Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1014354-25.2022.4.01.3800.
RECORRENTE: ELEN ROSE DA CRUZ CUNHA Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: BARBARA BARRETO ROMUALDO SILVA - MG127307-A
RECORRIDO: DIRETOR DO CEFET/MG, CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 2. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). 3. Com efeito, o magistrado sentenciante, em decisão devidamente fundamentada, entendeu, com esteio no precedente do Superior Tribunal de Justiça, que a nova contratação será realizada em entidade diversa da anterior, não se configurando, portanto, a renovação de contratação que demande a incidência do transcurso de 24 meses entre as contratações, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. 4. Remessa oficial não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1014354-25.2022.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELEN ROSE DA CRUZ CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA BARRETO ROMUALDO SILVA - MG127307-A POLO PASSIVO:DIRETOR DO CEFET/MG e outros RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014354-25.2022.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora efetive a contratação definitiva da impetrante ELEN ROSE DA CRUZ CUNHA para o cargo de Professor Substituto do Magistério Superior – Disciplina Libras do CEFET/MG, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme Edital n. 05, de 07 de janeiro de 2020, desde que inexistam outros óbices que impeçam a contratação. Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014354-25.2022.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa para negar-lhe provimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. No mérito, a presente demanda corresponde a mandado de segurança pelo qual a impetrante objetiva seja declarado seu direito à convocação e nomeação para o cargo de Professor Substituto do Magistério Superior – Disciplina Libras do CEFET/MG, carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Com efeito, o magistrado sentenciante entendeu, com esteio no precedente do Superior Tribunal de Justiça, que a nova contratação será realizada em entidade diversa da anterior, não se configurando, portanto, a renovação de contratação que demande a incidência do transcurso de 24 meses entre as contratações, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. Isto posto, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis: “Por ocasião do exame do pedido de liminar, externei as seguintes considerações sobre o caso: 'No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca. A impetrante foi aprovada em primeiro lugar (Id. 999137778), no processo seletivo realizado pelo CEFET/MG – Edital n. 05, de 07 de janeiro de 2020 (Id. 999137775). Por e-mail, datado de 10.03.2022, Id. 999137780, foi comunicado, pela Divisão de Admissão e Contratação – CAP – SEGEP, o impedimento para contratação da impetrante, nos termos da Lei 8.745/93. A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ponto objeto da lide, é de que a lei “deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para investidura em cargos públicos” (REsp 1433037/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 25/02/2014, DJe de 12/3/2014). Assim, vê-se que o dispositivo invocado pela Administração Pública para indeferir a assunção ao cargo temporário pela impetrante somente é aplicável na hipótese de nova contratação dentro da mesma entidade pública e desde que não decorrido o interstício de 24 meses entre as contratações, o que não ocorre no caso dos autos, pois a impetrante exerce cargo de professora na Universidade Federal de Viçosa/MG, órgão distinto, portanto, do cargo pretendido - professor no CEFET/MG. A orientação firmada no âmbito do TRF-1ª REgião é a mesma do STJ, a exemplo do precedente abaixo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. I – A proibição de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.745/1993, art. 9º, III) tem sido mitigada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. II – Na espécie, não há que se falar em óbice à contratação do impetrante no cargo de Professor Substituto Temporário do Departamento de Ciência dos Alimentos da Escola de Nutrição, da Universidade Federal da Bahia, ainda que tenha exercido no anterior a função de professor substituto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. (TRF-1: AMS n. 00248892201640136300, DJe de 24/8/2017). O perigo da demora resta claramente consubstanciado na iminente probabilidade de o impetrado contratar a segunda colocada, tendo em vista que já enviou e-mail (Id. 1001077873) de convocação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de considerar como impedimento para a contratação da impetrante ELEN ROSE DA CRUZ CUNHA o fato de possuir cadastro como professora substituta da Universidade Federal de Viçosa e dê prosseguimento aos procedimentos cabíveis para sua nomeação e subsequente contratação para o cargo de Professor Substituto do Magistério Superior – Disciplina Libras do CEFET/MG, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme Edital n. 05, de 07 de janeiro de 2020, desde que inexistam outros óbices que impeçam a contratação'. Exame mais aprofundado da matéria, cabível nesta oportunidade, conduz o juízo à confirmação da decisão de deferimento da liminar, já que não há fundamento relevante para modificar esse entendimento. Com efeito, o objetivo da Lei nº 8.745/1993, ao vedar novo contrato temporário, num período de 24 meses, foi o de manter o caráter transitório da função pública, ou seja, o sentido teleológico da lei que visa à proteção do princípio do concurso público insculpido no art. 37, II, da CRFB, de forma afastar prorrogações intermináveis dos contratos temporários. No caso concreto, a nova contratação será realizada pelo CEFET, entidade diversa da anterior (UFV), não se configurando, portanto, a renovação de contratação que demande a incidência do transcurso de 24 meses entre as contratações. Nesse sentido, cite-se recente procedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. TEMA 403. INAPLICABILIDADE AO CASO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.” 3. A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1383986 RJ 5050722-17.2019.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/08/2022)
Diante do exposto, e mais nos autos contido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora efetive a contratação definitiva da impetrante ELEN ROSE DA CRUZ CUNHA para o cargo de Professor Substituto do Magistério Superior – Disciplina Libras do CEFET/MG, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme Edital n. 05, de 07 de janeiro de 2020, desde que inexistam outros óbices que impeçam a contratação. “ Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1014354-25.2022.4.01.3800 JUIZO