Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001084-81.2023.4.06.3824.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ituiutaba-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GASPAR DE SOUZA - MG109108 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO
Trata-se de ação de anulatória proposta por JOSÉ FRANCISCO FERREIRA em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Patrick Moro Souza, por meio da qual a parte autora pretende seja a anulada a venda de imóvel objeto de alienação fiduciária. Segundo a peça inicial, o requerente firmou com o banco réu contrato de empréstimo financeiro para aquisição de imóvel, o qual foi dado como garantia em alienação fiduciária. Ocorre que, em decorrência de dificuldades financeiras, acabou por não conseguir arcar com as prestações do empréstimo, o que levou à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. O autor afirma que adquiriu o imóvel pelo valor de R$100.000,00, entretanto, após a consolidação da propriedade, a Caixa efetuou a venda do bem em leilão extrajudicial pelo valor de R$30.000,00, o que caracterizaria a venda por “preço vil”. Afirma, ainda, que não foi notificado da data do leilão, conforme determina a lei. Diante disso, o autor assevera que a venda promovida pela instituição financeira ao segundo réu (adquirente) deve ser anulada. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia seja declarada a nulidade da venda e determinada a manutenção da posse do imóvel em favor do requerente. A decisão (ID 1355206892), indeferiu o pleito antecipatório por falta elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte autora quanto ao pedido de anulação da venda do imóvel. Promovida a citação as partes requeridas, o segundo requerido manteve-se inerte. A Caixa ofereceu contestação (ID 1383877378) na qual alega que o autor foi devidamente notificado acerca do procedimento expropriatório, contudo quedou-se inerte, acionando o judiciário após todo o trâmite e sem a realização de depósito judicial de qualquer valor. Assevera ainda que o direito de preferência do devedor na aquisição do imóvel levado à leilão, direito este que também não foi exercido pela parte autora. Sem, no entanto, juntar qualquer comprovante a esse respeito. Em decisão (ID 1451047871) foi a parte requerida intimada para que no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerarem inexistentes, juntasse aos autos comprovantes das notificações realizadas, bem como do direito de preferência concedido ao requerente antes da data de arrematação. Em manifestação (ID 1480608858) a requerida junta aos autos novos documentos. Apesar de regularmente intimada a manifestar-se a respeito o autor manteve-se inerte. Pois bem, tratando-se de tema sensível que envolve o direito à moradia, bem como a possibilidade legal do mutuário poder purgar a mora, exige-se maior acuidade no deslinde da questão. Dessa forma, antes da decisão, determino a última intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do regular prosseguimento do feito, se manifeste a respeito, solicitando o que entender de direito e facultando-lhe o direito de juntar outros documentos. Publique-se. Intimem-se. Ituiutaba/MG, 21 de maio de 2024. OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Federal