Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006620-80.2012.4.01.3803/MG
EXECUTADO: NEON UBERLANDIA COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
ADVOGADO(A): ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL (OAB MG097700)
ADVOGADO(A): MARIA LUISA CALIL BARROS TANNOUS (OAB MG160891)
ADVOGADO(A): DANIEL MARCELO ALVES CASELLA (OAB MG159077)
ADVOGADO(A): SARA MORAIS ANDRADE (OAB MG168070)
ADVOGADO(A): TANNOUS YOUSSEF TANNOUS NETO (OAB MG163452)
ADVOGADO(A): VALTER ROCHA RUBIO FILHO (OAB MG168062)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, bem como de petição superveniente que noticia possível desconformidade entre os parâmetros fixados por este Juízo para a alienação por iniciativa particular (arts. 879 e 880 do CPC) e os anúncios veiculados, especialmente quanto à indicação da fração ideal objeto da constrição.
A decisão autorizadora consignou que os anúncios deveriam conter a descrição física e jurídica dos bens, com os esclarecimentos necessários ao adequado conhecimento do objeto ofertado.
Sustenta a parte executada que os anúncios estariam indicando percentual superior ao efetivamente penhorado ou omitindo a fração ideal alienada, circunstância que, em tese, pode comprometer a regularidade do procedimento expropriatório.
Considerando o poder de direção do processo (art. 139, IV, do CPC), a necessidade de observância dos limites da responsabilidade patrimonial (art. 797 do CPC) e de ciência dos interessados (art. 889 do CPC), bem como tendo em vista que a exequente já foi anteriormente intimada sem manifestação, reputo prudente colher esclarecimentos antes da apreciação dos pedidos pendentes, prevenindo-se eventual nulidade do ato expropriatório.
INTIME-SE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça:
se houve publicação de anúncios ou editais, juntando os comprovantes ou links de acesso;
qual fração ideal de cada imóvel está sendo levada à alienação, demonstrando correspondência com a penhora;
se os anúncios consignam de forma clara a natureza fracionária do direito alienado e eventual existência de condomínio, esclarecendo se há coproprietários e se foram regularmente cientificados, nos termos do art. 889 do CPC;
se foram observados os critérios fixados na decisão autorizadora, inclusive quanto à descrição jurídica dos bens;
se houve reavaliação dos imóveis e intimação das partes;
se o conjunto de bens constritos observa a proporcionalidade em relação ao débito.
Advirta-se que o silêncio ou a insuficiência dos esclarecimentos poderá ensejar a revisão das condições da alienação, inclusive com suspensão do procedimento.
O presente despacho não implica, por ora, suspensão da expropriação.
Prestados os esclarecimentos, voltem conclusos com urgência para apreciação conjunta dos embargos de declaração e da petição superveniente.
Intimem-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006620-80.2012.4.01.3803/MG
EXECUTADO: NEON UBERLANDIA COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO(A): VALTER ROCHA RUBIO FILHO (OAB MG168062)
ADVOGADO(A): TANNOUS YOUSSEF TANNOUS NETO (OAB MG163452)
ADVOGADO(A): SARA MORAIS ANDRADE (OAB MG168070)
ADVOGADO(A): DANIEL MARCELO ALVES CASELLA (OAB MG159077)
ADVOGADO(A): MARIA LUISA CALIL BARROS TANNOUS (OAB MG160891)
ADVOGADO(A): ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL (OAB MG097700)
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), solicita autorização para alienação do imóvel/veículo penhorado através da plataforma COMPREI (https://comprei.pgfn.gov.br), com fundamento no art. 879, I, do CPC, elencando os critérios estabelecidos pelas Leis ns. 13.105/2015 (CPC) e 8.212/1991.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
No que tange ao pedido de alienação através da plataforma COMPREI, lembro que o inciso I do art. 879 do CPC autoriza a alienação por iniciativa particular, sendo certo que, nos termos do art. 880, caput e § 1º, do mesmo codex, “não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”, cabendo ao juiz fixar “o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem”, conforme assentado pela colenda 3ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do AI 5021923-69.2023.4.03.0000, relatado pela Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/11/2023 e com intimação via sistema em 21/11/2023.
Portanto, o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente merece(m) acolhida.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, forte no inciso I do art. 879, c/c o art. 880, caput e § 1º, ambos do CPC, autorizo a alienação do(s) imóvel(eis) de matrícula(s) n(s). 54.963, 54.964, 64.965, 54.966, 54.967 e 952, o(s) qual(is) deverá(ão) ser previamente avaliado(s), por meio da plataforma COMPREI (https://comprei.pgfn.gov.br), devendo obedecer aos seguintes critérios:
PRAZO: A alienação deverá ocorrer no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
PUBLICIDADE: Divulgação da oferta do bem no COMPREI (https://comprei.pgfn.gov.br), devendo constar nos anúncios a descrição física (estado em que se encontra, localização, quantidade, qualidade etc.) e jurídica (identificação do número do processo judicial, dados de registro e ônus ou gravames) do bem ofertado, bem como demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
PREÇO: O valor mínimo de propostas no COMPREI é de 50% do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo permanecer anunciado por no mínimo 30 (trinta) dias para que uma proposta efetive a alienação, ressalvado o caso de compra imediata por valor igual ou superior ao da avaliação.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Todos os pagamentos serão feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com código de receita nº 7739 emitido pelo Comprei.
O Comprei concederá parcelamento da alienação por valor igual ou superior ao da avaliação no seguintes termos: a entrada equivalente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alienação (art. 895, § 1º, do CPC), mais até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Nestes casos, será registrada a hipoteca em favor da União (art. 895, §8º, do CPC).
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da alienação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Se o adquirente deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será imediatamente rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §§ 6º e 11 do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e inscrito em Dívida Ativa da União.
Não se concederá parcelamento quando sobre o bem alienado houver concurso de penhora com credor privilegiado.
Quando o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida, o excedente deve ser recolhido por meio de depósito à disposição do Juízo na Caixa Econômica Federal, em agência bancária ou por meio de seu Portal Judicial (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos- judiciais/justica-federal/).
PROCEDIMENTO: As minutas de Auto e Carta de alienação serão expedidas pelo COMPREI e apresentadas ao juízo após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem. Decorrido o prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, os documentos serão carregados no Sistema COMPREI para entrega do bem e registro.
COMISSÃO DE CORRETAGEM: 5% (cinco por cento do valor da alienação.
INTERMEDIÁRIO CREDENCIADO: Qualquer intermediário credenciado no COMPREI com competência territorial no lugar de situação do bem poderá atuar, sem exclusividade na intermediação. O intermediário anunciante fica autorizado a ter acesso ao bem, mediante prévio ajuste com o depositário/devedor, podendo obter fotos ou apresenta-lo a interessados.
Expeça-se mandado de reavaliação do(s) imóvel(eis) de matrícula(s) n(s). 54.963, 54.964, 64.965, 54.966, 54.967 e 952, constante(s) do(s) auto(s) de penhora.
Sobre a avaliação, intime(m)-se as partes para manifestação, na forma do art. 874 do CPC.
Intimem-se a parte executada e demais pessoas interessadas para ciência da autorização da alienação através da plataforma COMPREI (https://comprei.pgfn.gov.br/), nos termos do art. 889 do CPC.
Suspenda-se o feito pelo prazo definido para cumprimento da diligência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta