4ª Vara Federal Civel e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Partes do Processo
CORE-MG - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autor
BONQ COMERCIAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA CARVALHO VIEIRA
OAB/MG 88313·CPF·Representa: Autor
PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO
OAB/MG 58969·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO
OAB/MG 115381·CPF·Representa: Autor
ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE
OAB/MG 163733·CPF·Representa: Autor
BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE
OAB/MG 163734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:22
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:21
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:46
Publicação
02/03/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008754-91.2020.4.01.3800/MG AUTOR: CORE-MG - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (OAB MG058969)
ADVOGADO(A): SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO (OAB MG192728)
ADVOGADO(A): FABIANA CARVALHO VIEIRA (OAB MG088313)
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO (OAB MG115381)
RÉU: BONQ COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE (OAB MG163733)
ADVOGADO(A): BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE (OAB MG163734)
SENTENÇA
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para FIXAR os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando a ocorrência de uma única manifestação de mérito dos patronos nos presentes autos (evento 37, DOC2).
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 19:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:51
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008754-91.2020.4.01.3800/MG AUTOR: CORE-MG - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (OAB MG058969)
ADVOGADO(A): SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO (OAB MG192728)
ADVOGADO(A): FABIANA CARVALHO VIEIRA (OAB MG088313)
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO (OAB MG115381)
RÉU: BONQ COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE (OAB MG163733)
ADVOGADO(A): BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE (OAB MG163734)
SENTENÇA
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para FIXAR os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando a ocorrência de uma única manifestação de mérito dos patronos nos presentes autos (evento 37, DOC2).
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 19:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:51
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/09/2025, 01:38
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 12:46
Ato ordinatório
20/10/2024, 19:48
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:02
Publicação
28/05/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CORE-MG Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381, SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728
REU: RENOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REU: ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE - MG163733, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Belo Horizonte - 4ª Vara Federal Cível e Agrária da SSJ de Belo Horizonte Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008754-91.2020.4.01.3800 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Vistos, etc.
Trata-se de ação intentada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE/MG em face de Renova Comércios e Serviços Ltda, com o objetivo de obter tutela jurisdicional que lhe assegure seja determinado o registro da empresa requerida e do respectivo responsável técnico nos quadros da referida entidade de classe, sob pena de multa diária. Aduz o postulante, em síntese, que no exercício de suas funções institucionais de fiscalizar todos aqueles que exerçam representação comercial, tomou conhecimento de que a ré atua no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto à autarquia. Pontua que notificou a demandada por diversas vezes para regularizar a situação, inclusive com a advertência de que a ausência do mencionado registro configura exercício ilegal da profissão, contudo as comunicações nunca foram atendidas. Em Decisão inicial, foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência (cf. ID: 203024885). Citada a parte-ré apresentou contestação cf. ID: 799642049. Na fase de especificação das provas, os postulantes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve Relatório. Passo à Decisão. I. Mérito Cediço é o entendimento de que a obrigatoriedade de registro, pagamento de anuidade ou de contratação de técnico habilitado junto aos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou em relação à natureza da atividade pela qual a empresa preste serviço a terceiros, e não pela qualificação técnica da mão de obra especializada que atua na linha de produção. Inteligência do art. 1.º da Lei n.º 6.839, de 30/10/1980. Nessa coerência, não se mostra demasiado anotar que a atividade secundária, residual da empresa não é fator determinante para definição de seu conselho de vinculação (cf. TRF da Primeira Região, Sétima Turma, AC 0003217-41.2009.4.01.3502, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, in e-DJF1 de 15/01/2016; Quinta Turma Suplementar, AC 0022022-09.1999.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, in e-DJF1 de 14/12/2012). Um passo adiante, cumpre notar que, face à ausência de amparo legal (cf. art. 5.º, inciso II, da CR/88), os conselhos de classe não podem exigir documentos, registro, informações, pagamento de anuidade das pessoas que se dediquem a atividades estranhas ao seu ramo de atuação, afinal, carecerá de poder de fiscalização sobre as mesmas. Esse entendimento encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, como se vê ao exame dos seguintes julgados, verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. METALURGIA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, e não pela qualificação técnica da mão de obra especializada empregada na linha de produção industrial. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a atividade básica da agravante não está relacionada entre aquelas sujeitas a fiscalização pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Contudo, a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 255.901/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJe de 04/02/2013) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 461 DO CPC). FORNECER DOCUMENTOS REQUISITADOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Omitir informações ou negar o fornecimento de documentos necessários solicitados pelo Conselho Regional de Administração atenta contra os ditames da Lei n. 4.769, de 09/09/1965, que lhe atribuiu expressamente a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador, bem como aplicar multas relacionadas com suas atribuições legais. 3. É cabível a cominação de multa diária imposta com a finalidade de assegurar o cumprimento de determinação judicial para exibição de documento em processo de conhecimento, conforme restou verificado na hipótese. Precedentes do STJ: REsp 1097.681-1-AgRg, Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/05/09 e Ag 1.199.246-AgRg, Min. João Otávio, DJ de 24/03/11. 4. Apelação a que se nega provimento.” (TRF da Primeira Região, Quarta Turma Suplementar, AC 0054476-23.2000.4.01.0000/AM, Rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, in e-DJF1 de 15/03/2013). No mesmo sentido são os seguintes precedentes, que cito em reforço: STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.331.309/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, in DJe de 18/09/2012; Primeira Turma, AgRg no Ag 1.278.024/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe de 19/03/2012; TRF da Primeira Região, Sétima Turma, MAS 0011879-75.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, in e-DJF1 de 12/12/2014; Oitava Turma, AC 0036168-26.2011.4.04.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, in e-DJF1 de 14/09/2012; Oitava Turma, AMS 0015618-15.2008.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal Conv. Cleberson José Rocha, in e-DJF1 de 13/05/2011. Anoto, em acréscimo que o campo profissional de atuação do conselho autor está previsto no art. 1º da Lei nº 4.886 de 09/12/1965, verbis: “Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” Na situação concreta retratada nos autos, depreende-se do cadastro nacional de pessoa jurídica relativo à ré (cf. ID: 195349860) que a sua atividade principal está descrita da seguinte maneira: “ Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo”. Isto implicaria que a atividade básica da ré insere-se dentre aquelas sujeitas à fiscalização do conselho autor. Entretanto, não restou demonstrado que a empresa ré esteja efetivamente desenvolvendo atividade de representante comercial. Isso porque não há nos autos documentos hábeis a comprovar que foram feitas diligências até a sede da empresa demandada, para efetiva constatação da atividade de representante comercial por ela, requerida, pois os documentos apresentados com a petição inicial consubstanciam única e exclusivamente comunicações enviadas à requerida, solicitando o almejado registro (cf. ID: 195349869). A própria petição inicial (item 1.1) esclarece que o Conselho autor entendeu que a atividade da ré insere-se em seu âmbito de fiscalização exclusivamente em razão das informações constantes do cartão CNPJ, o que não procede, como acima posto, razão pela qual o pleito autoral não está a merecer acolhimento. II. Conclusão Pelo exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, tudo nos moldes da fundamentação desta Sentença. Condeno a parte-autora no reembolso das despesas processuais, se existentes, bem como no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (cf. CPC, art. 85, § 2º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 496 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se, na forma e com as cautelas legais
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 18:46
Improcedência
18/09/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 15:20
Decurso de Prazo
03/02/2022, 08:14
Documento (Certidão)
10/12/2021, 17:27
Publicação
09/12/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CORE-MG Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381, SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728
REU: RENOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REU: ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE - MG163733, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734 O Exmo. Sr. Juiz exarou: 4. Decorrido o prazo para contestação,
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 12ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMG Juiz Titular: CLAUDIO JOSE COELHO COSTA Juiz Substituto: MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Dir. Secret.: RÔMULO DE SOUZA ABREU AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008754-91.2020.4.01.3800 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe intime-se a parte autora para que apresente manifestação, bem como para especificação das provas que pretende produzir, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:42
Petição (Contestação)
03/11/2021, 11:56
Documento (Certidão)
11/10/2021, 14:31
Documento (Certidão)
22/09/2021, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))