Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FERNANDO ALVES DE MELO, CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A., IPE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, CCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO TERMINATIVA Na decisão inserta na página 145 do ID 383575870, proferida nos autos do processo n. 0005193-97.2002.4.01.3803, o douto Juízo primevo determinou a reunião daquele processo com estes autos dependentes, com fundamento no art. 28 da Lei n. 6.830/80, o qual faculta ao juiz a possibilidade de ordenar, a requerimento das partes, a reunião de processos contra o mesmo devedor, quando estiverem na mesma fase processual e por conveniência da unidade da garantia da execução. Mas não se pode olvidar que na reunião dos feitos executivos, por força do comando inserto no parágrafo único do art. 28, “os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ver pela seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS DA MESMA COMARCA. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 28 E PARÁGRAFO ÚNICO. PREVENÇÃO FIRMADA COM A DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO EXECUTIVO FISCAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1) O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Nessa hipótese, os processos serão redistribuídos ao juízo da primeira distribuição - artigo 28 e parágrafo único da Lei nº 6.830/80. Precedente (TRF - 1ª Região, Plenário, CC nº 91.01.00352-6/DF, Rel. Juiz PLAUTO RIBEIRO, DJ/I de 29.04.1991, pág. 8.934). 2) Esse dispositivo -- constante na lei de execuções fiscais -- não depende de conexão entre as causas, pois representa, na verdade, a reunião das certidões de dívida ativa em favor do mesmo credor contra o mesmo devedor, apenas como medida de economia processual, visando agilizar a realização dos atos processuais comuns aos executivos fiscais ajuizados contra a mesma pessoa, física e/ou jurídica, previstos na legislação de regência. 3) A existência anterior de uma execução comum não previne o Juízo para o processamento dos executivos fiscais, pois a prevenção será do Juízo a quem foi distribuída a primeira execução fiscal. 4) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso - Minas Gerais, ora suscitado. (TRF – 1ª Região, CC 0035824-21.2001.4.01.0000, 2ª Seção, Relator Desembargador Federal PLAUTO RIBEIRO, DJ de 10/01/2002, PAG 45) Ocorre que os presentes embargos são dependentes da execução fiscal n. 0005193-97.2002.4.01.3803 e foram redistribuídas equivocadamente para a 2ª Vara Federal, quando deveriam ter sido redistribuídos para a 3ª Vara Federal, onde passou a tramitar o feito prevento, execução fiscal n. 0005189-60.2002.4.01.3803 (2002.38.03.005239-8), que primeiro foi distribuída. Posto isso, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar estes embargos, determinando a remessa destes processos ao dou Juízo da 3ª Vara Federal, para quem foi redistribuída a execução fiscal preventa, processo n. 0005189-60.2002.4.01.3803 (2002.38.03.005239-8). Feitas as anotações de praxe e observadas as cautelas de estilo, providencie a d. Secretaria a redistribuição destes autos ao douto Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Uberlândia-MG, por prevenção à execução fiscal n. 0005189-60.2002.4.01.3803 (2002.38.03.005239-8).
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 0002098-83.2007.4.01.3803 CLASSE..........: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal