Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 1000671-84.2023.4.06.9380/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001030-54.2023.4.06.3812/MG
AGRAVADO: ORLANDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DOS REIS NEVES LOPES (OAB MG220665)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO em face da decisão monocrática que negou seguimento a este recurso.
Em suas razões recursais, a Agravante pede a reforma da decisão agravada, considerando que foi realizada perícia médica e que, até o presente momento, não há avaliação da CONITEC para incorporação do Acalabrutinibe.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator retratar-se da decisão monocrática agravada.
Analisando detidamente os argumentos expendidos pela União, verifico que assiste razão à Agravante, impondo-se, por conseguinte, o juízo de retratação.
No recente julgamento do RE 566.471, com repercussão geral, Tema 6, apreciado conjuntamente com o RE 1.366.243, Tema 1.234, o STF definiu os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Como regra geral, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, a intervenção judicial é medida excepcional e requer a observância de requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte autora deve comprovar que não possui recursos financeiros para aquisição do medicamento. Além da incapacidade financeira para o custeio, necessária a demonstração da eficácia do fármaco postulado, a qual deve estar baseada em evidências; que seu uso é imprescindível para o tratamento e, por fim, que não pode ser substituído por outro medicamento fornecido pelo SUS.
A tese firmada assim dispõe:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e,
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Até o encerramento do julgamento pelo Plenário do STF, a 4ª Turma vinha confirmando as decisões concessivas dos medicamentos, sobretudo quando alicerçadas em parecer favorável do NAT-jus.
Diante, entretanto, do novel posicionamento da mais alta corte judiciária do país, cuja observância é imediata, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 56.588, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, p. 03/07/2023; e Rcl 18.412, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 23/12/2016), faz-se necessário examinar a decisão recorrida à luz do novo entendimento do STF.
A robustecer a cogência da compreensão firmada pelo STF, foram editados os Enunciados n.º 60 e n.º 61 de sua súmula vinculante, impondo o indeclinável acatamento às teses cimentadas nos Temas 06 e 1234.
No caso em análise, neste momento processual, não se verifica a situação excepcional que legitima o deferimento do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pelo Poder Judiciário, nos termos da tese firmada pelo STF, porquanto não atendidos a todos os requisitos exigidos pela Corte Suprema.
Na nota técnica elaborada pelo NAT-jus consta que o medicamento não foi avaliado pela Conitec para a situação clínica do demandante. evento 12, DOC2
Com o julgamento dos temas, conforme acima descrito, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal - art. 19-Q da Lei 8.080/1990.
Ante o exposto, haja vista a cominação de nulidade referida nas teses acima declinadas, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para anular a decisão recorrida, haja vista ser contrária às Súmulas Vinculantes 60 e 61, respaldando-se a decisão monocrática conforme previsto na alínea “a” do inciso V do art. 932 do CPC.
Por cautela, seguindo a decisão da Ministra Cármen Lúcia na Rcl 76.164-SP, DJe 07/03/2025, mantenho fornecimento do medicamento, caso a parte agravada o esteja recebendo, até que o juiz de origem analise novamente o pedido, seguindo os requisitos estabelecidos nos temas 6 e 1.234 do STF.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data da assinatura.