Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDO CANDIDO DE MORAES Advogado do(a)
APELADO: PEDRO LUIZ DE BRITO - SP214605 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI DECISÃO 1:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0001701-66.2008.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – ID 103105144, Fls. 141/148 -, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, vinculada ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento do período de 14/10/1996 a 05/03/1997 como especial. O recorrente sustenta que houve violação ao quanto contido nos artigos 5º, XXXVI e 201, caput e § 1º, todos da Constituição Federal, bem como o contido no julgado do RE 626489 (Tema 313). Defende a ocorrência da decadência “mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa”. Sustenta que o prazo decadencial “é sempre de 10 anos, sendo seu termo inicial fixado nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 (para benefícios concedidos depois da MP 1.523/97), ou no dia 01.08.97, para os benefícios concedidos antes da MP 1.523/97”. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, nos termos do que mencionado nesta peça excepcional. É o breve relato. DECIDO O STF, no julgamento, do Tema 1023 (ARE 1172622), concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria em exame, nos termos da ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão de Benefício. Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Situações abrangidas pelo prazo decadencial. Termo ‘revisão’. Interpretação da legislação infraconstitucional. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal. Reconhecida a ausência de repercussão geral da questão discutida no recurso, fica inviabilizado o seu acesso à instância superior. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, c/c artigo 1.042, ambos do CPC/2015. DECISÃO 2:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – ID 103105144, Fls. 123/140 -, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, vinculada ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento do período de 14/10/1996 a 05/03/1997 como especial. O recorrente alega violação ao quanto contido no artigo 1.022, do CPC 2015, decorrente da negativa de prestação jurisdicional, baseado na ausência de exame das omissões apontadas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma Julgadora, na medida que não se manifestou sobre a aplicação do artigo 103, caput, da lei 8213/91. Afirma que deve ser aplicado neste processo o que for decidido nos REsp 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), que trata do assunto versado no presente recurso, qual seja, a decadência com relação às questões não decididas quando da análise da aposentadoria. Foi determinado o sobrestamento do feito (ID 103105144, fl. 152), até o pronunciamento, pelo STJ, acerca do Tema 975. É o breve relato. DECIDO Examinando a questão relativa ao prazo decadencial, verifica-se que a pretensão formulada pelo recorrente, no seu recurso, encontra amparo na jurisprudência no egrégio Superior Tribunal de Justiça(STJ). Com efeito a controvérsia jurídica objeto do presente recurso guarda similitude fática com o quanto decidido no julgamento do Tema Repetitivo 975, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que pode ser favorável à pretensão do recurso. Por oportuno, trago à colação a tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo 975, do egrégio STJ, verbis: Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Na hipótese vertente, verifica-se que o acórdão recorrido parece divergir da(s) orientação(ões) do(s) Tribunal(is) manifestada no(s) julgamento(s) do(s) tema(s) supracitado(s), que trata da questão relativa ao prazo decadencial. Com estas considerações, com fundamento art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Órgão Colegiado (Turma) deste egrégio Tribunal Regional da 6ª Região, a quem o processo foi regularmente distribuído, para as providências que se mostrarem cabíveis à espécie. Anote-se a prioridade de tramitação (idade superior a sessenta anos), nos termos do artigo 1.048, I, do CPC.