Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014091-94.2023.4.06.3807.
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO AMARAL Advogado do(a)
IMPETRANTE: CRISLANE LOPES SANTOS - MG170275
IMPETRADO: PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "A" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSE RAIMUNDO AMARAL contra pretenso ato ilegal do PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL, por meio do qual pleiteia a conclusão de recurso de benefício previdenciário. Ao fim, pede ratificação da liminar. Alega na inicial, em síntese, que interpôs Recurso Ordinário administrativo em 16/11/2021. O processo foi encaminhado para a 5ª Junta de Recursos em 10/08/2023, contudo, o autor não obteve resposta até a data da impetração. Juntou procuração e documentos. Liminar postergada pela decisão de ID 1453215385. Notificado, o impetrado informou que o processo administrativo apenas chegou à 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos em 10/08/2023 e que aguarda a distribuição a um relator (ID 1457592420). A UNIÃO requereu o ingresso no feito e a intimação dos futuros atos processuais. O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes outras questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. A segurança pleiteada merece ser concedida. A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Já assentou o Colendo STJ que "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). No mesmo sentido, posição do Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4. Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019) O impetrante demonstrou documentalmente que interpôs Recurso Ordinário administrativo em 16/11/2021 e que o processo foi encaminhado para a 5ª Junta de Recursos em 10/08/2023. No entanto, o autor não obteve resposta até a data da impetração. No mais, malfere gravemente os princípios da razoabilidade e eficiência da administração pública a permanência do processo administrativo pelo prazo superior a 09 (nove) meses sem qualquer decisão substancial. Curial ressaltar, ainda, que o reconhecimento do direito à razoável duração do processo da impetrante não pode ficar à mercê de questões estruturais, a exemplo de limitações de recursos financeiros e de servidores, sem que seja realizado um direito constitucionalmente consagrado. Em resumo, o caso é de concessão da segurança. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para determinar que o impetrado promova o andamento do processo administrativo relativo ao requerimento em epígrafe, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, proferindo decisão acerca do benefício pleiteado, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), à ser revertida à parte autora. A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009). Assim, a decisão deve ter cumprimento imediato, inclusive porque presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 da Lei 13.105/2015). Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96). Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E. TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura. sentença assinada digitalmente PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA Juiz Federal