Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C. R. D. C. D. M. G.
EXECUTADO: M. B. G. SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000167-29.2020.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo C. R. D. C. D. M. G. em face de M. B. G. - CPF: 894.821.156-00, objetivando a satisfação do crédito representado pela CDA que instrui a inicial. Arresto prévio no importe de R$ 318,78 (fls. 22, Id 163784856). Citação em fl. 25, Id 163784856. Em 26/04/2017, os autos foram suspensos em razão do parcelamento administrativo do débito. Diante da rescisão desse parcelamento, o trâmite processual foi retomado com nova tentativa que bloqueio via Sisbajud que restou infrutífera, somada à busca Renajud com restrição de transferência no veículo VW GOL 1.0, Placa HCB 0878 e quebra do sigilo fiscal via Infojud Id 163784862. Realizada a intimação da penhora (Id 378721920), a executada permaneceu inerte. Assim, houve a conversão em renda do montante penhorado Id 393581933. O trâmite processual foi suspenso e retomado em mais duas oportunidades em virtude de parcelamentos administrativos do débito (Id´s 423569879 e 904644554 e Id´s 968051175 e 1147372786). Após a quarta e última suspensão do trâmite processual (Id 1289034879), a exequente compareceu aos autos e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, esta execução deve ser extinta pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Proceda-se à retirada das restrições lançadas sobre os veículos VW GOL 1.0, Placa HCB 0878, via Renajud. Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal