prossegue contra outros devedores. O valor da execução fiscal, por si só, não representa o proveito econômico direto do excipiente, uma vez que a dívida não foi extinta, mas apenas a sua responsabilidade por ela naquele processo específico.
O STJ tem se posicionado no sentido de que, em situações como a presente, em que a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para excluir o executado do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, o proveito econômico pode ser considerado inestimável ou irrisório para fins de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. Isso porque a exclusão do polo passivo não implica em uma redução do valor da dívida para a Fazenda Pública, que continua a cobrar o montante integral dos demais devedores. A vantagem do excipiente é processual, não diretamente econômica no sentido de redução do débito.
Assim, a omissão apontada pelo embargante Marco Paulo Cardoso Carneiro não se refere a um erro na aplicação da lei, mas sim à necessidade de esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários. Considerando a natureza da exceção de pré-executividade e o fato de que o crédito tributário permanece inalterado, o proveito econômico para o excipiente, embora existente, é de difícil mensuração e pode ser enquadrado na hipótese de inestimável ou irrisório, o que justificaria a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. A decisão embargada já fixou os honorários em 1% sobre o proveito econômico. A questão, portanto, reside em determinar se o percentual de 1% sobre o valor total da execução fiscal seria adequado ou se a fixação por equidade seria mais apropriada.
Dos Embargos de Declaração da União
A União, por sua vez, defende a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, argumentando que o proveito econômico é inestimável na hipótese de exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem que haja impugnação do crédito tributário. Este argumento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que tem interpretado o Tema 1.076 de forma a permitir a fixação por equidade em casos onde a exclusão do polo passivo não gera um proveito econômico diretamente mensurável em relação ao valor da dívida.
Conforme já mencionado, a tese firmada no Tema 1.076 do STJ prevê a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Em execuções fiscais, a exclusão de um corresponsável do polo passivo, sem que haja a extinção da dívida ou sua redução, não gera um proveito econômico que possa ser facilmente quantificado com base no valor da execução. O crédito tributário permanece devido e será cobrado dos demais devedores. A vantagem para o excipiente é a sua retirada da lide, o que, embora valioso, não se traduz em um valor econômico direto que possa servir de base para os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, o entendimento da União de que o proveito econômico é inestimável e que os honorários deveriam ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, é coerente com a interpretação que o STJ tem dado ao Tema 1.076 em situações análogas. A decisão embargada, ao fixar os honorários em 1% sobre o proveito econômico, já se aproxima de uma fixação por equidade, uma vez que 1% de um valor elevado pode ainda ser um valor considerável, mas a base de cálculo (proveito econômico) não foi explicitada. A omissão reside, portanto, na falta de fundamentação clara sobre a mensuração desse proveito econômico e a justificativa para a aplicação do percentual de 1% sobre ele, em vez de uma fixação por equidade.
Ambos os embargos de declaração convergem para a necessidade de esclarecimento sobre a fixação dos honorários advocatícios e a aplicação do Tema 1.076 do STJ. A decisão embargada, ao fixar os honorários em 1% sobre o proveito econômico, sem quantificá-lo, gerou a omissão e a obscuridade apontadas pelos embargantes.
Decido.
Considerando a natureza da exceção de pré-executividade, que resultou apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem a extinção ou redução do crédito tributário, o proveito econômico obtido por Marco Paulo Cardoso Carneiro é, de fato, inestimável para fins de aplicação dos percentuais do § 2º ou § 3º do art. 85 do CPC. A União continua a cobrar o valor integral da dívida dos demais executados. A vantagem para o excipiente é a sua desvinculação daquele processo específico, o que não se traduz em um valor econômico direto e mensurável que possa servir de base para o cálculo dos honorários de sucumbência nos termos dos incisos do art. 85 do CPC.
Nesse contexto, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, que permite a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, mostra-se a solução mais adequada e em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o Tema 1.076. A fixação em 1% sobre um proveito econômico não quantificado gera incerteza e pode levar a valores desproporcionais, tanto para mais quanto para menos, dependendo da interpretação do que seria esse proveito econômico.
Assim, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, e em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Ao fazê-lo, devem ser observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A decisão embargada já reconheceu o trabalho do advogado ao condenar a União em honorários, e a exclusão do executado do polo passivo, após 11 anos de citação da sociedade, demonstra a importância da causa para o excipiente.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Marco Paulo Cardoso Carneiro e pela União - Fazenda Nacional para, sanando as omissões e obscuridades, integrar a decisão embargada e fixar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Considerando o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à atuação do profissional e ao proveito econômico inestimável obtido pelo excipiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, sanando as omissões e obscuridades, INTEGRAR A DECISÃO proferida no Evento 150, nos seguintes termos:
1. RECONHEÇO que o proveito econômico obtido por Marco Paulo Cardoso Carneiro com a exclusão do polo passivo da execução fiscal é inestimável, para fins de aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC.
2. FIXO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela União - Fazenda Nacional em favor do patrono de Marco Paulo Cardoso Carneiro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo.
3. MANTENHO as demais disposições da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.