Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000482-38.2019.4.01.3808/MG
EXECUTADO: SAUL JOSE CANCELLIER
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB SC015369)
DESPACHO/DECISÃO
A credora apresentou demonstrativo de débito em 22/09/2021 (evento 51, PET_INTERCORRENTE2) e em 03/10/2023 foram bloqueados/penhorados (evento 130, DOC2) exatamente o valor indicado no demonstrativo retro.
Ademais, em 27/05/2023 e 02/06/2023 quando a parte exequente requereu o bloqueio/penhora de valores, dentre outras consultas (evento 118, PET_INTERCORRENTE1 e evento 123, PET_INTERCORRENTE1) ela não apresentou o demonstrativo de débito atualizado.
O cerne da controvérsia reside na suposta insuficiência do valor penhorado/convertido em renda para a satisfação integral da dívida.
Ressalte-se que incumbe à parte exequente o ônus de acompanhar a tramitação processual com zelo e manter a memória de cálculo devidamente atualizada.
Sabe-se que uma vez realizado o bloqueio de valores e sua efetiva transferência para conta judicial à ordem do juízo, a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros remuneratórios sobre tal montante passa a ser exclusivamente da instituição financeira depositária.
Assim, eventuais diferenças em razão da desatualização do débito e omissão da parte autora, senão negligência não podem resultar na responsabilidade(s) do(a)(s) devedor(a)(s) e quiçá numa eternização de execuções que já poderiam estar extintas e arquivadas.
Contudo, partir do momento em que o numerário sai da esfera de disponibilidade do devedor e ingressa sob a custódia do Judiciário em conta remunerada, cessa para o executado o ônus da atualização da dívida sobre aquela quantia. Admitir a cobrança de novos consectários da mora sobre o valor já judicializado configuraria inadmissível bis in idem, penalizando o(s) devedor(a)(s) por demora que não lhe pode ser imputada após a constrição patrimonial.
Ao que tudo indica, o valor bloqueado e transferido revelou-se suficiente para a quitação da obrigação principal à época, sendo que eventuais atualizações bancárias posteriores suprem a manutenção do valor real da moeda.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente sobre a petição da parte executada - evento 182, PET1, observando que é dever das partes executadas manterem atualizados os valores dos débitos em execução.