Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008982-02.2023.4.06.3807.
AUTORA: JENIFER SOARES DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação via da qual pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, passo à análise do mérito. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade rural na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. A trabalhadora rural, nesta condição de segurada especial, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos dos arts. 39, Parágrafo Único, e 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período correspondente aos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Vejamos: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Frise-se que o STF julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, cujo acórdão está pendente de publicação no diário oficial. Para os ministros, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. A demonstração da qualidade de segurado para fins previdenciários, como é sabido, se não demonstrada documentalmente, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Pois bem. A autora pretende o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), em razão do nascimento da sua filha, Maria Julia Soares Silva, ocorrido em 08/08/2020 (id 1396097350). II- a) Da qualidade de segurada especial A título de início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) Autodeclaração de segurado especial em nome da autora, com data em 28/04/2022 (id 1396097348, pg 1/5); (ii) Comprovante de endereço na zona rural localizado em Campo Alto Barrocão, em nome do sogro da autora (id 1396089895) (iii) Certidão de casamento em 22/09/2020, sem constar a profissão dos cônjuges (id 1396097346); (iv) Certidão de nascimento da filha Maria Julia Soares Silva, nascida em 08/08/2020 (id 1396097350), sem constar a profissão dos genitores; (v) Ficha médica da Prefeitura de Grão Mogol, datada de 2008 a 2016, registra o endereço na localidade de Vista Alegre, sem menção à profissão (id 1396097352); (vi) Cartão da gestante, com endereço de Grão Mogol de 01/2020 a 06/2020 com endereço na localidade de Vista Alegre, sem constar a profissão (id 1396097351); (vii) Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, com situação pendente, em nome do sogro da autora (id 1396097354, pg. 1/2); (viii) Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020, em nome do sogro da requerente (id 1396097353). O INSS trouxe as seguintes informações: [...] O início de prova material é frágil, escasso e insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência. Não há um único documento que qualifique a parte autora como trabalhadora rural. Não há, ainda, prova da união estável entre a autora e seu marido. O casamento somente ocorrera após o nascimento da criança. Além disso, a documentação em nome de seu sogro afigura-se inservível, pois ele, além de apresentar um largo histórico de labor individual, é também beneficiário de pensão por morte, auferindo renda aproximada de 2 salários mínimos [...] Pois bem. Razão assiste ao INSS. No seu depoimento pessoal, a autora relatou que reside com o marido na Fazenda Campo Alto Barrocão, situada no Município de Grão Mogol. A propriedade pertence aos sogros da autora, que também vivem na fazenda, embora em outra casa. A área total da propriedade é de 3 hectares. A autora tem uma filha, Maria Júlia Soares Silva, que começará a fase de alfabetização no próximo ano. Além disso, a autora mencionou que o marido trabalha como pedreiro, de forma esporádica, na zona rural, sem exercer essa função na cidade. Quanto à atividade agrícola, a autora declarou que cultiva hortaliças, milho, mandioca e feijão de variedades rosinha e catador, embora neste ano esteja focada apenas no cultivo de hortaliças. Esclareceu, ainda, que não há irrigação em sua roça, sendo que a água do poço artesiano é que é utilizada para regar a plantação de legumes. Ela também informou que a renda provém do Bolsa Família, complementada com o salário do marido, como pedreiro. A prova testemunhal corroborou o depoimento pessoal. Não obstante, entendo que a parte autora não se enquadra na condição de segurada especial, senão vejamos. Primeiro, porque não há início de prova material contemporâneo dos fatos. É importante destacar que o trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, inciso VIII e §1º da Lei n. 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da mencionada legislação. Frise-se, ainda, que as provas juntadas pela parte autora indicam tão somente residência atual em uma área rural, porém não apresenta evidências de envolvimento direto na atividade agrícola. Ora, a autora vale-se de documentos em nome do seu sogro, mas se casou após o nascimento da criança e não há comprovação de união estável anterior. Além disso, o seu marido também desempenha a atividade de pedreiro, o que fragiliza a utilização de início de prova material em nome de seu pai. E a mera prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar atividade rural de subsistência, sendo essencial a presença de início de prova material contemporâneo. Segundo, porque tanto a parte autora quanto a testemunha Maria José esclareceram, em seus depoimentos, que o marido da autora trabalha como pedreiro, cuja remuneração, somada ao benefício do programa Bolsa Família, constitui a principal fonte de renda da família. Conclui-se, assim, que a parte autora não cumpriu o ônus de comprovar sua condição de segurada especial por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura. WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal