Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002066-67.2015.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALPHAVILLE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP SENTENÇA (C) I- RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de ALPHAVILLE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP. Sustentando que a empresa devedora estaria inadimplente e tendo afirmado que a devedora principal fora regularmente constituída em mora. Deferido o pedido de liminar (fls. 35/36), foi efetivada a apreensão do bem e a citação da requerida (fl. 42), tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação da resposta. A sentença (fl. 46) julgou procedente o pedido formulado na inicial. O despacho (fl. 51) determinou a alteração da classe da ação para cumprimento de sentença, bem como intimou a executada, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de 10%; além de penhora de bens e direitos para garantia da execução (CPC, art. 523) e para recolher as custas judiciais. O despacho da fl.70 determinou a suspensão da execução. Conforme ID 537411517 o processo foi migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. A parte autora apresentou petição requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, II do Código Processual Civil. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTOS
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG Rua Bárbara Heliodora, 862, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal, em face de Alphaville Moveis e planejados - LTDA - EPP. Ação esta que segundo a pretensão autoral o requerido estaria regularmente constituído em mora, desta forma buscou os meios de executar sua sentença. Neste caminho, a parte apresentou petição requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, II do Código Processual Civil. A saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Desta forma, tendo em vista que a parte autora já adimpliu a obrigação, não me resta outra saída a não ser declarar extinta a execução. III- DISPOSITIVO Portanto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, 29 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA Juiz Federal