Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012123-08.2023.4.06.3814.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE SOUZA BATALHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE - MG202350, JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA - MG186775, RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO - MG89393, JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS - MG128673, DIEGO DE SOUZA AMORIM - MG200635 e GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS - MG85460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta por JOSÉ SOUZA BATALHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a declaração de inexistência de débito junto à requerida. Relata o autor que “ (...) em 27/09/2016 ajuizou a ação de nº 0005205-87.2016.4.01.3814 com o propósito de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, que, ato contínuo, foi concedida em sede de tutela antecipada proferida em sentença do dia 10/05/2017. O INSS em cumprimento da decisão implantou o benefício pleiteado (NB 177.297.185-2) em 11/05/2017. Em sede de recurso, a sentença foi reformada apenas para condicionar a manutenção do benefício ao desligamento do emprego na função submetida a condições insalubres e permitindo ao INSS a cobrança dos valores recebidos em concomitância com exercício da atividade especial” Concedida Justiça Gratuita (id. 1457353871). Em sua contestação, o INSS aduz permissivo legal para os descontos no benefício do autor (Art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 ao artigo 46 da Lei 8.213/91), além de determinação em sede de Acórdão, o que torna o ato de cobrança legítimo (id. 1463770392). Impugnação (id. 1473616878). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor relata que recebeu comunicado do INSS para pagar débito relativo às parcelas que a autarquia entende como indevidas. O INSS pugna pela legalidade da cobrança administrativa, eis que foi constatada a irregularidade na manutenção do benefício em favor do autor, uma vez o exercício de atividade insalubre no curso da aposentadoria especial. Inicialmente, deve-se assinalar que a Lei 8.213/1991 arrola as hipóteses permissivas de descontos nos benefícios percebidos pelo segurado e dependentes, nos seguintes termos: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); (...) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”. Por outro lado, o Decreto 3.048/1999 regulamenta assim a matéria: "Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) II- pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020); (...) § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (negritei) Na acepção do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o disposto no art. 46 da mesma norma, aplica-se ao segurado que exerça a atividade insalubre no curso da aposentadoria especial, cujos agentes insalubres teriam dado ensejo ao benefício. Caso ocorra, deve o segurado devolver o que percebeu a título de aposentadoria especial no período de exercício concomitante do trabalho insalubre. Acerca do tema colaciono aos autos o seguinte julgado: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI N. 8.213/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NO PERÍODO DA CUMULAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia, à possibilidade de a autarquia previdenciária cobrar os valores recebidos a título de aposentadoria especial no período em que, concomitantemente ao recebimento do benefício, a parte autora exerceu atividade insalubre, no caso, de 16/02/2006 (data da concessão do benefício, NB 135.421.143-7, fl. 70) até 14/07/2012 (data do rompimento do vínculo empregatício, fl. 117). 2. Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado. 3. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria especial deferida ao autor (NB 135.421.143-7) fora concedida administrativamente pela autarquia previdenciária, entretanto permaneceu voluntariamente laborando em atividades especiais, conforme se verifica da CTPS do autor, Relatório de Análise de Denúncia e demais documentos juntados às fls. 78/99 e 112/115. Logo, a autarquia-previdenciária tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre (AC 0000744-14.2012.4.01.6814, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJe de 25/11/2016, entre outros). Assim, não merece reparo a sentença, que manteve a cobrança perpetrada pela autarquia previdenciária dos valores recebidos ilegalmente pelo segurado. 4. Apelação da parte autora não provida. 5. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Manutenção da sucumbência fixada. (TRF-1 - AC: 00008962820134013814, Relator: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 19/10/2018). Veja-se, a esse respeito, o acertado entendimento do STF, trazido em sede de defesa: Tema 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 791961 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. Tese: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão. Além do mais, verifico que o próprio autor admite a existência de decisão colegiada que determina a devolução dos valores indevidamente recebidos (id. 1453493394), cujo conteúdo merece colação: “Com relação à alegação de impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com os proventos da atividade exercida em condições especiais, assiste razão ao INSS. Gustavo Rodrigo Almeida Medeiros OAB/MG 85.460 Rodrigo Oliveira Cardoso OAB/MG 89.393 Rua Síria, 486, Cariru – CEP 35160-137 – Ipatinga – MG - Tel.Fax (31) 3821-8660 / 3825-1423 www.cardosomedeiros. com.br Ao antecipar a tutela em sentença, foi dito pelo o juiz a quo: “Determino ao INSS que não condicione a manutenção do benefício de aposentadoria especial do autor ao não exercício de atividade especial (insalubre), não se aplicando o art. 57. §8º. Da Lei 8.213/91 ao benefício ora concedido, até o trânsito em julgado do presente feito. Em consequência, vedo a cobrança administrativa ou judicial de valores recebidos a título de aposentadoria especial em concomitância com atividade especial (insalubre) exercida até o trânsito em julgado do feito. Conforme art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 é vedado ao segurado que recebe aposentadoria especial a permanência no emprego em que exerça atividade insalubre, ensejando tal situação o cancelamento da aposentadoria. Caso o autor desejasse permanecer no emprego, como de fato permaneceu, não deveria ter pleiteado a tutela antecipada, pois poderia permanecer no emprego durante o trâmite do processo e receber a aposentadoria deferida em sentença após O trânsito em julgado da ação. Porém, uma vez que foi deferida tutela na sentença, não obstante a ausência de perigo da demora, já que o autor estava recebendo salário proveniente de sua atividade, deve o mesmo arcar com o ônus deste deferimento. Assim, reformo a sentença somente neste ponto para estabelecer que a manutenção da aposentadoria especial ficará condicionada à comprovação de que o autor se desligou do emprego na função submetida a condições insalubres (podendo permanecer caso não seja em condições insalubres), tendo direito a receber as parcelas atrasadas da aposentadoria somente a partir da data em que se afastou do emprego em condições insalubres. Fica permitida ao INSS a cobrança administrativa ou judicial dos valores recebidos a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade insalubre”. Negritei III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução fica desde já suspensa e só poderá ser promovida com observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária concedida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Assinatura digital JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ