Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000085-03.2015.4.01.3813.
EXEQUENTE: C. E. F. -. C.
EXECUTADO: C. C. D. R. L. -. M., L. S. B. SENTENÇA (A) A C. E. F. -. C. ajuizou a presente execução em face de C. C. D. R. L. -. M. e outros, visando a cobrança do título que acompanha a inicial. Após a citação do executado (ID 781617447 - Pág. 56) foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências (ID 781617447 - Pág. 76/78 e ID 781617447 - Pág. 83/84). Em 03/06/2016 (ID 781617447 - Pág. 94), este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito, nos termos do CPC, art. 921,III). Instada a se manifestar acerca de causas de interrupção ou suspensão da prescrição (ID 1340923886) a parte exequente alega suspensão da prescrição em razão da lei 14.010/20. Alega, ainda, que a suspensão ocorreu em 04/2018. Sustenta que esta data seria o termo inicial da contagem prescricional. Requer o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. E o relatório necessário. Decido. Para ocorrência da prescrição intercorrente, faz-se necessária a suspensão do feito por 01 (um ano) a partir de quando tem início o curso do prazo prescricional, devendo-se concluir que é necessário o decurso do prazo total de 06 (seis) anos para reconhecimento da prescrição. Nesse ponto, resta consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente. 5. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 6. Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à devedora. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Quanto à alegação de suspensão da prescrição, de fato, em virtude da edição da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos dentro do lapso temporal de 16/06/2020 a 30/10/2020. Após esta data o prazo volta a correr normalmente sem que a credora tenha realizado qualquer diligência frutífera. Note-se que de 03/06/2016 (data da suspensão dos autos) até a data do despacho de ID 1481566874 - Pág. 1, tem-se a contagem de 07 anos e 02 meses (números inteiros), considerando o período de suspensão da prescrição. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1340553, definiu que o prazo inicial para contagem da prescrição intercorrente se dará automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Logo, diante da realidade retratada nos autos, impõe-se reconhecer que a pretensão executória aqui examinada restou fulminada pelo decurso da prescrição intercorrente, devendo o feito ser extinto de ofício (CPC, art. 921, §5º).
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo com base no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal