Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006620-80.2012.4.01.3803/MG
EXECUTADO: NEON UBERLANDIA COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
ADVOGADO(A): ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL (OAB MG097700)
ADVOGADO(A): MARIA LUISA CALIL BARROS TANNOUS (OAB MG160891)
ADVOGADO(A): DANIEL MARCELO ALVES CASELLA (OAB MG159077)
ADVOGADO(A): SARA MORAIS ANDRADE (OAB MG168070)
ADVOGADO(A): TANNOUS YOUSSEF TANNOUS NETO (OAB MG163452)
ADVOGADO(A): VALTER ROCHA RUBIO FILHO (OAB MG168062)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, bem como de petição superveniente que noticia possível desconformidade entre os parâmetros fixados por este Juízo para a alienação por iniciativa particular (arts. 879 e 880 do CPC) e os anúncios veiculados, especialmente quanto à indicação da fração ideal objeto da constrição.
A decisão autorizadora consignou que os anúncios deveriam conter a descrição física e jurídica dos bens, com os esclarecimentos necessários ao adequado conhecimento do objeto ofertado.
Sustenta a parte executada que os anúncios estariam indicando percentual superior ao efetivamente penhorado ou omitindo a fração ideal alienada, circunstância que, em tese, pode comprometer a regularidade do procedimento expropriatório.
Considerando o poder de direção do processo (art. 139, IV, do CPC), a necessidade de observância dos limites da responsabilidade patrimonial (art. 797 do CPC) e de ciência dos interessados (art. 889 do CPC), bem como tendo em vista que a exequente já foi anteriormente intimada sem manifestação, reputo prudente colher esclarecimentos antes da apreciação dos pedidos pendentes, prevenindo-se eventual nulidade do ato expropriatório.
INTIME-SE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça:
se houve publicação de anúncios ou editais, juntando os comprovantes ou links de acesso;
qual fração ideal de cada imóvel está sendo levada à alienação, demonstrando correspondência com a penhora;
se os anúncios consignam de forma clara a natureza fracionária do direito alienado e eventual existência de condomínio, esclarecendo se há coproprietários e se foram regularmente cientificados, nos termos do art. 889 do CPC;
se foram observados os critérios fixados na decisão autorizadora, inclusive quanto à descrição jurídica dos bens;
se houve reavaliação dos imóveis e intimação das partes;
se o conjunto de bens constritos observa a proporcionalidade em relação ao débito.
Advirta-se que o silêncio ou a insuficiência dos esclarecimentos poderá ensejar a revisão das condições da alienação, inclusive com suspensão do procedimento.
O presente despacho não implica, por ora, suspensão da expropriação.
Prestados os esclarecimentos, voltem conclusos com urgência para apreciação conjunta dos embargos de declaração e da petição superveniente.
Intimem-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.