Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LEANDRO RISSARDI DECISÃO O valor das custas finais apuradas é ínfimo frente às despesas operacionais para sua cobrança, tais como custo com a postagem ou publicação, mobilização de servidores, escassez de pessoal, exacerbado número de processos em tramitação, entre outros. POSTO ISSO, nos termos do inciso I do art. 1º da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 29/03/2012, que determina a não inscrição em dívida ativa da União de débitos de um mesmo devedor iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), fica a Secretaria da Vara dispensada de empreender providências visando à cobrança e inscrição das custas finais em dívida ativa da União. Ao arquivo com baixa na distribuição. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 1004117-45.2023.4.06.3803 CLASSE..........: EXECUÇÃO FISCAL (1116)