Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003823-23.2016.4.01.3826.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ELISIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - MG75282
EXECUTADO: THAIS PREZIA MOURA SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO, ajuizou a presente execução fiscal em face de THAIS PREZIA MOURA. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o processo ficou arquivado por mais de 5 (cinco) anos. Destaque-se que o e. STJ aprovou algumas teses em sede de recurso repetitivo a respeito da aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 para fixação do termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal, bem como quais são as causas que, de fato, interrompem a prescrição (REsp 1.340.553). De acordo com o julgado, consolida-se a prescrição intercorrente do crédito tributário quando a Fazenda Pública deixa de movimentar a execução por mais de cinco anos, prazo este que se inicia automaticamente após o decurso do prazo suspensivo aludido no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, ocasião em que o processo deve ficar arquivado aguardando esse lapso ou haver a manifestação no sentido de tentar localizar o devedor ou seus bens. Cumpre ressaltar que somente essa manifestação, por si só, não interrompe a prescrição, de modo que deve ocorrer efetivamente a citação em que se localiza o executado ou a penhora sobre algum bem deste, conforme o entendimento referido anteriormente do STJ. No caso dos autos, o despacho que determinando o arquivamento se deu em 16/06/2017, e, desde então, a exequente não se manifestou nos autos. Assim, considerando a data do despacho de arquivamento, bem como o decurso de mais de 5 anos até a presente data sem qualquer causa interruptiva da prescrição, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Citação e intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. POÇOS DE CALDAS, 16 de novembro de 2022.