Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269324/MG (2026/0129849-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
MARIA CHRISTINA OLIVEIRA MACHADO - MG166473
RECORRIDO: LOURIVALDO DA COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRF6 assim ementado (e-STJ fls. 166/167): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, V, do CPC c/c art. 174 do CTN. O apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, teria imposto o sobrestamento das execuções fiscais cujo valor fosse inferior a cinco vezes o valor da anuidade profissional mínima, implicando, assim, a suspensão do curso do prazo prescricional intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o advento da Lei nº 14.195/2021 implicou a suspensão automática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais com valores inferiores ao novo limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre prescrição ordinária e intercorrente decorre da natureza dos institutos: a primeira trata do surgimento da pretensão executiva; a segunda, da perda da pretensão em processo já ajuizado. 4. A redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não impede a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções fiscais arquivadas sem baixa, conforme prevê seu § 2º. 5. A tese de suspensão automática da prescrição intercorrente não encontra respaldo legal e contraria os objetivos expressos da reforma legislativa, que busca racionalizar a cobrança e desonerar o Judiciário. 6. Precedentes desta Corte reafirmam a inexistência de suspensão automática do prazo de prescrição intercorrente em virtude da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não afasta a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 nem implica a suspensão automática da prescrição intercorrente das execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. p/ Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, com redação da Lei n. 14.195/2021, bem como divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que o arquivamento da execução fiscal, em razão de o crédito não superar o patamar mínimo legal para cobrança judicial, impede o credor de promover o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual seria indevida a continuidade da fluência da prescrição intercorrente. Defende que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, determinou a aplicação imediata do § 2º do art. 8º da Lei n. 14.195/2021, mas não enfrentou, especificamente, a questão da suspensão da prescrição intercorrente durante o arquivamento do processo. Sem contrarrazões, o apelo recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais para cobrança de anuidades, em que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 174 do CTN. O Tribunal de origem manteve a sentença ao fundamento de que a inovação trazida pela Lei n. 14.195/2021, ao introduzir a previsão do art. 8º, § 2º, na Lei n. 12.514/2011, determinou o arquivamento das execuções fiscais em curso cujo valor da causa fosse inferior a cinco vezes a quantia definida no art. 6º, I, da referida lei, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. confira-se (e-STJ fl. 164): Inicialmente, cabe esclarecer que, diferentemente da prescrição ordinária, a qual, de fato, conforme jurisprudência firme do STJ, somente pode se iniciar quando o crédito se tornar exigível, ou seja, no caso das execuções fiscais dos Conselhos, quando alcançar o valor mínimo para ajuizamento previsto na Lei nº 12.514/2011, à prescrição intercorrente aplica-se entendimento diverso. Isso porque, enquanto a primeira trata do surgimento da pretensão para ser deduzida em juízo, a segunda regula a perda da pretensão, de demanda já ajuizada, de prosseguir com a cobrança objeto da execução fiscal. Elucida-se também que da justificativa da emenda legislativa que objetivou a alteração do art. 8º, caput e parágrafos, da Lei nº 12.514/2011 é possível depreender o objetivo de racionalizar a cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos aos Conselhos Profissionais, buscando a eficiência e economicidade da máquina pública. Ainda, restou expressa a intenção de reduzir o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução. Nesse contexto surge a nova redação (dada pela Lei nº 14.195/2021) do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, in verbis: (...) Assim, acatar os argumentos do apelante no sentido de afastar a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal aos feitos arquivados nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, além de ir contrariamente ao que está expresso na legislação, resultaria na manutenção dos executivos fiscais tramitando por tempo indeterminado no Judiciário, o que também vai de encontro com os motivos do legislador que levaram à alteração do artigo supracitado em busca da eficiência da máquina pública. Por fim, cabe esclarecer que, em que pese tenha havido posicionamento em sentido contrário, por esta Terceira Turma ao tratar de caso análogo (Ap nº 0003296-54.2014.4.01.3822, relator convocado Juiz Federal Marcos Vinícius Lipienski, juntado aos autos em 09/09/2024), em melhor análise da matéria, a Turma decidiu que não há falar em suspensão automática do prazo de prescrição intercorrente em razão do advento da Lei nº 14.195/2021, conforme fundamentação dos parágrafos anteriores. Observa-se que a Corte regional, ao afastar as alegações do recorrente, consignou, inicialmente, que a disciplina prevista na Lei n. 12.514/2011 se aplica apenas ao surgimento da pretensão executiva a ser deduzida em juízo, não alcançando as execuções fiscais já ajuizadas, como na hipótese dos autos. Destacou, ainda, a distinção entre a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente, ressaltando que o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 contém ressalva expressa quanto à incidência do art. 40 da LEF. Registrou, ademais, que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 teve por finalidade racionalizar a cobrança judicial dos créditos devidos aos conselhos profissionais, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, bem como reduzir o congestionamento das execuções fiscais. Todavia, nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar, especificamente, tais fundamentos, limitando-se a sustentar a tese de que o arquivamento da execução impediria o exercício da pretensão executiva e, por conseguinte, suspenderia automaticamente a prescrição intercorrente até que o débito voltasse a superar o piso legal. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCENTUAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. INEXISTENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. O suposto artigo violado não possui comando normativo para amparar a tese recursal, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso especial no ponto. Súmula n. 284 do STF. 2. Deve a parte recorrente refutar com destreza todos os fundamentos utilizados pelo órgão julgador a fim de reformar o entendimento, sob pena de deficiência da fundamentação. Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre. (AREsp n. 3.127.337/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA