Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoProcedimento Comum Cível
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Partes do Processo
JUSSARA FAGUNDES DA SILVA
Autor
CAIXA SEGURADORA S/A
CNPJ
Reu
WIZ CO PARTICIPACOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HAMILTON PIEDADE CAMPOS CHAMON
OAB/MG 112310·CPF·Representa: Autor
CAROLINA LOUZADA PETRARCA
OAB/DF 16535·CPF·Representa: Autor
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB/MG 45429·CPF·Representa: Autor
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB/MG 56783·CPF·Representa: Autor
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
OAB/MG 85182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:17
Em Secretaria
20/02/2026, 16:50
Documento (Carta de ordem)
20/02/2026, 16:47
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:11
Comunicação eletrônica
27/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:36
Comunicação eletrônica
26/01/2026, 21:31
Publicação
22/01/2026, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1002791-23.2023.4.06.3812/MG RELATOR: CLAUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA
AUTOR: JUSSARA FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO(A): HAMILTON PIEDADE CAMPOS CHAMON (OAB MG112310)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 13/01/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1002791-23.2023.4.06.3812/MG RELATOR: CLAUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA
AUTOR: JUSSARA FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO(A): HAMILTON PIEDADE CAMPOS CHAMON (OAB MG112310)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 13/01/2026 - Juntada de certidão
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 17:47
Ato ordinatório
13/01/2026, 16:50
Documento (Certidão)
13/01/2026, 16:15
Expedição de documento (Carta de ordem)
12/01/2026, 13:09
Confirmada
13/12/2025, 23:59
Publicação
05/12/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002791-23.2023.4.06.3812/MG
AUTOR: JUSSARA FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO(A): HAMILTON PIEDADE CAMPOS CHAMON (OAB MG112310)
RÉU: WIZ CO PARTICIPACOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB DF016535)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUSSARA FAGUNDES DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MÁRCIA CONCEIÇÃO SILVA, WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e CAIXA SEGURADORA S/A.
A autora alega ter adquirido imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que, após a entrega do bem, foram constatados vícios construtivos de natureza grave, incluindo fissuras, trincas, infiltrações e problemas estruturais, comprometendo a habitabilidade do imóvel e causando-lhe danos de ordem moral.
Diante disso, requer a condenação das requeridas à realização dos reparos necessários ou, alternativamente, à indenização pelos custos de reforma, além de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta procuração e documentos.
O feito foi originalmente distribuído à Justiça Estadual da Comarca de Pompéu/MG. Contudo, o juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, reconhecendo o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na qualidade de empresa pública federal.
Recebidos os autos nesta Vara Federal, por decisão proferida no evento 7, DOC1, foi reconhecida a competência deste juízo, deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação das requeridas para apresentação de resposta.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em evento 11, DOC2, na qual suscita preliminares de inépcia da petição inicial por formulação de pedidos genéricos, ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação, sem qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos, ausência de pretensão resistida e prescrição da pretensão. No mérito, refutou a existência de responsabilidade pelos defeitos apontados, aduzindo que o imóvel foi edificado por terceiros e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos alegados. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial.
A CAIXA SEGURADORA S/A, por sua vez, apresentou defesa (evento 12, DOC2) na qual arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se limita aos riscos expressamente cobertos pela apólice de seguro habitacional, não abrangendo vícios construtivos. Alegou inexistência de sinistro coberto pelo seguro contratado, prescrição da pretensão indenizatória e ausência de danos morais. Requereu a produção de prova documental, expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Pompéu/MG para obtenção de informações sobre o projeto e licenciamento da obra, bem como realização de perícia de engenharia.
A WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. ofereceu contestação (evento 21, DOC2) na qual arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera corretora intermediária, sem responsabilidade por eventual pagamento de indenizações, nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Circular SUSEP nº 510/2015. Suscitou, ainda, ausência de pretensão resistida e requereu a denunciação da lide à BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., na condição de seguradora efetiva. No mérito, sustentou a inexistência de seguro vigente à época do ajuizamento da ação, uma vez que a apólice teria sido encerrada em 11/04/2021, e refutou a ocorrência de danos morais.
A ré MÁRCIA CONCEIÇÃO SILVA, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia por decisão proferida no evento 27, DOC1, com aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora apresentou petição (evento 40, DOC1) requerendo a produção de prova documental, mediante requisição de documentos em poder de terceiros, e prova testemunhal, comprometendo-se a apresentar rol oportunamente.
A WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. manifestou-se (evento 35, DOC2) reiterando sua ilegitimidade passiva, e a desnecessidade de produção de novas provas, insistindo no pedido de denunciação da lide à BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
A CAIXA SEGURADORA S/A peticionou nos autos (evento 36, DOC2) requerendo prévia análise das preliminares de ilegitimidade passiva e a inclusão da seguradora responsável pelo construtor no polo passivo da demanda, com fundamento no artigo 354 do Código de Processo Civil. Quanto às provas, especificou a necessidade de: intimação da autora para juntada da planta e do projeto inicial do imóvel; expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Pompéu/MG para obtenção de cópias do processo de aprovação do projeto arquitetônico e do habite-se; e realização de perícia de engenharia para aferição dos danos eventualmente cobertos pela apólice de seguro.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se (evento 37, DOC2) opondo-se expressamente à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de ausência de hipossuficiência técnica ou econômica da autora e de verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Requereu, ainda, que os honorários periciais, caso determinada a realização de perícia, não sejam suportados pela instituição financeira requerida.
É o relatório. Decido
FUNDAMENTAÇÃO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A Caixa Econômica Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar exclusivamente como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação, sem qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel objeto do financiamento.
A preliminar não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), firmou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico nas causas em que se discute cobertura securitária prevista em contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (Apólice Pública Ramo 66). Na condição de administradora do FCVS, em decorrência do disposto na Lei nº 12.409/2011, compete à instituição financeira representá-lo judicial e extrajudicialmente, assumindo a defesa de seus interesses e ingressando nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.
No mesmo sentido, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou jurisprudência no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, conforme se extrai do seguinte julgado:
"É importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996-PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), decidiu que a Caixa Econômica Federal tem interesse jurídico na causa em que se discute a cobertura securitária prevista em contrato vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial FCVS (Apólice Pública Ramo 66). Hipótese em que a Caixa Econômica Federal atua na condição de administradora do FCVS, em decorrência do disposto na Lei 12.409/2011, competindo-lhe representá-lo judicial e extrajudicialmente, assumindo a defesa de seus interesses e ingressando nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS." (TRF1, AC 0015875-13.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, relatora convocada Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Sexta Turma, PJe 16/04/2021)
No caso dos autos, o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no contexto do Sistema Financeiro de Habitação, sendo incontroverso que há apólice de seguro habitacional vinculada ao contrato. Portanto, evidenciado o interesse jurídico da instituição financeira federal na causa, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A
A Caixa Seguradora S/A, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade limita-se aos riscos expressamente cobertos pela apólice de seguro habitacional, não abrangendo vícios construtivos.
A preliminar também não prospera.
Conforme já exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), estabeleceu que a seguradora privada, ainda que atue como mera intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também responde perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da Caixa Econômica Federal, ficando resguardado o seu direito de ressarcir-se junto ao FCVS.
A jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido:
"Igualmente, entendo que a Caixa Seguradora S/A também deve ser mantida no polo passivo da presente ação, sendo certo que a declaração da legitimidade da Caixa Econômica Federal não importou reconhecimento automático de sua ilegitimidade. Ao contrário, no acórdão do citado Recurso Extraordinário n. 827.996-PR, o Supremo Tribunal Federal fez constar expressamente o entendimento de que a seguradora privada, ainda que atue como mera intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também responde perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da Caixa Econômica Federal, ficando resguardado o seu direito de ressarcir-se junto ao FCVS." (TRF1, AC 0015875-13.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, relatora convocada Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Sexta Turma, PJe 16/04/2021)
Ademais, como bem ressaltado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "o reconhecimento do interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida" (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Des. Daniel Paes Ribeiro, 27/09/2022).
Portanto, a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder, em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, pelos eventuais vícios construtivos cobertos pela apólice de seguro habitacional.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
A Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A. arguiu ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera corretora intermediária, sem responsabilidade por eventual pagamento de indenizações, nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Circular SUSEP nº 510/2015.
Novamente a preliminar não merece prosperar.
Embora, em regra, o corretor de seguros atue como mero intermediário entre o segurado e a seguradora, não respondendo pelas obrigações securitárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, em aplicação da teoria da aparência.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1333196/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)
No caso dos autos, verifica-se dos documentos juntados pela autora em evento 1, DOC2 pgs. 72 e seguintes que houve tratativas diretas entre a requerente e a Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A. para discussão do sinistro relacionado aos vícios construtivos, tendo a requerida, inclusive, solicitado documentação complementar para prosseguimento da análise do sinistro. Tal conduta criou na Autora a legítima expectativa de que a corretora seria responsável pela indenização decorrente dos danos alegados, configurando a aplicação da teoria da aparência.
Assim, em face das circunstâncias específicas do caso concreto, reconheço a legitimidade passiva da Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A. para responder solidariamente pelos eventuais danos comprovados nos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A.
DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO
A CEF requereu a inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
O pedido não merece acolhimento.
A responsabilidade pelos vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é solidária entre a instituição financeira e o construtor. Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser ajuizada contra um ou todos os responsáveis, constituindo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil a depender, portanto, do exclusivo interesse do credor.
Indefiro, portanto, o pedido de inclusão da construtora no polo passivo.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
A Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A arguiram preliminar de prescrição da pretensão indenizatória.
A preliminar não merece acolhimento.
Segundo entendimento do STJ (REsp 1721694/SP), na falta de um prazo específico no Código de Defesa do Consumidor para a veiculação de pedido de indenização por falhas aparentes de construção de imóvel novo, aplica-se o prazo prescricional de dez anos fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, não incidindo o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26 do CDC. Este último prazo está relacionado ao período para se exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, diferentemente do prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Destacou ainda que, o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço, e não para o caso de inadimplemento contratual.
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido. (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
Importante anotar que, por se tratar de vícios que se protraem no tempo, não é cabível supor que a parte autora deles tivesse conhecimento na data da entrega do imóvel, o que nos faz considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da ciência do vício.
Sendo assim, não transcorridos dez anos entre a data da ciência do vício e a data do ajuizamento da ação, não há que falar em decadência/prescrição no presente caso.
Rejeito, assim, a preliminar de prescrição.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE
A Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A. requereu a denunciação da lide à Berkley International do Brasil Seguros S.A., na qualidade de seguradora de responsabilidade civil da denunciante.
O pedido merece acolhimento.
O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
No caso dos autos, a apólice de seguro de responsabilidade civil apresentada em evento 12, DOC9 é clara ao estabelecer a responsabilidade da Berkley International do Brasil Seguros S.A. pelos danos decorrentes de responsabilidade civil profissional da corretora de seguros, abrangendo as hipóteses de condenação em ação judicial relacionada ao exercício de sua atividade.
Assim, em caso de eventual procedência do pedido inicial e condenação da denunciante, estará configurado o direito de regresso em face da seguradora de responsabilidade civil, nos exatos limites da apólice contratada.
DEFIRO, portanto, o pedido de denunciação da lide à Berkley International do Brasil Seguros S.A, determinando a CITAÇÃO da denunciada, no endereço situado na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1455, 15º Andar - Itaim Bibi, São Paulo - SP, CEP 04543-011, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal e especifique as provas que pretende produzir.
Após a apresentação de contestação pela denunciada ou decorrido o prazo para resposta, INTIME-SE a Autora para apresentação de impugnação.
Por fim, conclusos para análise e deliberação sobre as provas requeridas pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 20:18
Expedida/certificada
03/12/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:45
Documento (Certidão)
07/08/2024, 17:53
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:19
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:33
Decurso de Prazo
30/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:23
Publicação
28/05/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002791-23.2023.4.06.3812.
AUTOR: JUSSARA FAGUNDES DA SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCIA CONCEICAO SILVA, WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Considerando que a ré Marcia Conceição Silva foi devidamente citada (ID 1453663885, p. 3) e não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia, devendo incidir em seu desfavor os efeitos dela decorrente, nos termos do art. 344 e 346, do CPC. Após,
Intimação polo passivo - Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora acerca das contestações e documentos juntados aos autos, bem como para dizer se pretende produzir provas, caso em que deverá especificá-las e justificá-las. Ato contínuo, intimem-se, também, as rés para eventual requerimento de provas, bem como para ciência e manifestação acerca do teor da petição e documento de ID's 1442573893 e 1442577346. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura. Cláudio Henrique Fonseca de Pina Juiz Federal