Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1017986-59.2022.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANI EUSTAQUIO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE MAGALHAES BAHIA - MG172547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GIOVANI EUSTÁQUIO DE FREITAS qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa deficiente. Autos conclusos, decido. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ante a ausência de preliminares capazes de afastar a análise do mérito, passo ao seu exame. A modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência está prevista na Constituição Federal/1988 no §1º, art. 201, tendo sido regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu como requisito básico a constatação da deficiência do segurado nos seguintes termos: Art. 2º: Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Decreto 3.048/99, com redação alterada pelo Decreto 8.145/2013 regulamentou referida Lei Complementar, definindo os seguintes requisitos para obtenção do benefício em análise, a depender do grau de deficiência: I – DEFICIÊNCIA GRAVE: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência; II – DEFICIÊNCIA MODERADA: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência; III – DEFICIÊNCIA LEVE: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por idade, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No Juizado Especial Federal dessa Seção Judiciária a aferição do grau de deficiência deve ser obtido, via Perícia Oficial, pela Avaliação Tridimensional do dano, em que as sequelas lesionais são analisadas dentro de um contexto de funcionalidade e sua repercussão nas diversas situações da vida diária, familiar, social e laboral, atendendo, dessa forma, os fins teleológicos da Norma Constitucional ao instituir tal benefício previdenciário. No caso concreto, a Perícia Oficial (documentos 1350108392, 1364181369 e 151894366) informou que o autor é portador de Lesão congênita bilateral em membros inferiores e presença de amputação ao nível do terço distal da coxa direita e terço proximal da perna esquerda (Q72.2), se enquadrando, segundo Avaliação Tridimensional do Dano, como portador de deficiência grave congênita. Considerando que a Deficiência do autor é a Grave, o tempo de serviço mínimo na condição de deficiente exigido é de 25 anos. Em relação ao tempo de contribuição, destaco o direito do autor em computar integralmente os seguintes vínculos: - 10/09/1997 a 31/01/2003, junto à CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, conforme Certidão de Tempo Contributivo expedida pelo respectivo Município, acostada aos autos (tendo em vista que o INSS computou somente de 01/01/1999 a 31/01/2003) - 15/05/2014 a 19/05/2020, laborado na empresa SGS INDUSTRIAL - INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA., conforme anotação na CTPS, Termo de Rescisão de Contrato de trabalho e extrato de FGTS acostados aos autos (tendo em vista que o INSS somente averbou o período até 01/04/2020). Contagem de tempo Contributivo º Nome / Anotações Início Fim Deficiência Multiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado Tempo Carência 1 ASSOCIACAO MINEIRA DE PARAPLEGICOS 01/06/1992 30/09/1993 Grave 1.00 Período comum 1.00 1 anos, 4 meses e 0 dias 16 2 BELO HORIZONTE CAMARA MUNICIPAL 10/09/1997 31/01/2003 Grave 1.00 Período comum 1.00 5 anos, 4 meses e 21 dias 65 3 ASSOCIACAO MINEIRA DE PARAPLEGICOS 05/06/2000 28/09/2000 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 ASSOCIACAO MINEIRA DE PARAPLEGICOS 26/03/2001 30/09/2001 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 CAMARA DOS DEPUTADOS 03/02/2003 05/03/2003 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias 2 6 CAMARA DOS DEPUTADOS 05/03/2003 31/03/2005 Grave 1.00 Período comum 1.00 2 anos, 0 meses e 25 dias (Ajustada concomitância) 24 7 CAMARA DOS DEPUTADOS 04/04/2005 06/09/2005 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 5 meses e 3 dias 6 8 ITAU UNIBANCO S.A. 14/07/2005 04/06/2013 Grave 1.00 Período comum 1.00 7 anos, 8 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 93 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/07/2007 31/07/2007 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 TOTVS S.A. 01/04/2010 01/10/2013 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) 4 11 BANCO DO BRASIL SA 01/07/2013 13/11/2019 Grave 1.00 Período comum 1.00 6 anos, 1 meses e 12 dias (Ajustada concomitância) 73 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/04/2014 30/04/2014 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 SGS INDUSTRIAL LTDA. 15/05/2014 13/11/2019 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/10/2016 31/12/2016 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 BANCO DO BRASIL SA 14/11/2019 29/02/2024 Grave 1.00 Período comum 1.00 4 anos, 3 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à DER 51 16 SGS INDUSTRIAL LTDA. 14/11/2019 19/05/2020 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 5 meses e 29 dias 283 48 anos, 7 meses e 17 dias Até a DER (16/11/2021) 25 anos, 6 meses e 2 dias 307 50 anos, 7 meses e 20 dias Conforme contagem de tempo contributivo do autor, na qualidade de portador de deficiência grave, verifica-se que em 16/11/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tem 25 anos, 6 meses e 2 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 307 carências). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS na concessão de uma APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ao autor, com fulcro no art 3º da Lei Complementar 142/2013, com DIB em 16/11/2021 (DER). A RMI deverá ser calculada pelo INSS, conforme parâmetros da sentença, e os atrasados deverão ser calculados e atualizados pela Contadoria Judicial, pelos índices constantes do Manual de cálculos da Justiça Federal. É importante narrar que, na data do ajuizamento da ação, a causa fica limitada ao teto de 60 salários mínimos, sendo incluídas, neste montante, as 12 prestações vincendas, nos termos do art. 260 do CPC. Ocorre que, após o ajuizamento da mesma, definido o teto, podem advir parcelas ou juros e correção monetária que façam com que o valor final do processo seja superior a 60 salários mínimos, na data do pagamento. Logo, no momento da execução, quando o montante da condenação ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo por meio de RPV, conforme previsão expressa do § 4º, do art. 17 da Lei nº 10.529/2001. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação imediata do benefício, no prazo de 60 dias, tendo em vista o risco de dano inerente à própria natureza da prestação, de caráter alimentar, e ainda a verossimilhança das alegações, já corroboradas pela instrução probatória que instruiu a própria sentença. Após comprovação da implantação do benefício pelo INSS, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos atrasados. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a incompatibilidade entre tal benefício e a renda auferida pelo autor. Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o, desde já, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2° da Lei n. 9.099/95, e determino seja a recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Não interposto recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Em seguida, arquive-se. P.R.I. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. assinado eletronicamente SILVIO COIMBRA MOURTHÉ JUIZ FEDERAL TITULAR