Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1012781-32.2023.4.06.3814.
APELANTE: GLEIDIANE EVERNI CORREIA Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUIZA GOMES PEREIRA - MG220490-A
APELADO: :CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II E OUTROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgInt no RMS 52.389/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10/03/2017, entre outros). Cingindo-se a controvérsia a pedido de recurso administrativo que já se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é desse a legitimidade para responder pela apreciação do recurso ou andamento do julgamento. 3. A impetrante teve indeferido seu pedido de beneficio previdenciário e realizou o recurso administrativo na data de 23/03/2023, dentro do prazo legal, pleiteando a reforma da decisão. Na data do dia 31/05/2023, obteve decisão em acórdão favorável, ficando pendente de conclusão perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária. 4. Apelação da impetrante não provida. Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida por outro fundamento. 5. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas pelo INSS. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1012781-32.2023.4.06.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLEIDIANE EVERNI CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUIZA GOMES PEREIRA - MG220490-A POLO PASSIVO::CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II e outros e outros RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012781-32.2023.4.06.3814 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela IMPETRANTE em face de sentença que denegou a ordem que buscava a conclusão de procedimento administrativo em matéria previdenciária, tendo em vista que ultrapassado o prazo legal. Sustenta o recorrente, em síntese, que há demora injustificada na análise do recurso administrativo, razão pela qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. Parecer do MPF (id 302659150). É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012781-32.2023.4.06.3814 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da AUTORA para negar-lhe provimento, embora por outro fundamento. No ordenamento jurídico brasileiro a competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgInt no RMS 52.389/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10/03/2017, entre outros). No caso em exame, a controvérsia está restrita a pedido de recurso administrativo que já se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é desse a legitimidade para responder pela apreciação do recurso ou andamento do julgamento. Logo, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso contra o indeferimento de benefício previdenciário, a legitimidade passiva do writ é do referido Conselho: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. PROVIMENTO. 1. Remessa oficial em face da sentença que determinou à autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo do INSS) que se manifeste conclusivamente sobre o requerimento administrativo de ID. 1181786447, consistente em recurso administrativo interposto, em 20/01/2020, contra a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante. 2. De acordo com o art. 5º, LXIX, da CF/88, o mandado de segurança é cabível quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3. Segundo o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 4. O mandado de segurança foi impetrado com vistas a compelir o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social a examinar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de benefício previdenciário. 5. Ocorre que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social não detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, na medida em que não possui atribuição de processar o recurso administrativo. 6. Segundo os arts. 126 da Lei nº 8.213/91, 305 do Decreto nº 3.048/99 e 32 da MP nº 870/2019, convertida na Lei nº 13.844/2019, os recursos intentados contra decisões tomadas pelo INSS serão dirigidos ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Economia. 7. Remessa oficial provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. (TRF5, RMS 0804475-45.2020.4.05.8000, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJe de 12/10/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. 4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF4, AC 5000178-28.2020.4.04.7140, Juíza Federal Gisele Lemke, Quinta Turma, DJ de 10/09/2020). Conforme relatado pela impetrante, ela teve seu pedido indeferido e realizou o recurso administrativo na data de 23/03/2023, dentro do prazo legal, pleiteando a reforma da decisão. Na data do dia 31/05/2023, obteve decisão em acórdão favorável, ficando pendente de conclusão perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária. Assim, a única autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Ante o exposto, nego provimento a apelação da impetrante. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012781-32.2023.4.06.3814