Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819-A, RAPHAEL CARVALHO AMARAL - MG179745-A, IZABELLA BORDINI CATAO - MG168364-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A e ANNE PAULA SILVA - MG96646-A RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1083226-20.2023.4.06.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que concedeu a segurança, a teor do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1083226-20.2023.4.06.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa para negar-lhe provimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. Com efeito, magistrado sentenciante, em decisão devidamente fundamentada, entendeu que a política de incentivo, consubstanciada em isenção de inscrição em concursos públicos, deve alcançar todo aquele que se disponibiliza a ser um possível doador no futuro, a depender da identificação de compatibilidade com um paciente, e não somente quem efetivamente tenha doado, visto que o que se busca é aumentar ao número de possíveis doadores cadastrados, o que, automaticamente, eleva a chance de se identificar um doador em potencial. Portanto, no caso dos autos, considerando que o impetrante comprovou ser doador cadastrado no REDOME, conforme Carteira de Doador de Medula Óssea nº 6088639 junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, id. 1429043394, ele faz jus à isenção do pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame regido pelo Edital n. 1, de 13/07/2023, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais. Isto posto, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis: “O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º). É necessário que o direito líquido e certo invocado pela parte seja comprovado de plano (prova pré-constituída). Caso sua comprovação demande maior dilação probatória, a estreita via mandamental não será admitida. Na presente hipótese, tendo sido acostada aos autos prova documental da situação fática descrita na inicial, e por estarem presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Na decisão em que foi deferido o pedido de liminar a questão ficou assim resolvida: ‘Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante efetivamente demonstrou ser doador voluntário de medula óssea, estando, assim contemplado pela Lei 13.656/20189, conforme carteira do Instituto Nacional de Câncer, com registro no REDOME (ID 1429043394). Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei nº 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. Nesse sentido, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. FATO CONSUMADO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
Processo: 1083226-20.2023.4.06.3800.
RECORRENTE: LUCAS VOLKER PEREIRA Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: LUCAS VOLKER PEREIRA - MG207766-A
RECORRIDO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
RECORRIDO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANNE PAULA SILVA - MG96646-A, IZABELLA BORDINI CATAO - MG168364-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, RAPHAEL CARVALHO AMARAL - MG179745-A EMENTA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 2. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). 3. O magistrado sentenciante, em decisão devidamente fundamentada, entendeu, com esteio na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ser legítima a isenção de pagamento da taxa de inscrição para o Concurso Público para o Cargo de Advogado do CORE-MG, uma vez que comprovou ser doador cadastrado no REDOME, conforme Carteira de Doador de Medula Óssea nº 6088639 junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, id. 1429043394. 4. Remessa oficial não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1083226-20.2023.4.06.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUCAS VOLKER PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS VOLKER PEREIRA - MG207766-A POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SENTENÇA CONFIRMADA. I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite. III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. IV – A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento Precedentes. V - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021). Assim, diante da inexistência de previsão legal, não se vislumbra óbice para que o candidato, identificado como doador voluntário de medula óssea pleo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, venha a ser contemplado com a isenção da taxa de inscrição referente ao Concurso Público para provimento de vagas efetivas e formação de cadastro reserva promovido pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE/MG, com fulcro na Lei Federal nº 13.656/2018.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada para determinar à autoridade impetrada que conceda ao Impetrante – inscrição nº 465000550 - a isenção de pagamento da taxa de inscrição para o Concurso Público para o Cargo de Advogado do CORE-MG, com base na Carteira de Doador de Medula Óssea nº 6088639 junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). A Lei n. 13.656/2018 prevê, no inciso II de seu art. 1º, que “são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União (...) os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde). Ocorre que, para ser considerado doador de medula óssea, é necessário tão somente estar inscrito em um banco de doadores reconhecido pelo Ministério da Saúde, não havendo a exigência de que alguma doação tenha sido efetivamente realizada. Desse modo, a restrição promovida pela autoridade impetrada, ainda que prevista em norma editalícia, é contrária à lei que regula a matéria. A corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes oriundos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA. DEFERIMENTO. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2. Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3. Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24.08.2021) grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1001793-68.2023.4.01.3400, determinou que as autoridades coatoras reconhecessem o direito da parte impetrante à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa aos certames regidos pelo Edital n. 1 – AGU, pelo Edital n. 1 – PFN, e pelo Edital n. 1 – Procurador Federal, todos de 26/12/2022. 2. A Lei n.13.656/2018, que dispõe sobre a isenção de candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, prevê que são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. 3. É certo que o incentivo à doação de medula óssea é uma política social na área de saúde, cujo objetivo é estimular as pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores, havendo, atualmente, o REDOME - Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, pelo qual se mantém as informações de todos os doadores voluntários de medula óssea cadastrados no Brasil. 4. Desse modo, a política de incentivo, consubstanciada em isenção de inscrição em concursos públicos, deve alcançar todo aquele que se disponibiliza a ser um possível doador no futuro, a depender da identificação de compatibilidade com um paciente, e não somente quem efetivamente tenha doado, visto que o que se busca é aumentar ao número de possíveis doadores cadastrados, o que, automaticamente, eleva a chance de se identificar um doador em potencial. 5. Este Tribunal já decidiu que não deve se aplicar em casos da espécie qualquer interpretação restritiva, já que a própria lei não trouxe condição ou exigência nesse sentido. Precedentes. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 1001793-68.2023.4.01.3400, Relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado), 6ª Turma, julgado em 06/11/2023) - grifei Como acertadamente pontuou o Relator da Apelação 1001793-68.2023.4.01.3400: ‘Como a Lei n. 13.656/2018 faz referência a "candidatos doadores de medula óssea", surge a discussão em torno de qual seria o público alcançado pela isenção, se todos aqueles inscritos como doadores de medula óssea ou se somente quem efetivamente fez a doação. É certo que o incentivo à doação de medula óssea é uma política social na área de saúde, cujo objetivo é estimular as pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores, havendo, atualmente, o REDOME - Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, pelo qual se mantém as informações de todos os doadores voluntários de medula óssea cadastrados no Brasil. Desse modo, a política de incentivo, consubstanciada em isenção de inscrição em concursos públicos, deve alcançar todo aquele que se disponibiliza a ser um possível doador no futuro, a depender da identificação de compatibilidade com um paciente, e não somente quem efetivamente tenha doado, visto que o que se busca é aumentar ao número de possíveis doadores cadastrados, o que, automaticamente, eleva a chance de se identificar um doador em potencial. Veja-se que a doação de medula óssea é muito mais complexa que uma simples doação de sangue, tanto que sua coleta envolve um procedimento em centro cirúrgico, aplicando-se no doador uma anestesia e até mesmo internação mínima de 24 horas, como esclarece o INCA - Instituto Nacional de Câncer, em sua página digital, daí a criação de políticas sociais.’ Destarte, considerando que o impetrante comprovou ser doador cadastrado no REDOME, conforme Carteira de Doador de Medula Óssea nº 6088639 junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, id. 1429043394, ele faz jus à isenção do pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame regido pelo Edital n. 1, de 13/07/2023, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais. III - DISPOSITIVO Isso posto, confirmo a liminar e concedo a segurança, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a ordem que reconheceu o direito do impetrante (inscrição n. 465000550) de isenção de pagamento da taxa de inscrição para o Concurso Público para o Cargo de Advogado do CORE-MG, com base na Carteira de Doador de Medula Óssea n. 6088639 junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).” Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1083226-20.2023.4.06.3800 JUIZO