Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C. R. D. E. D. M. G.
EXECUTADO: R. C. P. Referência: [] SENTENÇA - TIPO C EMBARGOS iNFRINGENTES C. R. D. E. D. M. G., opôs embargos infringentes, inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Alega, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo por ausência do interesse de agir, na medida em que se fundamenta na Resolução 547/2024 do CNJ, viola o princípio da reserva legal, já que apenas lei em sentido formal poderia regular o tema em nível infraconstitucional. Acrescenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 é inconstitucional e que a extinção da execução fiscal viola os princípios da legalidade e da reserva de plenário. Razão não assiste à embargante. Além de fundamentar-se na Resolução CNJ nº 547/2024, a sentença embargada fundamentou-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (Tema 1184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. Referido precedente é de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III do CPC. Lado outro, a decisão atacada analisou de forma clara e coerente todos os pontos necessários à resolução da lide, considerando o tempo de paralisação processual, os custos de movimentação da máquina judiciária e, principalmente, a ausência do cumprimento das diligências mínimas de tentativas de solução administrativa alternativas à judicialização da cobrança. Nesse sentido, a extinção da execução fiscal foi devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada, meramente sistematizada pela Resolução CNJ nº 547/2024. Finalmente, quanto à afetação do Tema 1193 do STJ, não é argumento que possa infirmar a conclusão adotada pela sentença nestes autos proferida. Isso porque o Tema 1184 do STF suplanta a discussão acerca da "aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor" por tratar sobre questão diversa. É dizer, ainda que o STJ entendesse afinal que não se aplicam imediatamente as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 às execuções em curso, SUBSISTE o argumento da carência do interesse de agir à autarquia profissional, em razão da aplicação do Tema 1184 do STF, em aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa. Por outra vertente, verifico indícios concretos da ocorrência de prescrição intercorrente, visto que em 27/07/2017 (ID 529027347, Pág. 68) o exequente foi intimado das penhoras, via Sisbajud e Renajud, inexitosas, tendo transcorrido prazo superior a 06 anos, sem que qualquer diligência útil ao feito tenha ocorrido. Somente seria interrompido ou suspenso, caso houvesse penhora sobre os bens do executado, com resultado útil à execução, não produzindo qualquer efeito interruptivo os pedidos de prazo e as diligências frustradas, que não resultem satisfação do crédito. Dessa forma, o início o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. da Lei 6830/80, iniciou-se na data em que o exequente teve ciência da inexistência de bens penhoráveis, em 13/03/2018, consumando-se a prescrição intercorrente em 27/07/2023. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS. PRAZO QUINQUENAL: DL 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. In casu, ocorrência da prescrição intercorrente depende do decurso de seis anos (um ano de suspensão previsto no art. 40, §2º e §4º, da 6.830/80 mais cinco anos previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32). Assim, para a configuração da prescrição intercorrente basta o implemento do critério temporal associado ao insucesso da constrição de bens, de forma que a primeira intimação do exequente acerca da realização de diligência constritiva inexitosa configura o termo inicial da prescrição. 2. Somente será interrompido ou suspenso o prazo prescricional caso seja efetuada a citação válida de algum dos devedores ou formalizada penhora sobre bens dos executados, que traga resultado útil à execução, não produzindo qualquer efeito interruptivo os pedidos de prazo e as diligências inexitosas, que não resultem na satisfação do crédito. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5056495-45.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024).
Sentença Tipo C - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000850-68.2015.4.01.3814
Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes interpostos pelo C. R. D. E. D. M. G., mantendo íntegra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intimem-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé