Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1025989-28.2023.4.06.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADNIZIO DAS MERCEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVALDO PEREIRA XAVIER - MG106859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ ADNIZIO DAS MERCEDES ajuizou a presente ação contra o INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Autos conclusos, decido. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. ATIVIDADE ESPECIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (AGENTES NOCIVOS) Tempo de serviço especial é aquele prestado sob condições externas, insalubres ou perigosas, nocivas à saúde e à integridade física do trabalhador. Dessa exasperação no risco de trabalho, surge o direito à aposentadoria especial, a qual obedece a forma diversa de contagem do tempo de serviço/contribuição. Embora o INSS apegue-se à norma vigente à época do requerimento administrativo – ao menos até o Decreto n. 4.827/2003 –, concepção ordinária de Direito Previdenciário ensina que o diploma regente é aquele em vigor ao tempo da aquisição do direito, ou seja, para a espécie, a data do desempenho da atividade penosa. “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica na medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG: 407; Rel. Min. Felix Fischer). Imprescindível, assim, atentar à evolução legislativa da sistemática de comprovação da especialidade, pois até a Lei 9.032/95 a atividade especial era caracterizada pela natureza profissional do segurado ou pela comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, a qual se efetivava apenas por formulário emitido pela empresa, sendo desnecessário o acompanhamento de laudo técnico pericial, exceto para o ruído que sempre ligou-se ao trabalho pericial. Prosseguindo no histórico legislativo, tem-se a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/96, que acrescentaram a necessidade de laudo técnico pericial para a comprovação de presença dos agentes nocivos. Contudo, como a regulamentação consolidou-se apenas com a edição do Decreto n. 2.172, de 5-3-97, vem o STJ entendendo que a exigência de laudo pericial somente se principiou nesta data. “Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico” (AgRg no REsp 493458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). RUÍDO Merece análise apartada a definição dos limites de tolerância do agente agressivo ruído. Quanto ao período anterior a 05-03-97, já foi pacificado que é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. “No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99. Em julgamentos anteriores sobre o tema, vinha entendendo que o critério de enquadramento da atividade especial prevista no Decreto nº 4.882/2003, por ser mais benéfico ao segurado, deveria ser aplicado de forma retroativa, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Em resumo, seria admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador”. (APELREEX 200572010007111, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - SEXTA TURMA, 11/06/2010) Tal entendimento estava em consonância com a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispunha: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. No entanto, a questão foi levada ao STJ que firmou o entendimento acerca da irretroatividade da legislação mais benéfica, o que acarretou no cancelamento da Súmula n. 32 da TNU. Assim, considerando a consolidação de entendimento diverso no STJ e na TNU, revejo meu posicionamento para firmar a irretroatividade do Decreto n.4882/2003, de modo que até a edição do mesmo, a atividade somente é considerada especial em caso de exposição a ruído em intensidade superior a 90 decibéis e a partir então, 85 decibéis. Vale acrescentar, ainda, que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (TNU, Embargos no Pedilef n. 0505614-83.2017.4.05.8300; TR JEF Seção Judiciária MG) HIDROCARBONETO A caracterização de condições especiais de trabalho pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) deve observar os seguintes critérios: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - de 6 de março de 1997 a 05/05/1999, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, de forma qualitativa; III – Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista”, dando ensejo à exigência, no campo do Direito Previdenciário, da aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º 3.214/78 (Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE) que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, dentre eles os hidrocarbonetos. Assim, a partir de 06/05/1999, o Decreto 3.048/99 passou a exigir que a exposição a agentes nocivos seja apurada de forma quantitativa, ou seja, leve em conta os níveis de concentração estabelecidos, de modo que a partir de tal data a referência genérica à exposição a hidrocarbonetos (graxa, óleos lubrificantes, óleo diesel e querosene) constantes do laudo produzido não tem o condão de comprovar a nocividade da atividade desenvolvida, sem que haja a especificação dos níveis de exposição a tais agentes e sua conformidade aos índices regulamentados. (A esse respeito: TRF1, AMS 00108943820084013800, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, e-DJF1, 28/08/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, E-DJF3 21/08/2013). IV - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. V – a partir de 17 de outubro de 2013: em relação à exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno (listadas na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014 Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999) será adotado o critério qualitativo, além de não serem considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, promovida pelo Decreto 8.123, de 16/10/2013. EPC/EPI No que se refere ao equipamento de proteção coletiva ou individual – EPC ou EPI – vinha entendendo, em consonância com a jurisprudência majoritária dos tribunais, que seu uso não desnaturava a perigosidade ou insalubridade do trabalho. Entretanto, em recente julgamento afetado à repercussão geral, restou assentado pelo STF que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais, no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (ARE-664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4-12-2014, Informativo n. 770). Logo, exceto no caso de exposição a ruído, caso seja comprovado nos autos, através do PPP, que o segurado faz uso de EPI/EPC, que neutralize os agentes nocivos, a atividade não será especial. Vale acrescentar que a adoção de EPI para fins de afastar a nocividade somente será considerada a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, nos termos do art. 238, §6º, da IN INSS/PRES 45/2010. CASO CONCRETO No caso dos autos, o autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.319.693-6, com DIB em 21/08/2016, concedida com base em 38 anos, 6 meses e 9 dias de tempo contributivo, tendo o INSS computado como tempo especial os interstícios de 01/11/1980 a 29/05/1987 e 15/03/1989 a 03/02/1997. Pretende a revisão da sua aposentadoria mediante cômputo também dos períodos de 22/04/1997 a 18/04/2007, 19/04/2007 a 26/06/2014 e 12/08/2014 a 31/10/2015 como tempo especial. Quanto a isso, de uma análise do que consta no PA e nos autos, verifico que durante os períodos pretendidos, o autor trabalhou junto à empregadora Oto Calçados Ltda e Via Amazon Manufatura, nas atividades de ajudante de montagem, forrador de salto, auxílio de serviços de produção e lixador. O PPP apresentado informa que durante os períodos pretendidos o autor trabalhou exposto aos agentes ruído em intensidade igual a 85 dB, ou seja, dentro dos limites de tolerância. Informa também a exposição agentes químicos hidrocarbonetos (vapores orgânicos, acetona, hexano e tolueno), comprovando, assim, a insalubridade da exposição em decorrência do caráter cancerígeno do tolueno, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, a qual contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Assim, a requerente faz jus a computar os períodos de 22/04/1997 a 18/04/2007, 19/04/2007 a 26/06/2014 e 12/08/2014 a 31/10/2015 como tempo especial. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – LEI 8.213/91, EC Nº 20/98 E EC 103/2019 Em se tratando de aposentadoria especial, no caso dos agentes de insalubridade ora comprovados, os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 estabeleceram o tempo de serviço mínimo de 25 anos de labor exclusivamente exercido em exposição ao mencionado agente insalubre. Já em relação às demais aposentadorias por tempo contributivo, até a Reforma da Previdência instituída pela EC 103/2019, o ordenamento jurídico prevê três situações a serem consideradas, que acabam por acarretar consequências jurídicas diversas, relativamente à lei aplicável quando da integralização dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A primeira delas refere-se ao preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria em data anterior a 16/12/98, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40% se homem e 20% se mulher. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal. Outra situação fática diz respeito ao não preenchimento do período mínimo de 30 anos na data de 16/12/98, tornando-se obrigatória a observância dos requisitos contidos na Emenda Constitucional n. 20, sendo indispensável contar o segurado com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) existente no referido diploma legal. A última hipótese diz respeito à aposentadoria integral, prevista no §7º do art. 201 da Constituição Federal, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima. Observa-se que ditas normas restaram inócuas em relação à aposentadoria integral, já que a idade de 60 anos e 55 anos de idade, para homem e mulher, respectivamente, no texto das regras permanentes, não foi aprovado; e, assim, o segurado que não se interessar pela aposentadoria proporcional não se submeterá às regras transitórias para a integral, pois o benefício depende apenas do tempo de contribuição, que é de 35 anos e 30 anos para homens e mulheres, respectivamente. Ademais, interpretação em sentido contrário caminharia para acabar com a aposentadoria por idade, o que vai contra a tradição do Direito Previdenciário pátrio e a própria mens legilslatoris que informou todo o processo de Reforma. A partir de 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, deverão ser consideradas as seguintes Regras de Transição para os segurados que já eram filiados até referida data: 1ª Regra de Transição - Aposentadoria por PONTOS ART. 15: preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: • Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; (ou seja, se já tiver os 30 anos de contribuição, a idade mínima será 56 anos) • Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; (ou seja, se já tiver os 35 anos de contribuição, a idade mínima será 61 anos) A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: • 100 pontos, se mulher; e • 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – IDADE MÍNIMA + Tempo de Contribuição ART. 16: preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: • Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos de idade em 2019; • Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade em 2019. Portanto, pela nova regra da reforma, agora a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% ART. 17: Esta regra foi criada para atender aqueles segurados que estavam prestes (menos de 2 anos) a se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma e assim como as outras, esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma. Em resumo: • Mulher: pelo menos 28 anos de contribuição, ou seja, faltando até 2 anos para completar 30 anos; • Homem: pelo menos 33 anos de contribuição, ou seja, faltando até 2 anos para completar 35 anos. Considerando que ambos os segurados só faltam até 2 anos para completar o período mínimo que falta para o tempo de contribuição, ambos terão que contribuir o período faltante mais 50% (pedágio) deste mesmo período. Portanto, os requisitos são: - 30 anos de contribuição + pedágio de 50% do tempo faltante para completar os 30 anos (mulher); - 35 anos de contribuição + pedágio de 50% do tempo faltante para completar os 35 anos (homem) Não há exigência de idade mínima para esta regra. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% ART. 20: Para segurados do RGPS e para SERVIDORDES PÚBLICOS FEDERAIS. Requisitos: preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: • Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição; • Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; • Servidores: 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de cargos efetivo em que se der a aposentadoria; • Pedágio de 100%: período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que falta para se aposentar na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (ACNISVR) GURI INDUSTRIA ALIMENTICIALTDA 09/10/1978 31/10/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 2 (ACNISVR AEXT-VT) OTO CALCADOS LTDA 01/11/1980 29/05/1987 1.40 Especial 6 anos, 6 meses e 29 dias + 2 anos, 7 meses e 17 dias = 9 anos, 2 meses e 16 dias 79 3 MASSA FALIDA DE RABELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 29/10/1987 21/01/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 4 4 OTO CALCADOS LTDA 15/03/1989 03/02/1997 1.40 Especial 7 anos, 10 meses e 19 dias + 3 anos, 1 meses e 25 dias = 11 anos, 0 meses e 14 dias 96 5 (ACNISVR AEXT-VT) OTO CALCADOS LTDA 22/09/1997 18/04/2007 1.40 Especial 9 anos, 6 meses e 27 dias + 3 anos, 9 meses e 28 dias = 13 anos, 4 meses e 25 dias 116 6 (ACNISVR) VIA MAZZONI MANUFATURA DE CALCADOS & ACESSORIOS LTDA 19/04/2007 26/06/2014 1.40 Especial 7 anos, 2 meses e 8 dias + 2 anos, 10 meses e 15 dias = 10 anos, 0 meses e 23 dias 86 7 OTO CALCADOS LTDA 12/08/2014 31/10/2015 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 19 dias + 0 anos, 5 meses e 25 dias = 1 anos, 8 meses e 14 dias 15 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 22 anos, 3 meses e 8 dias 196 37 anos, 8 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 1 meses e 2 dias Até a DER (21/08/2016) 45 anos, 8 meses e 17 dias 397 55 anos, 4 meses e 22 dias 101.1083 Tempo exclusivamente especial Até a DER (21/08/2016) 32 anos, 5 meses e 12 dias 397 55 anos, 4 meses e 22 dias Inaplicável Conforme contagem de empo contributivo do autor, verificam-se as seguintes situações: - Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. - Em 21/08/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Em 21/08/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). O autor implementou, portanto, o direito à obtenção de duas situações de revisão de sua aposentadoria, devendo prevalecer a que lhe for mais benéfica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como tempo especial os períodos de 22/04/1997 a 18/04/2007, 19/04/2007 a 26/06/2014 e 12/08/2014 a 31/10/2015 (fator 1,4 de conversão) bem como o direito do autor em obter a revisão da sua aposentadoria NB 178.319.693-6 para dois formatos diferentes: 1 - aposentadoria integral por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, CF/88, com redação dada pela EC 20/98, tempo contributivo de 45 anos, 8 meses e 17 dias, e DIB em 21/08/2016 (DER), sem aplicação do fator previdenciário (conforme art. 29-C, da Lei 8.213/91); 2 - aposentadoria especial nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91, tempo contributivo de 32 anos, 5 meses e 12 dias, com DIB em 21/08/2016 (DER). Condeno o INSS a implantar o benefício, mediante cálculo da RMI conforme parâmetros da sentença, devendo prevalecer a situação que for mais benéfica ao autor e suspensão automática da aposentadoria NB 178.319.693-6. Condeno, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos atrasados, que deverão ser calculados e atualizados pela Contadoria Judicial, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, decotados os valores recebidos a título da aposentadoria NB 178.319.693-6. É importante narrar que, na data do ajuizamento da ação, a causa fica limitada ao teto de 60 salários mínimos, sendo incluídas, neste montante, as 12 prestações vincendas, nos termos do art. 260 do CPC. Ocorre que, após o ajuizamento da mesma, definido o teto, podem advir parcelas ou juros e correção monetária que façam com que o valor final do processo seja superior a 60 salários mínimos, na data do pagamento. Logo, no momento da execução, quando o montante da condenação ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo por meio de RPV, conforme previsão expressa do § 4º, do art. 17 da Lei nº 10.529/2001. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a revisão imediata do benefício, no prazo de 60 dias, tendo em vista o risco de dano inerente à própria natureza da prestação, de caráter alimentar, e ainda a verossimilhança das alegações, já corroboradas pela instrução probatória que instruiu a própria sentença. Após comprovação da implantação do benefício pelo INSS, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos atrasados. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o, desde já, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2° da Lei n. 9.099/95, e determino seja a recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Não interposto recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Em seguida, arquive-se. P.R.I. Belo Horizonte, 21/05/2024. assinado eletronicamente SILVIO COIMBRA MOURTHÉ JUIZ FEDERAL TITULAR