Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA CELIA VICENTE Advogado do(a)
APELADO: ELIANE DA SILVEIRA EMIDIO - MG99415 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Intimar acerca do último ato (Remessa dos autos) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0013640-41.2009.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA CELIA VICENTE Advogado do(a)
APELADO: ELIANE DA SILVEIRA EMIDIO - MG99415 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Intimar acerca do último ato (Remessa dos autos) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0013640-41.2009.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:43
Expedida/Certificada
05/09/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:35
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:00
Publicação
10/07/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013640-41.2009.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA CELIA VICENTE Advogado do(a)
APELADO: ELIANE DA SILVEIRA EMIDIO - MG99415 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVIDO. PAGAMENTO PARCELAS ATRASADAS POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0570792-15.2006.8.13.0699 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:REGINA CELIA VICENTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE DA SILVEIRA EMIDIO - MG99415 RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013640-41.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.522,23 a título de danos materiais e R$2.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a apelante repisa o argumento de que o indeferimento do benefício ocorreu por que a parte autora não havia preenchido os requisitos legais. Aduz ainda que não é devida a condenação em danos morais, não tendo sido demonstrada a obrigação de indenizar do estado. Intimado o apelado apresentou as contrarrazões. Após a distribuição dos autos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esses foram redistribuídos a esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em virtude da sua instalação em 19/08/2022. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013640-41.2009.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.522,23 a título de danos materiais e R$2.000,00 a título de danos morais. Inicialmente cumpre registrar que ao contrário do alegado pelo INSS restou demonstrado nos autos que a parte autora preenchia todos os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado. Tanto é assim que a própria Autarquia reconhecendo o erro administrativo concedeu o benefício de auxílio-doença com DIB em 20/01/2005,conforme se infere da Carta de Concessão juntada as fls. 159 id 69530089 (fl. 106 autos físicos). Portanto, não merece reparo a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas relativas ao benefício previdenciário no período de 01/2005 a 05/2005, conforme requerido na inicial, já que apesar de comprovado o reconhecimento administrativo do direito não há nos autos prova de que houve o efetivo pagamento. Contudo, para se evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, faz necessário resguardar o direito do INSS de compensar eventuais valores já quitados administrativamente. Quanto à condenação em danos morais, registro que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem de prejudicar deliberadamente o interessado. Na hipótese, não restou demonstrado que os agentes vinculados à autarquia federal tenham agido em desconformidade com o cumprimento de seus deveres funcionais ou que tenham agido com dolo ou negligência em ordem de prejudicar deliberadamente o segurado. Destaco que o indeferimento administrativo do pleito e o tempo decorrido até a solução alcançada, embora possam ter causado significativo transtorno para a apelada, especialmente por se tratar de pessoa simples e necessitada dos recursos financeiros advindos do benefício previdenciário, conforme prova dos autos, não são suficientes para dar ensejo à insuperável dor moral necessária a justificar o pedido indenizatório ora formulado. Acresça-se que em caso de indeferimento errôneo do benefício o direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (Nesse sentido, AC 0043970-45.2014.4.01.9199 / MT, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 06/08/2015 e-DJF1 P. 425). Ademais, a jurisprudência pátria, em diversas oportunidades, tem manifestado que o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários ou a eventual demora na respectiva apreciação não resultam em dano moral. Neste sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O indeferimento de benefício na via administrativa, em procedimento regular e fundamentado, não configura dano moral, comprovado o exercício de prerrogativa inerente à Administração Pública. 2. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida." (AC 0026782-62.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 09/03/2017). 3. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a cobrança de tal valor fica suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. 4. Apelação não provida. (AC n. 1000697-54.2020.4.01.3810 – Relator Desembargador Federal César Jatahy – PJe 03/12/2021) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedentes. 2. Na hipótese não ocorreu qualquer abuso de direito que tenha resultado em lesão ao patrimônio jurídico do autor. 3. Apelação conhecida e não provida. (AC n. 0021376-35.2014.4.01.3800 – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 10/02/2017) - Dos consectários legais. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) no 870.947, representativo do Tema no 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei no 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis: “2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” No referido julgado, que versava sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas. Na esteira do referido julgado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (Grifos nossos) Portanto, ressalvada eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve prevalecer a orientação do STJ, pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No tocante aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. Quanto ao período anterior, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987). Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária. Anote-se que a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/03/2021). O Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado já incorpora tais parâmetros. Dessa forma, a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas deve observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), bem como os ditames da EC nº 113/2021. Noutro giro, importa salientar que, no que diz respeito a débitos relativos a benefícios previdenciários, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148 do STJ), bem como que os juros de mora devem incidir a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ). Acrescente-se, por derradeiro, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo, contudo a determinação para o pagamento do benefício previdenciário no período de 01/2005 a 05/2005, observado o direito da Autarquia abater eventuais valores já pagos administrativamente. Reformo a sentença de ofício para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC, devendo ser proporcionalmente rateados, 50% (cinquenta por cento) em benefício dos procuradores da autora e 50% (cinquenta por cento) em benefício dos procuradores da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora acaso deferida a justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96). É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013640-41.2009.4.01.9199
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.522,23 a título de danos materiais e R$2.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a apelante repisa o argumento de que o indeferimento do benefício ocorreu por que a parte autora não havia preenchido os requisitos legais. Aduz ainda que não é devida a condenação em danos morais, não tendo sido demonstrada a obrigação de indenizar do estado. 2. No caso dos autos restou demonstrado que a parte autora preenchia todos os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado. Tanto é assim que a própria Autarquia reconhecendo o erro administrativo concedeu o benefício de auxílio-doença com DIB em 20/01/2005,conforme se infere da Carta de Concessão juntada as fls. 159 id 69530089 (fl. 106 autos físicos). Portanto, não merece reparo a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas relativas ao benefício previdenciário no período de 01/2005 a 05/2005, conforme requerido na inicial, já que apesar de comprovado o reconhecimento administrativo do direito não há nos autos prova de que houve o efetivo pagamento. 3. Para se evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, faz necessário resguardar o direito do INSS de compensar eventuais valores já quitados administrativamente. 4. Quanto à condenação em danos morais, registro que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem de prejudicar deliberadamente o interessado. Na hipótese, não restou demonstrado que os agentes vinculados à autarquia federal tenham agido em desconformidade com o cumprimento de seus deveres funcionais ou que tenham agido com dolo ou negligência em ordem de prejudicar deliberadamente o segurado. 5. O indeferimento administrativo do pleito e o tempo decorrido até a solução alcançada mediante a propositura da ação judicial, embora possam ter causado significativo transtorno para a apelante, não são suficientes para dar ensejo à insuperável dor moral necessária a justificar o pedido indenizatório ora formulado. Ademais, a jurisprudência pátria, em diversas oportunidades, tem manifestado que o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários ou a eventual demora na respectiva apreciação não resultam em dano moral. 6. Apelação do INSS provida em parte. 7. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC, devendo ser proporcionalmente rateados, 50% (cinquenta por cento) em benefício dos procuradores da autora e 50% (cinquenta por cento) em benefício dos procuradores da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora acaso deferida a justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:36
Provimento em Parte
08/07/2024, 15:55
Mérito
21/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:00
Publicação
27/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA CELIA VICENTE Advogado do(a)
APELADO: ELIANE DA SILVEIRA EMIDIO - MG99415 O processo nº 0013640-41.2009.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19-06-2024 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA - DES KLAUS KUSCHEL - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 23 de maio de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 22:15
Expedida/Certificada
23/05/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:51
Para julgamento de mérito
23/05/2024, 17:50
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)