Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003887-37.2022.4.06.3803.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ARAUJO POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO A(s) parte(s) autora(s) acima epigrafada(s), qualificada(s) e representada(s) nos autos, nesta ação ordinária, com pedido de justiça gratuita, objetiva(m) a condenação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES para o fim de anular cinco multas de trânsito, todas tipificadas no artigo 218, inciso I, do CTB. Inicial instruída com documentos. O douto Juízo da 4ª Vara Federal declinou de sua competência, forte no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001. Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para apresentar emenda à Inicial, inclusive regularização de sua representação processual. O sistema processual certificou que houve o transcurso, in albis, do prazo para cumprir o quanto determinado. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, lembro que o art. 321, caput e parágrafo único estipula, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária em 7-12-2022, sendo certo que em decisão datada de 12-4-2023 o douto Juízo da 4ª Vara Federal declinou de sua competência, forte no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001. Recebidos os autos nesta Vara Federal, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para realização de emenda à inicial e regularização de sua representação processual, em decisão datada de 18-1-2024. De fato, verificando-se vícios insanáveis que impediam e/ou poderiam, de qualquer sorte, prejudicar o regular prosseguimento do feito, de acordo com a legislação processual civil, antes de eventual indeferimento da petição inicial, foi oportunizado à parte autora, no prazo de quinze dias, a realização de providencias indispensáveis para o saneamento do feito (ID 1479845849), que leio: [...] Em primeiro lugar, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada a advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, I do CPC). Em segundo lugar, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para indicar corretamente quem deverá figurar no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em terceiro lugar, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo assinalado acima, juntar aos autos documentação subsistente que comprove sua condição de hipossuficiência financeira, tais como os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e/ou as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, para apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Em quarto lugar, observo que a parte autora, apesar de informar o valor da causa no montante de R$1.000,00, não trouxe o cálculo adotado para chegar a este valor. Destarte, também no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para emendar a inicial para adequação do valor da causa, na forma do art. 292 do CPC, inciso VI, tendo em vista que este não pode ser fixado aleatoriamente, haja vista seu reflexo direto no valor das custas processuais e ônus sucumbenciais, bem como considerando que o valor da causa deve ser apurado conforme o proveito econômico que advém da demanda, demonstrando o cálculo adotado para subsidiar o valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, no mesmo prazo supra, deverá a parte autora informar se tem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente de que o silêncio importará aceitação tácita (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). Em seguida, certificou-se que transcorreu in albis o prazo sem que a parte autora tenha cumprido a diligência determinada na decisão supra. E, como cediço, a petição inicial deve conter todos os requisitos insertos no art. 319 do CPC, além de ser instruída com os documentos necessários à propositura da ação, devendo a parte autora, se for o caso, ser intimada para corrigir o erro ou complementá-la, sob pena de ser indeferida a peça de ingresso, conforme dispõem o arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Assim, no presente caso, embora intimada, a parte autora não regularizou os vícios constantes da inicial, deixando de atender ao comando judicial. Não bastasse isso, lembro que, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Assim, não se amoldando a inicial aos requisitos insertos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, bem como considerando a omissão no cumprimento das determinações judiciais, forçoso o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 c/c 485, I e III, todos do Código de Processo Civil. Além disso, anoto que a representação processual da parte autora também está irregular, uma vez que não foi anexada aos autos a respectiva procuração ad judicia outorgada por quem de direito, o que também implica na extinção do processo sem a resolução do mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, e mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial com fulcro no arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos juntados aos autos e a presunção relativa de hipossuficiência, haja vista a distribuição inicial do feito perante o Juizado Especial Federal. Honorários advocatícios incabíveis, uma vez que não houve citação. Não havendo interesse em recorrer, solicito à parte autora, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de apelação, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado a sentença, intime-se o réu (art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal