Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: WELLINGTON REZENDE
DESPACHO/DECISÃO ?Trata-se de Execução Fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG em face de WELLINGTON REZENDE. Decido. Sentenciado o feito com base na falta de interesse de agir (tema 1184 do STF e Resolução n. 547, de 22/02/2024), o exequente interpôs recurso de apelação/embargos infringentes/embargos de declaração. No caso, encontrando-se a execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano, inexistindo bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou não localizada a parte devedora, seria o caso de extinção do feito pela ausência de interesse de agir. No entanto, o Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de Minas Gerais-TRF6, editou a Nota Técnica n. 02/2024, recomendando o diferimento da aplicação do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral às execuções dos Conselhos de Fiscalização Profissional, enquanto mantida a determinação de suspensão feita pelo STJ no Tema n. 1.193 dos Recursos Repetitivos, ou até que haja determinação em sentido diverso pelo CNJ ou pelo próprio STJ. Conforme consta na Nota Técnica 02/2024: ?O Superior Tribunal de Justiça ? STJ, no Tema n. 1.193 dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a seguinte questão: Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor. Havendo determinação de suspensão do processamento dos feitos que tratam sobre o patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais de créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, e como forma de buscar compatibilizar os comandos do STJ e do CNJ, revela-se prudente que a aplicação do Tema nº 1.184 seja diferido até a definição da questão a ser dada pelo STJ, evitando com isso a probabilidade concreta de apresentação imediata de diversos recursos de apelação caso as extinções das referidas execuções sejam realizadas antes de uma definição mais precisa da cúpula do Judiciário sobre essa questão?. Ante o exposto, acolhendo a recomendação do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de Minas Gerais-TRF6, e, considerando o julgamento do Tema 1193 pelo STJ, que fixou a seguinte tese: ?O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.?, anulo a sentença prolatada nos autos, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o art. 8º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, ocasião em que deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sendo apresentado demonstrativo de débito constando valor inferior ao limite mínimo, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, c/c o art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Intimem-se. ? Sete Lagoas/MG, 25 de março de 2025.