Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004117-45.2023.4.06.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LEANDRO RISSARDI SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A(s) parte(s) exequente(s) acima epigrafada(s) ajuizou a presente execução fiscal objetivando receber da(s) parte(s) executada(s), também acima nominada, o(s) crédito(s) tributário(s) inserto(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e anexo(s), referente(s) à(s) multa(s) de infração advinda do processo de fiscalização do Conselho, não quitada(s) até o vencimento. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Lembro, em primeiro lugar, que a Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o art. 8º da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Portanto, com a alteração do caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, restou vedado aos Conselhos de Classe a propositura de ação de execução fiscal com o objetivo de receber valores inferiores a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I (R$ 500,00) do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º, que determina o seu reajuste de “acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. A norma inserta no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, é de natureza eminentemente processual, já que traz um pressuposto processual de procedibilidade, impedindo o ajuizamento da ação de execução fiscal para a cobrança de créditos com valores inferiores a 5 (cinco) vezes R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos a partir da publicação da Lei n. 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução, aplicando-se imediatamente às execuções fiscais ajuizadas a partir do advento da Lei n. 14.195/2021. No caso, a(s) parte(s) exequente(s) acima epigrafada(s) ajuizou a presente ação de execução fiscal no dia 03/04/2023, objetivando receber da(s) parte(s) executada(s), também acima nominada, o(s) crédito(s) tributário(s) inserto(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e seu(s) anexo(s), referente à(s) multa(s) de infração advinda do processo de fiscalização do Conselho, que perfaz(em) o montante de R$ 555,26 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Entretanto, na data do ajuizamento da execução fiscal (03/04/2023) o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), constante do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, corrigido pelo INPC, atingiu a quantia de R$ 995,51 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), que, multiplicado por 5, nos termos do caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, atinge o montante de R$ 4.977,55 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor este superior ao total dos créditos exequendos. Portanto, essa vedação inserta no art. 8° da Lei n. 12.514/2011 deve ser levada em consideração pelo juiz, pois configura, em termos processuais, uma condição de procedibilidade, cuja ausência acarreta uma carência de ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos exatos termos do art. 485, IV e § 3°, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, forte no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, c/c o inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a ausência da condição de procedibilidade julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação da(s) parte(s) executada(s). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)